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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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NILO COELHO<br />

RUBENS VAZ DA COSTA<br />

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

TÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES ´PRELIMINARES<br />

CAPÍTULO I<br />

DA ATRIBUÍÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 1º O vencimento <strong>do</strong>s funcionários ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, quan<strong>do</strong> em exercício no âmbito<br />

da Secretaria da Fazenda, será constituí<strong>do</strong> de uma parte fixa e de uma parte variável, correspondente a Gratificação de Produção.<br />

Art. 2º A Gratificação de Produção destina-se a remunerar, mensalmente os funcionários integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

CAPÍTILO II<br />

DOS PONTOS<br />

Art. 3º A Gratificação de Produção será expressa em pontos de valor unitário, calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base<br />

0,0278% (duzentos e setenta e oito décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento inicial <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais, de<br />

Auditor Fiscal ou de Analista Financeiro, conforme seja o ocupa<strong>do</strong> pelo funcionário.<br />

Art. 4º A atribuição de pontos da Gratificação de Produção tem por objetivo a maximização de resulta<strong>do</strong>s das atividades fins da<br />

Secretaria da Fazenda, consideran<strong>do</strong>-se a freqüência <strong>do</strong> funcionário, o local da execução, a oportunidade de ganhos em função de cargo, a<br />

complexidade, a relevância <strong>do</strong> serviço e a produtividade fiscal.<br />

Art. 5º Os pontos da Gratificação de Produção, de acor<strong>do</strong> com os objetivos e interesses da administração fazendária serão atribuí<strong>do</strong>s<br />

da seguinte forma:<br />

I – Pontos de Produtividade, compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) Ponto de Atividade, pela execução de atividades externas contidas nos sistemas de fiscalização de tributos, inspeção, controle e<br />

orientação técnico – administrativa, Auditoria de contas e inspeção orientação e controle técnico – contábil da Administração Estadual, pelo<br />

Auditor Fiscal e pelo Analista Financeiro; na arrecadação e no subsídio à fiscalização, em estabelecimento de contribuinte, pelo Agente de<br />

Tributos Estaduais e pela execução de atividades internas por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

b) Ponto de Exercício, pela freqüência e preferência <strong>do</strong> funcionário no exercício de suas funções, em postos fixos, unidades móveis<br />

de fiscalização; na execução de procedimentos fiscais de interesse da Administração Tributária e pela execução de atividades especiais, como<br />

dispõe o art. 20, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco;<br />

c) Pontos de Vínculo à Equipe, pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> desempenho da equipe na produção fiscal, por funcionário escala<strong>do</strong> para atividades<br />

de arrecadação, inspeção administrativa e de subsídio à fiscalização, no trânsito de merca<strong>do</strong>rias.<br />

Fisco.<br />

d) Ponto de Direção, pela titularidade, aos ocupantes de cargos de provimento temporário, por funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional<br />

II - Pontos de Produtividade Adicional:<br />

externas;<br />

a) pelo desempenho individual, na lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal no exercício de suas funções em atividades<br />

b) pelo desempenho coletivos aos funcionários <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco no exercício de suas funções, externas e internas.<br />

Parágrafo único. Para efeitos de apuração e pagamentos <strong>do</strong>s pontos de atividade e de exercício, o quantitativo a ser considera<strong>do</strong> será<br />

proporcional às tarefas executadas e ao número de dias trabalha<strong>do</strong>s no mês de referência, cuja aferição e controle da freqüência competirá ao<br />

chefe imediato <strong>do</strong> funcionário.<br />

Art. 6º A Gratificação de Produção será paga mensalmente, pelo valor unitário vigente no mês <strong>do</strong> pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a<br />

quantidade pontos aferi<strong>do</strong>s no segun<strong>do</strong> mês imediatamente anterior.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />

Art. 7º O limite máximo a ser pago pelo total de pontos da Gratificação de Produção, auferi<strong>do</strong>s mensalmente, será a diferença entre o<br />

valor <strong>do</strong>s subsídios de Secretario de Esta<strong>do</strong> e o valor <strong>do</strong> vencimento inicial <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal, de Analista Financeiro ou de Agente de<br />

Tributos Estaduais , conforme seja o ocupa<strong>do</strong> pelo funcionário, após a aplicação <strong>do</strong>s seguintes fatores:<br />

I - Cargo de Nível Superior 1,00<br />

II - Cargo de Nível Médio 0,69<br />

§ 1º Os subsídios de Secretario constituirão o valor limite da remuneração, a qualquer título, <strong>do</strong>s cargos que compõe o Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

§ 2º Os Pontos de Produtividade, correspondentes aos pontos de Atividade e os Pontos de Exercício, terão como parâmetro para<br />

estabelecimento <strong>do</strong> limite máximo o equivalente até 25%. (vinte e cinco porcento) <strong>do</strong>s subsídios de Secretario de Esta<strong>do</strong>.<br />

§ 3º Para fins de cálculo <strong>do</strong> percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação de Produção, de<br />

funcionários em processo de aposenta<strong>do</strong>ria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedi<strong>do</strong> ou a processar-se de oficio até<br />

30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da publicação da nova Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, serão respeita<strong>do</strong>s os seguintes limites:<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 7º pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

I - 3.000 (três mil) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />

II - 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais.

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