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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 2º Aplicar-se-á aos funcionários efetivos <strong>do</strong> quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, aludi<strong>do</strong>s no artigo 7º, da Lei nº 3.800,<br />

de 16 de junho de 1980, o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.<br />

Art. 3º A Gratificação de Produção <strong>do</strong>s funcionários da Secretaria da Fazenda, não integrante <strong>do</strong> grupo ocupacional fisco, terá o<br />

limite de 220% (duzentos e vinte por cento), calculada sobre os vencimentos da classe inicial <strong>do</strong> cargo de que seja ocupante, não se aplican<strong>do</strong> a<br />

restrição contida no § 3º <strong>do</strong> artigo 140 e o decênio consecutivo a que se refere o artigo 202, ambos da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.<br />

Art. 4º Fica altera<strong>do</strong> o Anexo VI da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de 1978, instituin<strong>do</strong>-se a série de classes <strong>do</strong> cargo de Auditor<br />

Fiscal e o número total de cargos:<br />

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1980.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Plínio Mariani Guerreiro<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

LEI Nº 3.924 DE 07 DE OUTUBRO DE 1981<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/10/81)<br />

Dispõe sobre os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo, que indica, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo indica<strong>do</strong> a seguir, ficam assim fixa<strong>do</strong>s:<br />

I - em valor correspondente à referência III, <strong>do</strong> sistema da Lei nº 3.625, de 27 de dezembro de 1977, os <strong>do</strong>s médicos aposenta<strong>do</strong>s com<br />

padrões remuneratórios inferiores;<br />

II - nos valores <strong>do</strong>s níveis em que forem enquadra<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res em atividade de igual categoria e padrão, de acor<strong>do</strong> com a<br />

correspondência estabelecida na Lei nº 3.497, de 08 de julho de 1976, os <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Segurança <strong>do</strong> Sistema Policial<br />

Civil, aposenta<strong>do</strong>s antes da sua publicação.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong>s funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong>s anteriormente à vigência<br />

da Lei nº 3.397, de 15/07/75, serão reajusta<strong>do</strong>s na parcela correspondente a 44% (quarenta e quatro por cento) <strong>do</strong> valor máximo em vigor na data<br />

desta Lei, da Gratificação de Produção atribuída aos ocupantes da referência inicial da respectiva série de classes em atividade, calcula<strong>do</strong> na<br />

forma da Lei nº 3.807, de 20/06/80.<br />

Parágrafo único. O pessoal <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco já aposenta<strong>do</strong> com as vantagens das Leis nºs 3.397, de 15/07/75 e 3.807, de<br />

20/06/80, não poderá ter proventos inferiores aos resultantes da aplicação <strong>do</strong> caput deste artigo, para outros inativos de igual padrão, deven<strong>do</strong><br />

ser recalcula<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> for o caso, para adicionamento da diferença apurada.<br />

Art. 3º Ao servi<strong>do</strong>r estatutário da extinta Imprensa Oficial da Bahia, posto à disposição da Empresa Gráfica da Bahia, que nesta<br />

venha perceben<strong>do</strong> complementação de vencimento e outras vantagens, próprias <strong>do</strong> regime da Empresa, por mais de cinco anos ininterruptos ou<br />

dez interpola<strong>do</strong>s, é assegura<strong>do</strong> o direito de incorporar aos proventos, quan<strong>do</strong> de sua passagem à inatividade, importância equivalente à que lhe<br />

venha sen<strong>do</strong> paga pela Empresa Gráfica da Bahia, na data de aposentação.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo será estendi<strong>do</strong> aos funcionários da Imprensa Oficial que se aposentaram sem a<br />

complementação referida.<br />

Art. 4º Os proventos <strong>do</strong>s inativos beneficia<strong>do</strong>s por esta Lei serão reajusta<strong>do</strong>s nas mesmas bases em que o sejam os vencimentos <strong>do</strong><br />

pessoal em atividade de idêntica categoria, sempre que houver majoração <strong>do</strong> funcionalismo público estadual.<br />

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações <strong>do</strong> orçamento vigente.<br />

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1981.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Jorge Augusto Novis<br />

LEI Nº 3.929 DE 28 DE OUTUBRO DE 1981<br />

(Publicada no Diário Oficial de 01/11/81)<br />

Dispõe sobre a contagem de tempo de serviço presta<strong>do</strong> em atividade privada submetida ao

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