Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Art. 32. A Casa Militar tem por finalidade assistir o Governa<strong>do</strong>r no exercício de suas atribuições constitucionais, no trato <strong>do</strong>s<br />
assuntos de natureza militar e de segurança.<br />
Art. 33. O Governa<strong>do</strong>r poderá prover até <strong>do</strong>is cargos de Secretário Extraordinário para o desempenho de missões temporárias, de<br />
caráter relevante, conforme for defini<strong>do</strong> em decreto.<br />
§ 1º Ficam cria<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is cargos em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A, seis Assessores Técnicos, símbolo DAS-3, <strong>do</strong>is<br />
de Assistente, símbolo DAS-3 e <strong>do</strong>is de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, que integrarão, em igual número, cada um <strong>do</strong>s Gabinetes <strong>do</strong>s<br />
Secretários Extraordinários, que só serão provi<strong>do</strong>s se também o forem os cargos de que trata este artigo.<br />
Nota 1: O § 1º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 33 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />
Gabinete.<br />
§ 2º Desprovi<strong>do</strong>s os cargos de Secretário Extraordinário serão também desprovi<strong>do</strong>s, na mesma data, os cargos que integram o seu<br />
Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 33 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />
CAPÍTULO IV<br />
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS DO<br />
ESTADO<br />
Art. 34. A estrutura e competência das Secretarias de Esta<strong>do</strong> são as constantes das respectivas leis de criação e das modificações<br />
subsequentes com as alterações decorrentes desta lei.<br />
SEÇÃO I<br />
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO<br />
Art. 35. A Secretaria da Administração, com a finalidade de planejar, coordenar e controlar as atividades de administração geral,<br />
modernização administrativa e de informatização, bem como de formular e executar a política de recursos humanos, de previdência e assistência<br />
aos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, de edificações públicas e de processamento de da<strong>do</strong>s tem a seguinte estrutura básica:<br />
I - órgãos Colegia<strong>do</strong>s:<br />
a) Conselho de Modernização e Informática;<br />
b) Conselho de Política de Recursos Humanos.<br />
II - órgãos da Administração Direta:<br />
a) Gabinete <strong>do</strong> Secretário;<br />
b) Assessoria de Planejamento;<br />
c) Serviço de Administração Geral;<br />
d) Inspetoria Setorial de Finanças;<br />
e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração;<br />
f) Centro de Desenvolvimento da Administração;<br />
g) Departamento de Pessoal;<br />
h) Departamento de Material;<br />
i) Departamento de Patrimônio.<br />
III - Entidades da Administração Indireta:<br />
a) Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB;<br />
b) Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;<br />
c) Companhia de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PRODEB;<br />
d) Escola de Serviço Público - FUNDESP.<br />
§ 1º O Conselho de Modernização e Informática tem por finalidade assessorar o Secretário da Administração na formulação e<br />
execução da política de modernização e de informatização da administração pública estadual, ten<strong>do</strong> sua competência, composição e<br />
funcionamento defini<strong>do</strong>s no respectivo regimento.<br />
§ 2º Caberá ao Conselho de Modernização e Informática definir, atribuin<strong>do</strong> prioridades, as ações de informática que, por seu porte e<br />
abrangência, devam ser desenvolvidas pela Companhia de Processamento de Da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - PRODEB.<br />
§ 3º O Conselho de Política de Recursos Humanos tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos<br />
humanos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> sua competência, composição e funcionamento defini<strong>do</strong>s no respectivo regimento.<br />
§ 4º O Centro de Desenvolvimento da Administração tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar o<br />
processo de modernização administrativa, de informatização da administração estadual, bem como a política de formação e capacitação de<br />
recursos humanos.<br />
SEÇÃO II<br />
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA<br />
Art. 36. A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária com a finalidade de formular e executar a política de<br />
desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, tem a seguinte estrutura básica:<br />
I - Órgãos Colegia<strong>do</strong>s: