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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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determinadas categorias e os Chefes de Assistência, Delega<strong>do</strong> Titular NH-3 e de Delega<strong>do</strong> Adjunto NH-4, (VETADO) da lotação da Secretaria<br />

da Segurança Pública.<br />

Art. 24. Os cargos de provimento temporário de 4º, 5º, 6º, 7º e 8º escalões, classifica<strong>do</strong>s nos símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e<br />

NH-8, previstos no anexo XVII, serão exerci<strong>do</strong>s, preferencialmente, por servi<strong>do</strong>res públicos estaduais.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 24 foi dada pela Lei nº 5.549, de 06/12/89, DOE de 07/12/89, efeitos a partir de 07/12/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 06/12/89.<br />

"Art. 24. A investidura nos cargos de provimento temporário de 4°, 5°, 6°,7° e 8° escalões, símbolos NH-4, NH-5, NH-6, NH-7 e NH-8, previsto no Anexo<br />

XVII, considera<strong>do</strong>s de provimento restrito e vincula<strong>do</strong>s à carreira, obedecerá aos seguintes requisitos:<br />

a) experiência mínima de (02) <strong>do</strong>is anos em atividades ou funções afins ou correlatas com as atribuições <strong>do</strong> cargo;<br />

b) habitação específica, em curso ministra<strong>do</strong>, patrocina<strong>do</strong> ou reconheci<strong>do</strong>, pela Fundação para o Desenvolvimento <strong>do</strong> Serviço Público - FUNDESP, quan<strong>do</strong><br />

exigida no regulamento desta Lei."<br />

Art. 25. Os cargos de provimento temporário constantes <strong>do</strong> Anexo XIX são privativos de porta<strong>do</strong>res de diploma de nível superior não<br />

se aplican<strong>do</strong> esta exigência aos atuais ocupantes, enquanto perdurar a atual investidura.<br />

Art. 26. O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para o cargo de provimento temporário poderá optar pela remuneração <strong>do</strong> seu cargo permanente,<br />

continuan<strong>do</strong> a contribuir para a instituição de previdência a que for filia<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Optan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r pela remuneração <strong>do</strong> cargo permanente, perceberá uma gratificação correspondente a 30%<br />

(trinta por cento) <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> ao nível <strong>do</strong> cargo de provimento temporário ou o equivalente à diferença entre a remuneração <strong>do</strong> seu cargo e<br />

a <strong>do</strong> cargo de provimento temporário.<br />

Art. 27. Fica vedada a concessão de gratificação, ressalvada a prevista no artigo anterior, sob qualquer denominação, inclusive jeton,<br />

em razão <strong>do</strong> exercício de cargos de provimento temporário, fican<strong>do</strong> automaticamente canceladas as concedidas até a vigência desta Lei.<br />

Art. 28. Fica assegurada ao ocupante de cargo de provimento temporário o direito a progressão e ascensão funcional, no seu cargo<br />

permanente, nos termos desta Lei.<br />

Art. 29. Excluem-se <strong>do</strong> disposto neste Capítulo os cargos em comissão e funções gratificadas <strong>do</strong> Magistério, que permanecem<br />

regi<strong>do</strong>s pelas Leis 3.375, de 06 de janeiro de 1975 e 4.675, de 30 junho de 1986, (VETADO).<br />

CAPÍTULO II<br />

Grupo Ocupacional Fisco e Organização da Secretaria da Fazenda<br />

Art. 30. O Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes cargos:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 30 foi dada pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/08/89.<br />

"Art. 30. O Grupo Ocupacional Fisco é constituí<strong>do</strong> <strong>do</strong>s seguintes cargos:<br />

a) AUDITOR FISCAL, de nível superior, de acor<strong>do</strong> com as classificação e as atribuições específicas prevista respectivamente nos Anexos XXI e XXIII desta<br />

Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal, mediante enquadramento direto,(VETADO).<br />

b) ANALISTA FINANCEIRO, de nível superior, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos XXI e XXIII<br />

desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Analista Administrativo e Analista Financeiro, mediante enquadramento direto,<br />

(VETADO).<br />

c) AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS, de nível médio, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas respectivamente nos Anexos<br />

XXII e XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento direto."<br />

I - Auditor Fiscal, de nível superior , de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos XXI e XXIII<br />

desta Lei, a ser provi<strong>do</strong> mediante enquadramento direto <strong>do</strong>s atuais ocupantes <strong>do</strong>s cargos de Auditor Fiscal e por transposição <strong>do</strong>s atuais cargos<br />

de Analista Financeiro;<br />

Nota 1: O inciso I foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 30 pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

II - Agentes de Tributos Estaduais, de nível médio, de acor<strong>do</strong> com a classificação e as atribuições específicas previstas nos anexos<br />

XXII e XXIII desta Lei, a ser provi<strong>do</strong>, inicialmente, pelos atuais ocupantes <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais, mediante enquadramento<br />

direto.<br />

Nota 1: O inciso II foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 30 pela Lei nº 5.265, de 31/08/89, DOE de 01/09/89, efeitos a partir de 01/09/89.<br />

§ 1° O enquadramento direto será realiza<strong>do</strong> das referências <strong>do</strong>s cargos atuais para os níveis, de classe e referências da tabela de<br />

vencimento <strong>do</strong> Anexo XXIV, da seguinte forma:<br />

a) Agente de Tributos Estaduais /Médio:<br />

1. Referências I e IV nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 1;<br />

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 2 ;<br />

3. Referências IX e X, nas classes I e II <strong>do</strong> Nível 3.<br />

b) Auditores Fiscais e Analistas/Superior:<br />

1. Referências I a IV, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 1;<br />

2. Referências V a VIII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 2;<br />

3. Referências IX a XII, nas classes I a IV <strong>do</strong> Nível 3.<br />

§ 2° Os servi<strong>do</strong>res que ingressaram mediante concurso público para as carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional terão direito ao<br />

enquadramento nas classes (VETADO) imediatamente superior (VETADO) em que normalmente se daria.<br />

§ 3° (VETADO).<br />

Art. 31. O ingresso nos cargos a que se refere o artigo anterior dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos,<br />

na primeira classe <strong>do</strong> 1º nível, exigida a seguinte escolaridade:

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