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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O concurso será realiza<strong>do</strong> por área, especialidade ou função, de acor<strong>do</strong> com as necessidades e interesses da<br />

Administração.”<br />

“Art. 7º O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira far-se-à mediante promoção, observan<strong>do</strong>-se, cumulativamente, o<br />

seguinte:<br />

I - habilitação em curso de formação e/ou qualificação para esse fim instituí<strong>do</strong>;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe;IV - existência de vaga na classe para a qual è pleiteada a<br />

promoção;<br />

V - escolaridade exigida para a classe.<br />

Parágrafo único. Para efeito de aplicação <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como promoção a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de<br />

uma classe para a imediatamente superior.”<br />

“Art. 22. Excetuada à hipótese de exercício de cargo em comissão, a movimentação de servi<strong>do</strong>res entre órgãos da<br />

Administração Direta dar-se-à através <strong>do</strong>s institutos da remoção e da relotação.<br />

Parágrafo único. Para fins <strong>do</strong> disposto neste artigo, entende-se como relotação o deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com o respectivo<br />

cargo ou emprego para quadro de pessoal de outro órgão <strong>do</strong> mesmo Poder, observan<strong>do</strong> sempre o interesse da<br />

Administração.”<br />

“Art. 24. É criada a carreira de Agente de Serviço Público, integrada por cargos efetivos ou empregos permanentes e<br />

organizada em classes estruturadas na forma <strong>do</strong> Anexo I.<br />

§ 3º Os vencimentos/salários básicos são os constantes <strong>do</strong> Anexo II, cujos valores correspondem a carga de trinta horas<br />

semanais.”<br />

§ 5º Os empregos permanentes referi<strong>do</strong>s no “caput” deste artigo comporão quadro especial a ser extinto com a vacância.”<br />

“Art. 30. A movimentação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res na carreira, após o enquadramento de que trata esta Seção, será realizada<br />

mediante promoção na forma <strong>do</strong> Capítulo I desta Lei.”<br />

“Art. 39. O adicional de função poderá ser concedi<strong>do</strong> em percentual incidente sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo ocupa<strong>do</strong> ou<br />

salário <strong>do</strong> emprego permanente, nas hipóteses e percentuais máximos a seguir estabeleci<strong>do</strong>s:”<br />

Art. 54. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 54 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"Art. 54. Fica assegura<strong>do</strong> o acesso à classe especial, a partir da data da comprovação de preenchimento <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s, aos servi<strong>do</strong>res que,<br />

abrangi<strong>do</strong>s no Plano de Carreira instituí<strong>do</strong> pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991,e automaticamente enquadra<strong>do</strong>s na Classe 4, comprovarem a<br />

conclusão com aproveitamento até a data de 31 de dezembro de 1991, de cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-graduação e Especialização, com carga<br />

horária de 600 horas/aula, integralizadas em um único curso."<br />

Art. 55. O perío<strong>do</strong> de férias anuais <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º graus e <strong>do</strong> <strong>do</strong>cente <strong>do</strong> Magistério Superior é de 30 (trinta)<br />

dias consecutivos, consideran<strong>do</strong>-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acor<strong>do</strong> com o calendário da respectiva<br />

instituição, não haja exercício de atividade <strong>do</strong>cente.<br />

Art. 56. Fica altera<strong>do</strong> para 40% (quarenta por cento) o quantitativo de <strong>do</strong>centes em regime de dedicação exclusiva de que trata o § 1º<br />

<strong>do</strong> artigo 10 da Lei nº 6.317, de 09 de agosto de 1991, deven<strong>do</strong> ser concluída a respectiva implantação até 31 de julho de 1992.<br />

Art. 57. Poderá ser concedi<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res de órgãos e entidades excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> turno único de trabalho, que efetivamente prestem<br />

horas excedentes da jornada normal, em número não superior a duas, a Gratificação de Serviço prevista no artigo 43, inciso II da Lei nº 6.354, de<br />

30 de dezembro de 1991, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 36 da referida Lei, fican<strong>do</strong> vedada a concessão de qualquer outra vantagem ou<br />

acréscimo pecuniário ao vencimento ou salário fixa<strong>do</strong> em tabela, para remuneração de horas de trabalho antecipadas ou prorrogadas.<br />

Art. 58. Fica prorroga<strong>do</strong>, por mais 90 (noventa) dias, o prazo assinala<strong>do</strong> no artigo 21 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />

Art. 59 Os créditos de salários família de dependentes de funcionários faleci<strong>do</strong>s, reconheci<strong>do</strong>s com base no artigo 164 da Lei nº<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, serão efetua<strong>do</strong>s trimestralmente, coincidin<strong>do</strong> sempre a sua liberação com o término de cada trimestre civil.<br />

Art. 60 Ficam revoga<strong>do</strong>s o artigo 164 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, o artigo 33 e seu § 2º da Lei nº 3.375, de 31 de janeiro<br />

de 1975, o artigo 28 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991: o inciso V<br />

<strong>do</strong> artigo 2º, os artigos 8º, incisos I e II e 9º, inciso I a IV.<br />

Art. 61 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 62 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1992, fican<strong>do</strong><br />

revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 1992.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário Do Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda

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