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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Clo<strong>do</strong>veo Piazza<br />

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais<br />

Roberto Moussalem de Andrade<br />

Secretário de Desenvolvimetno Urbano<br />

Rafael Esmeral<strong>do</strong> Lucchesi Ramacciotti<br />

Secretário Extraordinário de Ciência e Tecnologia<br />

LEI Nº 8.596 DE 28 DE ABRIL DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 29/04/2003)<br />

Cria a Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, uma Correge<strong>do</strong>ria, à qual competirá:<br />

I - proceder à inspeção periódica de suas unidades, verifican<strong>do</strong> a uniformização <strong>do</strong>s procedimentos e a eficiência, economicidade e<br />

eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;<br />

II - revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;<br />

III - realizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;<br />

IV - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares<br />

por parte de seus servi<strong>do</strong>res, conforme o disposto no Título V da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;<br />

V - receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de<br />

administração tributária;<br />

recursos;<br />

VI - avaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visan<strong>do</strong> à preservação <strong>do</strong>s ativos e <strong>do</strong> patrimônio, e à adequada aplicação <strong>do</strong>s<br />

VII - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visan<strong>do</strong> à apuração de irregularidades<br />

e ilícitos contra a Fazenda Estadual.<br />

Art. 2º Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Correge<strong>do</strong>r, símbolo DAS-2B,<br />

02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, que integrarão o órgão<br />

cria<strong>do</strong> por esta Lei.<br />

§ 1º O cargo de Correge<strong>do</strong>r será ocupa<strong>do</strong> por um Auditor Fiscal.<br />

§ 2º Aos servi<strong>do</strong>res fiscais lota<strong>do</strong>s na Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda será atribuída Gratificação de Atividade Fiscal no<br />

mesmo patamar previsto para aqueles que desempenham atividade de Inteligência Fiscal.<br />

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> Orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o Poder<br />

Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Macha<strong>do</strong> Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

Alterada pelas Leis nºs 9.514/05 e 11.470/09.<br />

LEI Nº 8.597 DE 28 DE ABRIL DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 29/04/2003)<br />

Ver Decretonº 8.800/03, publica<strong>do</strong> no DOE de 04/12/03, com efeitos a partir de 04/12/03, que aprova o Regimento da<br />

Comissão de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.<br />

Institui o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da<br />

Fazenda e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Código de Ética <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

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