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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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) impossibilidade de seu provimento através <strong>do</strong> instituto de promoção.<br />

SUBSEÇÃO III -<br />

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR<br />

Art. 7º O desenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir defini<strong>do</strong>s: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - progressão e a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe;<br />

II - promoção e a passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r de uma classe para a imediatamente superior, sempre no primeiro padrão da classe.<br />

Art. 8º A progressão dar-se-á por merecimento ou antigüidade, alternadamente, observan<strong>do</strong>-se o seguinte: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - por merecimento, através da avaliação de desempenho, exigin<strong>do</strong>-se o interstício mínimo de 24 ( vinte e quatro) meses, no padrão;<br />

II - por antigüidade, exigin<strong>do</strong>-se o interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses, no padrão.<br />

Art. 9º A promoção dependerá cumulativamente de: (efeitos até 20/05/92)<br />

I - habilitação nos cursos de formação para esse fim instituí<strong>do</strong>s;<br />

II - avaliação de desempenho;<br />

III - interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses;<br />

IV - vaga.<br />

SUBSEÇÃO IV -<br />

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL<br />

Art. 10. A qualificação profissional será aferida, adquirida ou reconhecida de acor<strong>do</strong> com esta Lei e seu regulamento, e visará ao aprimoramento <strong>do</strong>s<br />

serviços presta<strong>do</strong>s e ao desenvolvimento na carreira.<br />

Art. 11. O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE estabelecerá a política de desenvolvimento de pessoal e as diretrizes para a realização de<br />

cursos de formação de agentes públicos.<br />

Parágrafo único. Os cursos de formação de agentes públicos visam a profissionalização <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para a função pública, constituin<strong>do</strong>-se em requisitos<br />

para ingresso, quan<strong>do</strong> couber, e promoção, nos termos desta Lei e de seu regulamento.<br />

Art. 12. Os cursos de que trata o artigo anterior serão realiza<strong>do</strong>s pela Escola <strong>do</strong> Serviço Público - FUNDESP ou, sob sua coordenação e supervisão, por<br />

outras instituições públicas ou privadas.<br />

Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> a exigência para promoção implicar em curso de pós-graduação, a realização deste se efetivará através de instituições públicas<br />

ou privadas, devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação para cursos deste nível, poden<strong>do</strong> ser efetiva<strong>do</strong> também mediante convênio firma<strong>do</strong> pela<br />

Escola <strong>do</strong> Serviço Público ou outro órgão da Administração que legalmente possa fazê-lo.<br />

Art. 13. Poderão ser realiza<strong>do</strong>s outros cursos ou programas de desenvolvimento de recursos humanos de interesse da administração, visan<strong>do</strong> à<br />

capacitação e a melhoria <strong>do</strong> desempenho funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, não conferin<strong>do</strong> ao mesmo a vantagem prevista no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 11 desta Lei.<br />

Art. 14. Para dar cumprimento às disposições desta Lei, é cria<strong>do</strong> o Programa Permanente de Capacitação <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Estadual, para o qual serão<br />

previstos recursos nas <strong>do</strong>tações orçamentarias de pessoal, da administração direta, autárquica e fundacional.<br />

SUBSEÇÃO V<br />

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO<br />

Art. 15. A aptidão e a capacidade <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão objeto de avaliação de seu desempenho, levan<strong>do</strong>-se em conta os seguintes fatores.<br />

I - assiduidade e pontualidade;<br />

II - disciplina;<br />

III - capacidade de iniciativa;<br />

IV - responsabilidade;<br />

V - cooperação;<br />

VI - qualidade <strong>do</strong> trabalho executa<strong>do</strong>;<br />

VII - participação em programas de desenvolvimento de recursos humanos;<br />

VIII - avaliação pelo usuário <strong>do</strong> serviço presta<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> possível.<br />

