Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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(Art. 18, II, "a", "b", <strong>do</strong> RGP/91)<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo VII foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />
ANEXO VII<br />
ATIVIDADES INTERNAS, CARGOS TEMPORÁRIOS<br />
(Art. 21)<br />
1993<br />
PORTARIA Nº 350 DE 18 DE AGOSTO DE 1993<br />
(Publicada no Diário Oficial de 19/08/1993)<br />
Altera dispositivos da Portaria 1.006 de 24 de maio de 1991.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o que determina o artigo 36 <strong>do</strong> Regulamento da<br />
Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991, bem como as disposições <strong>do</strong> Decreto nº 2.363, de 02 de agosto<br />
de 1993,<br />
RESOLVE<br />
Art. 1º Ficam altera<strong>do</strong>s os anexos I a VII da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991, os quais passam a vigorar na forma que com<br />
esta se publica.<br />
Art. 2º Fica suprimi<strong>do</strong> o parágrafo único <strong>do</strong> art. 5º da citada Portaria.<br />
Art. 3º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao art. 5º da mesma Portaria os parágrafos 1º, 2º e 3º, na forma abaixo:<br />
"Art. 5º ................................................................................................................................ ...<br />
§ 1º As atividades desenvolvidas nos Postos Fiscais, no Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, será<br />
atribuí<strong>do</strong> um percentual de até 25% (vinte e cinco) por cento, cumulativo aos pontos de plantão.<br />
§ 2º A equipe que alcançar, no mês, maior número de notas fiscais inseridas no sistema, receberá o percentual previsto no parágrafo<br />
anterior e as demais equipes receberão o percentual proporcional ao número de notas processadas, em relação à quantidade<br />
computada pela equipe que atingir o percentual máximo.<br />
§ 3º No mês em que houver incremento igual ou superior a 20% (vinte por cento) na quantidade total de notas fiscais inseridas no<br />
sistema, em relação ao número processa<strong>do</strong> no mês anterior, as equipes de plantão receberão mais 5% (cinco por cento) <strong>do</strong> limite<br />
máximo de pontos, a título de incentivo a produção."<br />
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1993, revogadas<br />
as disposições em contrário.<br />
1994<br />
PORTARIA Nº 142 DE 13 DE ABRIL DE 1994<br />
(Publicada no Diário Oficial de 14/04/1994)<br />
Acrescenta o parágrafo 2º ao art. 4º, os artigos 22 e 23 e o Módulo 3 ao Anexo I, e altera o Módulo 3 <strong>do</strong><br />
Anexo IV, da Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ten<strong>do</strong> em vista o dispositivo <strong>do</strong> art.<br />
36, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 66, de 17 de maio de 1991,<br />
]RESOLVE<br />
Art. 1º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 4º passa a constituir o seu § 1º e acrescenta o § 2º, na forma abaixo:<br />
"§ 2º Para as atividades descritas na alínea "e", <strong>do</strong> inc. II <strong>do</strong> art. 4º, quan<strong>do</strong> relacionadas com o Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de<br />
Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT, o preposto fiscal, com escala de plantão no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, poderá, de livre e<br />
espontânea vontade, desenvolver atividades de conferência de relação de notas fiscais junto aos estabelecimentos.<br />
I - As atividades não poderão ser desenvolvidas durante o perío<strong>do</strong> de plantão <strong>do</strong> funcionário, quer nos Postos Fiscais fixos ou nos<br />
volantes.<br />
II - Os postos fiscais só poderão desenvolver as atividades dentro da jurisdição da unidade de sua lotação. Os prepostos ficais lota<strong>do</strong>s<br />
na Inspetoria de Fiscalização de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito das Delegacias Regionais da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r e Simões Filho,<br />
deverão se dirigir a uma das Inspetoras da Fazenda, de livre escolha, dentro da jurisdição da Delegacia de sua lotação. Os prepostos<br />
lota<strong>do</strong>s na DFMT poderão escolher qualquer Inspetoria dentro da jurisdição da Delegacia Regional da Fazenda em Salva<strong>do</strong>r.<br />
III - Para os fins de pontuação pelas atividades desenvolvidas, entende-se também por estabelecimento a conferência de cada grupo<br />
de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração, constantes em uma relação."<br />
Art. 2º Fica renumera<strong>do</strong> o seu atual artigo 22 para art. 24 e acrescenta os artigos 22 e 23 à Portaria nº 1.006, de 24 de maio de 1991,<br />
na forma abaixo:<br />
"Art. 22 Ao Auditor Fiscal poderá ser atribuí<strong>do</strong> a execução das atividades relativas ao CFAMT.<br />
Art. 23 Os pontos apura<strong>do</strong>s pelo desenvolvimento das atividades relativas ao CFAMT, quan<strong>do</strong> realizadas pelos prepostos fiscais<br />
lota<strong>do</strong>s no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão comprova<strong>do</strong>s mediante emissão de atesta<strong>do</strong> de execução e lança<strong>do</strong>s, obrigatoriamente, no<br />
Relatório de Atividades <strong>do</strong> mês de execução das tarefas, apenas como complemento para alcançar o limite máximo de pontos<br />
previsto para a gratificação de produção.