24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, referi<strong>do</strong>s no art. 57 da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />

Art. 47. Ficam reclassifica<strong>do</strong>s, no símbolo DAS-2A, os atuais cargos em comissão de Diretor Geral da Superintendência de<br />

Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, Diretor Geral da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - FCEB, e Diretor Executivo <strong>do</strong><br />

Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.<br />

Parágrafo único. O cargo de Diretor-Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, previsto<br />

no parágrafo único <strong>do</strong> artigo 14 da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, integra a estrutura de cargos em comissão da entidade, classifica<strong>do</strong> no<br />

símbolo DAS-2A.<br />

Art. 48. Aplicam-se aos ocupantes de cargos abrangi<strong>do</strong>s no Grupo Ocupacional Comunicação Social <strong>do</strong>s quadros das entidades<br />

autárquicas e fundacionais que não possuam Planos de Carreira próprios as disposições <strong>do</strong> Capítulo III desta Lei.<br />

Art. 49. Ficam altera<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, os artigos 16, 19, 20 e 21 <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º<br />

Graus de que trata a Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975:<br />

“Art. 16. Na organização administrativa e pedagógica das unidades escolares, haverá, de acor<strong>do</strong> com a tipologia da<br />

Unidade Escolar e os níveis constantes <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus, as Funções<br />

Gratificadas de Diretor e Vice-Diretor com símbolos e níveis próprios e estrutura de remuneração própria, conforme Anexo<br />

XXVI.<br />

§ 1º Às Funções Gratificadas referidas neste artigo correspondem três níveis, numericamente identifica<strong>do</strong>s e quatro símbolos<br />

grafa<strong>do</strong>s alfabeticamente em maiúsculas, que se correlacionam com a inicial da nomenclatura <strong>do</strong> cargo e à tipologia da<br />

Unidade Escolar.<br />

§ 2º A atribuição <strong>do</strong>s níveis far-se-à em função <strong>do</strong> nível <strong>do</strong> cargo efetivo ou emprego permanente ocupa<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r,<br />

nomea<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a Classificação <strong>do</strong> Plano de Carreira <strong>do</strong> Magistério Público Estadual de 1º e 2º graus, na forma a<br />

seguir indicada:<br />

a) nível 1, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 1 e 2;<br />

b) nível 2, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 3 e 4;<br />

c) nível 3, ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente classifica<strong>do</strong> nos níveis 5 e 6”.<br />

“Art. 19. As funções <strong>do</strong> Diretor e Vice-Diretor de Unidades de Ensino de 1º e 2º graus serão providas mediante nomeação<br />

pelo Secretário da Educação e Cultura, dentre <strong>do</strong>centes e especialistas <strong>do</strong> Quadro <strong>do</strong> Magistério Público Estadual”.<br />

“Art. 20. O Diretor de Unidade de Ensino de 1º e 2º Graus exercerá a função em tempo integral, quan<strong>do</strong> o funcionamento <strong>do</strong><br />

estabelecimento assim o exigir.”<br />

“Art. 21. As atividades da Secretaria, em cada unidade de ensino, serão coordenadas pelo Secretário Escolar, fican<strong>do</strong><br />

cria<strong>do</strong> para tal fim a função gratificada com esta nomenclatura, símbolos e estrutura de remuneração constantes <strong>do</strong> Anexo<br />

XXVI.”<br />

Art. 50. O exercício das Funções Gratificadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar será remunera<strong>do</strong> mediante atribuição da<br />

Gratificação de Função prevista para os novos símbolos, creditada no valor integral fixa<strong>do</strong> para o símbolo correspondente.<br />

Parágrafo único. Fica assegurada aos atuais exercentes da função gratificada de Secretário Escolar, sem vínculo empregatício com o<br />

serviço público, a percepção, a título de remuneração pelo exercício correspondente, de um salário mínimo nacional, acresci<strong>do</strong> de 10% (dez por<br />

cento), quan<strong>do</strong> o valor da gratificação fixada em Tabela, para a função respectiva, resultar inferior àquele piso.<br />

Nota 1: O parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 50 pela Lei nº 6.420, de 16/09/92, DOE de 17/09/92, efeitos a partir de 01/09/92.<br />

Art. 51. Ficam extintos os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas <strong>do</strong> Magistério Público de 1º e 2º Graus.<br />

Art. 52. Os servi<strong>do</strong>res, ativos e inativos, com estabilidade econômica reconhecida anteriormente à vigência da Lei nº 3.725, de 20 de<br />

outubro de 1979, com base nos símbolos <strong>do</strong>s cargos em comissão e funções gratificadas, extintos na forma <strong>do</strong> artigo anterior, terão a<br />

correspondente vantagem pessoal revista, de mo<strong>do</strong> a assegurar-lhes a percepção <strong>do</strong> valor integral da gratificação atribuída aos novos símbolos,<br />

de acor<strong>do</strong> com a correlação a seguir estabelecida:<br />

I - Diretores de Unidades de Ensino, símbolos 5C, 7C e 9C, absorvi<strong>do</strong>s nos novos símbolos DE, níveis 1, 2 e 3, respectivamente;<br />

II - Vice-Diretores de Unidades de Ensino, símbolos 6C, 8C e 10C, absorvi<strong>do</strong>s nos novos símbolos VE, níveis 1, 2 e 3,<br />

respectivamente;<br />

III - Secretários Escolares, símbolos 3F, 2F e 1F, absorvi<strong>do</strong>s no novo símbolo SE.<br />

Art. 53. Ficam altera<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, o “caput” <strong>do</strong> art. 3º,. o art. 4º e seus parágrafos 1º e 3º; o art. 5º<br />

e seu parágrafo único; o parágrafo 1º <strong>do</strong> art. 6º; o art. 7º e seus incisos; os artigos 22, 24 e seu parágrafo 3º; e os artigos 30 e 39 da Lei nº 6.354,<br />

de 30 de dezembro de 1991:<br />

“Art. 3º As carreiras, na forma conceituada no art. 2º, inciso I desta Lei, serão organizadas por áreas, nas quais estarão<br />

aloca<strong>do</strong>s os cargos e classes.”<br />

“Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os empregos permanentes serão agrupa<strong>do</strong>s em classes, corresponden<strong>do</strong> a cada<br />

classe vencimentos e salários escalona<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º Excepcionalmente, e em razão da natureza das funções que lhe sejam inerentes, poderão ser cria<strong>do</strong>s, por lei, cargos de<br />

provimento efetivo ou empregos permanentes isola<strong>do</strong>s, de classe singular.<br />

§ 3º As especificações compreenderão, para cada classe, observada a especialidade respectiva, entre outros, os seguintes<br />

elementos: denominação <strong>do</strong> cargo, tipo de especialidade e função, descrição sintética de atribuições e responsabilidades,<br />

exemplos típicos de tarefas, características especiais e qualificações exigidas.”<br />

“Art. 5º A alocação de vagas far-se-á sempre por cada classe que compõe a carreira.<br />

Parágrafo único. A escolaridade constitui requisito indispensável para ingresso na carreira ou classe.”<br />

“Art. 6º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras dar-se-à mediante aprovação em concurso público de provas ou de<br />

provas e títulos na classe inicial, sujeitan<strong>do</strong>-se os seus ocupantes às normas constantes <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong>s Funcionários

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!