Art. 16. Na avaliação de desempenho serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s modelos que considerem a natureza das atividades desempenhadas pelo servi<strong>do</strong>r e as condições em<br />

que forem exercidas, observa<strong>do</strong> o seguinte:<br />

I - contribuição <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> órgão ou entidade;<br />

II - condições de trabalho em que o servi<strong>do</strong>r desenvolveu suas atividades;<br />

III - periodicidade nunca superior a 12 meses.<br />

Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho será objeto de regulamentação e complementar-se-á com a declaração formal de ciência <strong>do</strong><br />

servi<strong>do</strong>r, no próprio formulário emiti<strong>do</strong>, confirman<strong>do</strong> conhecer-lhe o conteú<strong>do</strong>.<br />

Art. 17. Caberá aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração, ou órgão que lhe seja equivalente, o acompanhamento e a supervisão <strong>do</strong> processo de<br />

avaliação <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res de carreira.<br />

SEÇÃO V<br />

DOS CARGOS EM COMISSÃO<br />

Art. 18. Os cargos em Comissão compreendem:<br />

I - cargos de direção superior e intermediária;<br />

II - cargo de assessoramento;<br />

III - outros, cujo provimento dependa da confiança pessoal, em razão da natureza <strong>do</strong> exercício.<br />

§ 1º As atribuições e responsabilidades <strong>do</strong>s cargos em comissão serão defini<strong>do</strong>s nos regimentos <strong>do</strong>s órgãos e entidades respectivos ou nos regulamentos<br />

<strong>do</strong>s Sistemas Estaduais em cuja estrutura estejam os mesmos classifica<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º Requisitos especiais para provimento <strong>do</strong>s cargos referi<strong>do</strong>s neste artigo serão estabeleci<strong>do</strong>s em lei, declaran<strong>do</strong> os de livre nomeação, os de provimento<br />

restrito à carreira e os privativos de categoria de nível superior ou técnico.<br />

Art. 19. O servi<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> para cargo em comissão poderá optar pelo vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo ou emprego permanente, continuan<strong>do</strong> a contribuir<br />

para a instituição de previdência a que for vincula<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Optan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r pelo vencimento <strong>do</strong> cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá uma complementação correspondente a 30%<br />

(trinta por cento) <strong>do</strong> valor atribuí<strong>do</strong> ao vencimento <strong>do</strong> cargo em comissão ou, o equivalente à diferença entre o vencimento <strong>do</strong> seu cargo efetivo ou emprego<br />

permanente e o cargo em comissão.<br />

Art. 20. Fica assegura<strong>do</strong> ao ocupante <strong>do</strong> cargo em comissão a contagem <strong>do</strong> tempo de serviço neste cargo para fins de progressão e promoção no seu<br />

cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos desta lei.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO QUADRO DE PESSOAL<br />

Art. 21. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contan<strong>do</strong> da vigência desta lei, projeto de lei estabelecen<strong>do</strong> o quadro de<br />

pessoal necessário à execução das atividades de cada órgão e entidade da Administração direta, autárquica e fundacional.<br />

Art. 22. A movimentação de servi<strong>do</strong>res entre órgãos da Administração Direta dar-se-á através <strong>do</strong> instituto da relotação. (efeitos até 20/05/92)<br />

Parágrafo único. As demais situações de movimentação de servi<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s públicos ocorrerá através da disposição.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DA<br />

ADMINISTRAÇÃO DIRETA<br />

SEÇÃO I<br />

DO PLANO<br />

(Revogada)<br />

Nota 2: A seção I <strong>do</strong> Capítulo II que compreende o art. 23 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 31/12/03:<br />

"SEÇÃO I<br />

DO PLANO<br />

Art. 23. Fica instituí<strong>do</strong> o Plano de Carreira <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público Civil da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> as disposições estabelecidas no Capítulo<br />

anterior e as constantes deste Capítulo."<br />

SEÇÃO II<br />

DA CRIAÇÃO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA

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