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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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ocupe.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 84 pela Lei nº 6.812, de 18/01/95, DOE de 19/01/95, efeitos a partir de 19/01/95.<br />

Art. 85. O adicional será devi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês em que o servi<strong>do</strong>r completar o anuênio.<br />

Subseção IV -<br />

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas<br />

Art. 86. Os servi<strong>do</strong>res que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou<br />

com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento <strong>do</strong> cargo permanente.<br />

§ 1º Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou <strong>do</strong>s riscos que deram causa a<br />

concessão.<br />

Nota 1: O parágrafo único <strong>do</strong> art. 86 foi renumera<strong>do</strong> para § 1º pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.<br />

Nota 1: O § 2º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 86 pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

Art. 87. Haverá permanente controle da atividade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em operações ou locais considera<strong>do</strong>s insalubres, perigosos ou penosos.<br />

Parágrafo único. A servi<strong>do</strong>ra gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais<br />

previstos neste artigo, exercen<strong>do</strong> suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.<br />

Art. 88. Na concessão <strong>do</strong>s adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas<br />

em legislação específica.<br />

Art. 89. O adicional de atividades penosas será devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r pelo exercício em localidade cujas condições de vida o<br />

justifiquem, nos termos, condições e limites fixa<strong>do</strong>s em regulamento.<br />

Subseção V -<br />

Do Adicional por Serviço Extraordinário<br />

Art. 90. O serviço extraordinário será remunera<strong>do</strong> com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de<br />

trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 90 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"Parágrafo único. Somente será permiti<strong>do</strong> serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitan<strong>do</strong> o limite máximo de 02<br />

(duas) horas diárias, conforme disposto em regulamento."<br />

Parágrafo único. Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias,<br />

respeita<strong>do</strong> o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, poden<strong>do</strong> ser eleva<strong>do</strong> este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante<br />

se dispuser em regulamento.<br />

Subseção VI -<br />

De Adicional Noturno<br />

Art. 91. O serviço noturno, presta<strong>do</strong> em horário compreendi<strong>do</strong> entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas <strong>do</strong> dia<br />

seguinte, terá o valor-hora acresci<strong>do</strong> de 50% (cinqüenta por cento).<br />

Parágrafo único. Tratan<strong>do</strong>-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista<br />

no artigo anterior.<br />

Seção IV -<br />

DA ESTABILIDADE ECONÔMICA<br />

Art. 92. Ao servi<strong>do</strong>r que tiver exerci<strong>do</strong>, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada<br />

estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição<br />

equivalente a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exerci<strong>do</strong> por mais de 2 (<strong>do</strong>is)<br />

anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento <strong>do</strong> cargo de provimento permanente.<br />

§ 1º O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento <strong>do</strong> direito à estabilidade<br />

econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, fixan<strong>do</strong>-se neste momento seu correspondente<br />

valor, somente poderá ser computa<strong>do</strong> em um vínculo funcional efetivo, veda<strong>do</strong> o seu fracionamento para aquisição <strong>do</strong> mesmo benefício em<br />

outro vínculo de igual natureza que porventura o servi<strong>do</strong>r esteja investi<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 92 foi dada pela Lei nº 8.725, de 07/08/03, DOE de 08/08/03, efeitos a partir de 08/08/03.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 07/08/03:<br />

"§ 1º O direito a estabilidade se constitui com a exoneração ou dispensa <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, sen<strong>do</strong> o valor correspondente fixa<strong>do</strong> neste<br />

momento."<br />

§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor <strong>do</strong> símbolo em que foi<br />

fixada, observan<strong>do</strong>-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar,<br />

enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício <strong>do</strong> novo cargo.<br />

§ 4º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 02 (<strong>do</strong>is) anos, outro cargo de provimento<br />

temporário, poderá obter a modificação <strong>do</strong> valor da vantagem pessoal, passan<strong>do</strong> esta a ser calculada com base no valor <strong>do</strong> símbolo<br />

correspondente ao novo cargo.<br />

§ 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

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