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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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pontos.<br />

§ 1º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuí<strong>do</strong>s com base em critério a ser estabeleci<strong>do</strong> pelo Poder Executivo, fixa<strong>do</strong> seu<br />

valor unitário em 0,1% (um décimo por cento) <strong>do</strong> vencimento inicial da classe de que seja o servi<strong>do</strong>r ocupante.<br />

§ 2º No caso de designação para funções não compreendidas no próprio cargo inclusive substituição, considerar-se-á para os efeitos<br />

<strong>do</strong> parágrafo anterior, o nível inicial de vencimento da classe pertinente às atividades realizadas.<br />

§ 3º Será fixada produção mínima mensal <strong>do</strong>s beneficiários da gratificação referida neste artigo, para efeito da apuração de<br />

freqüência, com vistas à percepção de vencimentos.<br />

§ 4º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de 150% (cento<br />

e cinquenta por cento) calcula<strong>do</strong> na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplican<strong>do</strong> a restrição contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 da Lei<br />

nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pela Lei nº 3.368, de 16/01/75, DOE de 18 e 19/01/75, efeitos a partir de 01/01/75.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/74.<br />

"§ 4º Os ocupantes de cargos de que trata esta lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos superiores aos de Secretário de Esta<strong>do</strong>."<br />

Art. 2º Terão também direito à percepção da “Gratificação de Produção” os funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que exerçam<br />

cargos em comissão ou função gratificada da natureza fiscal, no Departamento das Rendas da Secretaria da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Caberá ao Secretário da Fazenda determinar quais os cargos em comissão e funções gratificadas que se enquadram<br />

nas condições deste artigo.<br />

Art. 3º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 3º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 6.074, de 22/05/91, DOE de 23/05/91, efeitos a partir de 01/04/91.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/03/91:<br />

"Art. 3º Aos funcionários menciona<strong>do</strong>s nos artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser concedidas diárias especiais, baseadas nas efetivas necessidades para<br />

desempenho das tarefas que lhes forem incumbidas a critério <strong>do</strong> Secretário da Fazenda."<br />

Art. 4º Consideram-se atividades de apoio de fiscalização para os efeitos desta lei, aquelas executadas pelos Agentes Fiscais e<br />

Agentes Fiscais Auxiliares, no desempenho das funções de Coletor e Escrivão de Coletoria, pelos Guardas Fiscais, no auxilio da fiscalização <strong>do</strong><br />

trânsito de merca<strong>do</strong>rias e pelos encarrega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> julgamento de processos fiscais, em primeira instância, ou de tarefa especiais diretamente<br />

vinculadas aos serviços de fiscalização, indicadas pelo Secretário.<br />

Art. 5º Para efeito de cálculo de proventos de aposenta<strong>do</strong>ria ou disponibilidade não será computada a gratificação de que trata a<br />

presente lei.<br />

Art. 6º A “Gratificação de Produção” instituída na presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de decreto.<br />

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente os artigos 4º, 5º<br />

e 6º da Lei número 2.779, de 09 de janeiro de 1970.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 1971.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Antonio Sande de Oliveira<br />

LEI Nº 3.368 DE 16 DE JANEIRO DE 1975<br />

(Publicada no Diário Oficial de 18 e 19/01/1975)<br />

Dispõe sobre as linhas de acesso <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Grupo Fisco e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu<br />

sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica permiti<strong>do</strong> a acesso da final de uma série de classes para a inicial da série de classes subseqüentes na estrutura <strong>do</strong> atual<br />

Grupo Fisco, a que se refere o anexo da Lei nº 2.319 de 04 de abril de 1966.<br />

§ 1º Os Agentes Fiscais, Referência VIII, que tenham acesso à série de classes de Fiscal de Rendas continuarão a perceber pela<br />

mesma referência, embora classifica<strong>do</strong>s na referência VII, para efeito de promoções.<br />

§ 2º Os Fiscais de Rendas, referência X, poderão ter acesso ao cargo singular de Auditor Fiscal, referência X.<br />

Art. 2º O acesso a que se refere o artigo anterior realizar-se-á mediante processo seletivo em que se avalie a capacidade <strong>do</strong><br />

funcionário para o desempenho <strong>do</strong> novo cargo e outras condições que venham a ser estabelecidas.<br />

Art. 3º Concorrerão à promoção e ao acesso to<strong>do</strong>s os ocupantes das séries de classes, menciona<strong>do</strong>s no artigo 1º, independentemente<br />

da origem e condições de ingresso nos cargos.<br />

Art. 4º O parágrafo 4º <strong>do</strong> artigo 1º da Lei 2.932, de 11 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º ...........................................................................<br />

§ 4º Os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata esta Lei, poderão perceber a Gratificação de Produção, até o limite máximo de<br />

150% (cento e cinquenta por cento) calcula<strong>do</strong> na forma estabelecida no § 1º deste artigo, não se lhe aplican<strong>do</strong> a restrição<br />

contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.”<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta <strong>do</strong>s recursos específicos, <strong>do</strong> Orçamento para o exercício de 1975,

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