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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2007.<br />

Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

Quantidade de Cargos<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 60 30<br />

2 40 20<br />

3 20 250<br />

4 130 190<br />

5 440 340<br />

6 370 300<br />

7 240 140<br />

8 100 30<br />

TOTAL 1.400 1.300<br />

LEI Nº 10.856 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007<br />

(Publicada no Diário Oficial de 11/12/2007)<br />

Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 10 e o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 8.210, de 22 de<br />

março de 2002, que reestrutura o Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, e<br />

dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam acresci<strong>do</strong>s os §§ 5º e 6º ao art. 10 e o parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 10 ...................................................................................................<br />

.................................................................................................................<br />

§ 5º Para efeito de habilitação em processo de avaliação de desempenho individual, prevista no inciso I, <strong>do</strong> § 1º, deste<br />

artigo, será considerada a nota da avaliação obtida no último ano de efetivo exercício <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r afasta<strong>do</strong> em virtude de<br />

disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical no perío<strong>do</strong> de avaliação, limitada a uma única<br />

promoção.<br />

§ 6º Existin<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r que não tenha si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao processo de avaliação de desempenho individual e que esteja no<br />

exercício de mandato eletivo sindical na data da publicação desta Lei, ser-lhe-á atribuída a média da pontuação <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco ocupantes de igual cargo, observa<strong>do</strong>, em to<strong>do</strong> caso, os demais critérios legais exigi<strong>do</strong>s.”<br />

“Art. 12 ...................................................................................................<br />

Parágrafo único. Considera-se como de efetivo exercício, para efeito da promoção prevista no art. 10 desta Lei, o<br />

afastamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r em virtude de disponibilidade para exercício de mandato eletivo em entidade sindical.”<br />

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos financeiros a 01 de outubro de 2007.<br />

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

2010<br />

LEI Nº 11.913 DE 18 DE MAIO DE 2010

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