Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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1. A divulgação da concessão de licença para tratamento de saúde a servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong>s órgãos da administração direta, das suas<br />
autarquias e fundações <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual é da responsabilidade exclusiva <strong>do</strong> órgão ou entidade onde o servi<strong>do</strong>r esteja em exercício<br />
funcional.<br />
2. A concessão da licença será, obrigatoriamente, fundamentada em lau<strong>do</strong> de exame pericial expedi<strong>do</strong>:<br />
a) pela JUNTA MÉDICA OFICIAL, quan<strong>do</strong> a recomendação de afastamento for por perío<strong>do</strong> superior a 15 (quinze) dias;<br />
b) por médico <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> de Saúde - SUS ou credencia<strong>do</strong> pelo Plano de Saúde <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Estaduais -<br />
PLANSERV, quan<strong>do</strong> a recomendação de afastamento for por perío<strong>do</strong> igual ou inferior a 15 (quinze) dias.<br />
2.1. Somente será admitida a comprovação da incapacidade para o trabalho através atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> por médico particular, se na<br />
localidade onde o servi<strong>do</strong>r se encontrar inexistir serviço médico oficial credencia<strong>do</strong> para a realização de inspeção de saúde na forma prevista<br />
neste ato.<br />
3. Para efeito de concessão da licença para tratamento de saúde quan<strong>do</strong> o afastamento for por prazo de até 15 (quinze) dias, ou<br />
recomenda<strong>do</strong> por médico particular, na forma <strong>do</strong> subitem 2.1., deverá o interessa<strong>do</strong> diligenciar o encaminhamento <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> expedi<strong>do</strong> à<br />
Coordenação de Recursos Humanos, ou unidade equivalente, <strong>do</strong> órgão ou entidade onde tenha exercício funcional.<br />
3.1. Sen<strong>do</strong> o afastamento recomenda<strong>do</strong> por prazo superior a 15 (quinze) dias, após expedi<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong> de inspeção, a Junta Médica<br />
Oficial promoverá o seu encaminhamento ao órgão ou entidade de exercício funcional indica<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r inspeciona<strong>do</strong>.<br />
3.2. Na hipótese <strong>do</strong> subitem anterior, caberá à Superintendência de Recursos Humanos, em articulação com a Coordenação de<br />
Atenção ao Servi<strong>do</strong>r, definir rotina informatizada para transmissão aos órgãos e entidades <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s das inspeções realizadas, com vistas à<br />
agilização <strong>do</strong> procedimento de remessa de lau<strong>do</strong>s.<br />
4. A conclusão médica de inexistência de incapacidade para o trabalho e conseqüente recomendação de recusa <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de licença,<br />
dispensa a publicação oficial <strong>do</strong> indeferimento, bastan<strong>do</strong> dar-se ciência ao servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da inspeção, para que este assuma o exercício<br />
funcional, se dele estiver afasta<strong>do</strong>.<br />
5. Serão competentes para concessão de licença para tratamento de saúde:<br />
a) nas Secretarias de Esta<strong>do</strong> e órgãos diretamente subordina<strong>do</strong>s ao Governa<strong>do</strong>r o respectivo Diretor Administrativo;<br />
b) nas autarquias e fundações - os titulares das unidades cujas competências guardem correlação com as definidas para a Diretoria<br />
Administrativa <strong>do</strong>s órgãos da administração direta.<br />
6. Concedida a licença é obrigatório o seu registro no cadastro individual informatiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r com a inclusão da ocorrência<br />
específica e lançamento das datas de início e término <strong>do</strong> afastamento, na tela de HISTÓRICO FUNCIONAL <strong>do</strong> Sistema Integra<strong>do</strong> de Recursos<br />
Humanos - SIRH.<br />
7. As dúvidas serão dirimidas pela Superintendência de Recursos Humanos.<br />
8. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />
PORTARIA Nº 423 DE 18 DE JULHO DE 2001<br />
(Publicada no Diário Oficial de 19/07/2001)<br />
Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o disposto no art. 14<br />
<strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24/10/96,<br />
RESOLVE<br />
Art. 1º Passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas a Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996:<br />
I - O art. 1º:<br />
“Art. 1º Ficam os Diretores de Administração Tributária autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão<br />
de diárias aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações<br />
de fiscalização, em Postos e Volantes Fiscais, inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo.”<br />
II - O inciso I <strong>do</strong> artigo 2º:<br />
“I - nos serviços de plantões em Postos Fiscais será pago 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária correspondente ao<br />
respectivo cargo.”<br />
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, de julho de 2001.<br />
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />
Secretário<br />
PORTARIA Nº 740 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001<br />
(Publicada no Diário Oficial de 12/12/2001)<br />
Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 669, de 13 de dezembro de 1996.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e consideran<strong>do</strong> o disposto no artigo<br />
14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24/10/96,