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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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mediante justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante e a aquiescência <strong>do</strong> Inspetor Fazendário.<br />

Art. 20. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês da sua constatação na<br />

Conta Reserva de Pontos.<br />

Parágrafo único. No caso de insuficiência de pontos o valor será desconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> mês posterior.<br />

Art. 21. Pela formalização de indícios de irregularidade fiscal praticada por contribuinte, o Auditor Fiscal ou Agente de Tributos<br />

Estaduais, fará jus a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s pelo autuante no auto de infração, caben<strong>do</strong> a este 70% (setenta por cento).<br />

Art. 22. Ao Auditor Fiscal poderá ser atribuí<strong>do</strong> a execução das atividades relativas ao CFAMT.<br />

Nota 1: O art. 22 foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

Art. 23. Os pontos apura<strong>do</strong>s pelo desenvolvimento das atividades relativas ao CFAMT, quan<strong>do</strong> realizadas pelos prepostos fiscais<br />

lota<strong>do</strong>s no trânsito de merca<strong>do</strong>rias, serão comprova<strong>do</strong>s mediante emissão de atesta<strong>do</strong> de execução e lança<strong>do</strong>s, obrigatoriamente, no Relatório de<br />

Atividades <strong>do</strong> mês de execução das tarefas, apenas como complemento para alcançar o limite máximo de pontos previsto para a gratificação de<br />

produção.<br />

Nota 1: O art. 23 foi acrescenta<strong>do</strong> pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

I - O descumprimento deste dispositivo resultará na perda <strong>do</strong> direito de uso <strong>do</strong>s pontos auferi<strong>do</strong>s.<br />

II - O atesta<strong>do</strong> de execução será emiti<strong>do</strong> em três vias com as seguintes destinações:<br />

a) 1ª via - ficará arquivada na Inspetoria;<br />

b) 2ª via - será destinada à unidade de lotação <strong>do</strong> preposto fiscal;<br />

c) 3ª via - será entregue ao preposto para anexação ao Relatório de Atividades.<br />

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

Nota 1: O art. 22 foi renumera<strong>do</strong> para art. 24 pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de maio de 1991.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo I foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO I<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR FISCAL, EM PROGRAMAÇÃO NORMAL<br />

Módulo 1 - Pon<strong>do</strong> de Plantão<br />

(Art. 6º, I, "a" <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Módulo 2 - Ponto de Atividde<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo II foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO II<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR FISCAL, EM PROGRAMAÇÃO ESPECIAL<br />

Módulo 1 - Ponto de Exercício<br />

(Art. 6º , II, "a", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo III foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO III<br />

ATIVIDADES EXTERNAS - AUDITOR, EM AUDITORIAS E INSPEÇÕES<br />

Módulo 1 - Ponto de Atividades<br />

(Art. 6º , § 1º, <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Anexo IV foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93 efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO IV<br />

Módulo 3 - Pontos de Atividade Normal - CFAMT<br />

Nota 1: O Módulo 3 foi acrescenta<strong>do</strong> ao Anexo IV pela Portaria nº 142, de 13/04/94, DOE de 14/04/94, efeitos a partir de 01/04/94,<br />

Módulo 4 - Atividades de Arrecadação e Subsídio à Fiscalização<br />

(Art. 6º, I, "a", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 1 <strong>do</strong> Anexo V foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO V<br />

Módulo 1 - Atividades Internas, Auditor FIscal<br />

(Art. 18, I, "a", "b", <strong>do</strong> RGP/91)<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> Módulo 2 <strong>do</strong> Anexo VI foi dada pela Portaria nº 350, 18/08/93, DOE de 19/08/93, efeitos a partir de 01/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/93.<br />

ANEXO VI<br />

Módulo 2 - Atividades Internas, agente de Tributos Estaduais

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