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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º A Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais,<br />

passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

“Art. 3º ..................................................................................................<br />

I - custeio da previdência social, mediante contribuições <strong>do</strong>s órgãos e entidades da Administração direta e indireta <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos ativos, inativos e <strong>do</strong>s pensionistas, além de outras receitas, inclusive as provenientes de<br />

rendimentos de seus ativos patrimoniais e financeiros;<br />

..................................................................................................................<br />

Art. 5º São contribuintes obrigatórios, segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Sistema estabeleci<strong>do</strong> por esta Lei:<br />

I - .............................................................................................................<br />

II - os servi<strong>do</strong>res públicos civis aposenta<strong>do</strong>s, os militares da reserva remunerada ou os reforma<strong>do</strong>s de to<strong>do</strong>s os órgãos e<br />

entidades da Administração direta e indireta <strong>do</strong>s poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sujeitos ao regime estatutário;<br />

III - os pensionistas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 1º O percentual de contribuição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de que tratam os incisos II e III deste artigo será igual ao estabeleci<strong>do</strong> para<br />

os servi<strong>do</strong>res ativos titulares de cargo efetivo.<br />

§ 2º A contribuição previdenciária de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre a parcela <strong>do</strong>s proventos e das<br />

pensões que superem:<br />

I - cinqüenta por cento <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social, de que trata<br />

o art. 201 da Constituição Federal, para os servi<strong>do</strong>res elenca<strong>do</strong>s nos incisos II e III deste artigo, em gozo <strong>do</strong> benefício na<br />

data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e para os servi<strong>do</strong>res públicos ativos que<br />

tenham cumpri<strong>do</strong> todas as exigências para a obtenção da aposenta<strong>do</strong>ria, bem como para os seus dependentes que já tenham<br />

cumpri<strong>do</strong>, na mesma data, os requisitos para obtenção de pensão;<br />

II - o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social, de que trata o art. 201 da<br />

Constituição Federal, para os servi<strong>do</strong>res ativos titulares de cargo efetivo de to<strong>do</strong>s os órgãos e entidades da Administração<br />

direta e indireta <strong>do</strong>s poderes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sujeitos ao regime jurídico estatutário e aos servi<strong>do</strong>res militares ativos que se<br />

aposentem a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.”<br />

Art. 2º O servi<strong>do</strong>r público titular de cargo efetivo em atividade que tenha completa<strong>do</strong> as exigências para aposenta<strong>do</strong>ria voluntária<br />

estabelecidas no § 1º, inciso III, alínea “a”, <strong>do</strong> art. 40 da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de<br />

permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória.<br />

Parágrafo único. O abono previsto no caput deste artigo será concedi<strong>do</strong>, nas mesmas condições, ao servi<strong>do</strong>r que, até a data da<br />

publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumpri<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos para obtenção da aposenta<strong>do</strong>ria<br />

voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte<br />

e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.<br />

Art. 3º O benefício de pensão por morte será igual:<br />

I - ao valor da totalidade <strong>do</strong>s proventos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r faleci<strong>do</strong>, até o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de<br />

previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acresci<strong>do</strong> de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso<br />

aposenta<strong>do</strong> à data <strong>do</strong> óbito; ou<br />

II - ao valor da totalidade da remuneração <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> para os benefícios <strong>do</strong> regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acresci<strong>do</strong> de setenta por<br />

cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data <strong>do</strong> óbito.<br />

Parágrafo único. Fica revoga<strong>do</strong> o art. 19 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.<br />

Art. 4º Os valores <strong>do</strong>s benefícios a serem concedi<strong>do</strong>s a partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,<br />

ressalvadas as hipóteses previstas no art. 3º da referida Emenda, serão reajusta<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com os critérios estabeleci<strong>do</strong>s nas leis de revisão de<br />

remuneração.<br />

Art. 5º Observa<strong>do</strong> o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos titulares<br />

de cargo efetivo e as pensões <strong>do</strong>s seus dependentes pagos pelo Esta<strong>do</strong>, suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação da Emenda<br />

Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e as pensões <strong>do</strong>s dependentes<br />

abrangi<strong>do</strong>s pelo art. 3º da referida Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res em atividade, sen<strong>do</strong> também estendi<strong>do</strong>s aos aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedi<strong>do</strong>s<br />

aos servi<strong>do</strong>res em atividade, inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes da transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função em que se deu a<br />

aposenta<strong>do</strong>ria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.<br />

Art. 6º É assegurada a concessão de aposenta<strong>do</strong>ria, a qualquer tempo, aos servi<strong>do</strong>res públicos, bem como pensão aos seus<br />

dependentes que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumpri<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os requisitos<br />

para obtenção desses benefícios, com base na legislação então vigente.<br />

Art. 7º Fica revoga<strong>do</strong> o art. 14 da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.<br />

Art. 8º O inciso II <strong>do</strong> artigo 178 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:<br />

“Art. 178. ...............................................................................................<br />

II - Cargo Técnico ou Científico:<br />

a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou

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