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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"§ 2º Considera-se unidade equivalente para os efeitos deste artigo: a Auditoria geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, o Conselho de Fazenda Estadual, a Procura<strong>do</strong>ria da<br />

Fazenda Estadual e o Gabinete <strong>do</strong> Secretário da Fazenda."<br />

§ 3º Os membros <strong>do</strong> Comitê de Avaliação de Desempenho serão formalmente designa<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda.<br />

Art. 7º O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong> à chefia mediata em primeira instância e ao Comitê previsto no<br />

artigo anterior, para proferir decisão em última instância.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 7º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 29/06/06:<br />

"Art. 7º O resulta<strong>do</strong> da avaliação poderá ser objeto de recurso dirigi<strong>do</strong> à chefia mediata, qua analisará em conjunto com a chefia imediata em primeira<br />

instância e ao Comitê previsto no artigo anterior, para proferir decisão em última instância."<br />

Parágrafo único. No caso da chefia imediata discordar da avaliação efetuada por um ou mais de seus subordina<strong>do</strong>s, o(s) recurso(s)<br />

será(ão) dirigi<strong>do</strong>(s) ao Comitê de Avaliação, em única instância.<br />

Nota 1: O Parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 10 pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Art. 8º A UCS-FAZENDA deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong> mês de<br />

setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de<br />

capacitação e tempo de efetivo serviço na classe anterior.<br />

Nota 3: A redação atual ao art. 8º foi dada pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 8º pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04, efeitos de 21/12/04 a 29/06/06:<br />

"Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong><br />

mês de setembro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de capacitação<br />

e tempo de efetivo serviço na classe anterior."<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deverá compilar os resulta<strong>do</strong>s da avaliação e indicar à Diretoria Geral, até o último dia <strong>do</strong><br />

mês de janeiro de cada ano, os servi<strong>do</strong>res habilita<strong>do</strong>s para promoção com base na combinação <strong>do</strong>s fatores desempenho individual, nível de capacitação e<br />

tempo de efetivo serviço na classe anterior."<br />

Art. 9º As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins<br />

previstos no artigo 1º e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 9º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 9º As informações constantes da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual serão utilizadas exclusivamente para os fins estabeleci<strong>do</strong>s pela<br />

Secretaria da Fazenda e qualquer outra destinação importará na aplicação das penalidades cabíveis."<br />

Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho e agosto de 2005.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> art. 10 foi dada pelo Decreto nº 9.517, de 16/08/05, DOE de 17/08/05.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao art. 10 pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04:<br />

"Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho de 2005.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais<br />

promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada em julho <strong>do</strong> mesmo<br />

ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho de 2005."<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 10.A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em outubro de 2003.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº 8.210/02, para eventuais<br />

promoções a serem efetivadas no ano de 2004, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho realizada no ano de 2003, que<br />

abrangerá o perío<strong>do</strong> de janeiro a setembro <strong>do</strong> mesmo ano."<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei nº<br />

8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a avaliação de desempenho<br />

realizada em julho e agosto <strong>do</strong> mesmo ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho de 2005.<br />

Art. 11. O secretário da Fazenda estabelecerá, em Portaria, parâmetros e procedimentos para a Avaliação de Desempenho Individual<br />

e resolverá os casos omissos.<br />

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.<br />

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 8.476 DE 24 DE MARÇO DE 2003<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 25/03/2003)<br />

Altera a redação de dispositivo <strong>do</strong> Decreto 7.907, de 13 de fevereiro de 2001.

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