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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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privadas, abordan<strong>do</strong> temas de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />

d) Treinamento em serviço, que consiste na capacitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no próprio local de trabalho, sob a orientação de outro<br />

servi<strong>do</strong>r, formalmente programada e relatada.”<br />

IV - o inciso III e IV <strong>do</strong> art. 3º:<br />

“III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências gerenciais, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para<br />

ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções<br />

gerenciais.<br />

IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, por meio de cursos de longa duração, em<br />

áreas de interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da<br />

Educação, prioritariamente em nível de Especialização.”<br />

V - os §§ 4º e 7º <strong>do</strong> art. 4º:<br />

“§ 4º A carga horária acumulada prevista para cada nível de capacitação, em um mesmo campo de desenvolvimento, poderá<br />

ser suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) pelo excesso de horas acumuladas em outros campos;<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, caso o servi<strong>do</strong>r discorde da apropriação efetuada pela UCS-FAZENDA, deverá<br />

requerer a mudança de campo de desenvolvimento em até trinta dias após o término <strong>do</strong> evento.”<br />

VI - o caput <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“Art. 6º Anualmente a UCS - FAZENDA deverá estruturar a programação básica de eventos <strong>do</strong> PROCAD a serem<br />

promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda, apoiada em:”<br />

VII - o inciso III <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“III - Estu<strong>do</strong>s da própria UCS - FAZENDA;”<br />

VIII - o § 2º <strong>do</strong> art. 6º:<br />

“§ 2º Eventos não previstos na programação básica poderão ser realiza<strong>do</strong>s no decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> por solicitação <strong>do</strong><br />

dirigente da área interessada ou por iniciativa da UCS - FAZENDA.”<br />

IX - o caput <strong>do</strong> art. 8º:<br />

“Art. 8º A inscrição em eventos externos previstos no artigo 3º desta Portaria, quan<strong>do</strong> implicar custos para a instituição ou<br />

dispensa temporária das atividades normais, dependerá de autorização <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, ouvida a UCS -<br />

FAZENDA, que observará:”<br />

X - os §§ 2º, 3º e 4º <strong>do</strong> art. 8º:<br />

XI - o art. 9º:<br />

“§ 2º O servi<strong>do</strong>r inscrito só poderá participar <strong>do</strong> evento após confirmação, por parte da UCS - FAZENDA, de publicação da<br />

autorização e empenho da despesa.<br />

§ 3º A desistência de participação deverá ser comunicada à UCS - FAZENDA com antecedência mínima de três dias úteis em<br />

relação ao início <strong>do</strong> evento, com justificativa da chefia imediata e indicação de substituto, se houver, ou pedi<strong>do</strong> de<br />

cancelamento da inscrição.<br />

§ 4º A UCS - FAZENDA poderá estabelecer cotas anuais de recursos, por diretoria ou unidade equivalente, para eventos<br />

externos de capacitação.”<br />

“Art. 9º Os cursos em nível de Mestra<strong>do</strong> e Doutora<strong>do</strong> que se iniciarem após a publicação desta Portaria não poderão ter<br />

seus custos assumi<strong>do</strong>s pelo PROCAD, salvo se precedi<strong>do</strong>s de concurso de provas para seleção <strong>do</strong>(s) participante(s), ao qual<br />

os interessa<strong>do</strong>s que atendam aos pré-requisitos estabeleci<strong>do</strong>s pela UCS - FAZENDA sejam submeti<strong>do</strong>s por iniciativa da<br />

própria Secretaria da Fazenda.”<br />

XII - o caput <strong>do</strong> art. 14:<br />

“Art. 14. A UCS - FAZENDA poderá estabelecer pré-requisitos objetivos para a inscrição em qualquer evento <strong>do</strong> PROCAD,<br />

aplicáveis a todas as vagas disponíveis ou a apenas parte delas.”<br />

XIII - o art. 17:<br />

“Art. 17. A UCS - FAZENDA deverá colocar à disposição <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, como parte <strong>do</strong> subprograma previsto no inciso I<br />

<strong>do</strong> artigo 3º desta Portaria, módulos de atualização anual com carga horária mínima de 20 (vinte) horas e com conteú<strong>do</strong><br />

específico para cada área de atuação da Secretaria da Fazenda.”<br />

XIV - os artigos 19 e 20:<br />

“Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res deverão fornecer à UCS - FAZENDA cópias <strong>do</strong>s certifica<strong>do</strong>s de participação em eventos de<br />

capacitação anteriores ao PROCAD, caso não constem <strong>do</strong> banco de da<strong>do</strong>s da Secretaria da Fazenda, no prazo de cento e<br />

oitenta dias conta<strong>do</strong>s da data de início da vigência desta Portaria.<br />

Art. 20. Compete à UCS - FAZENDA manter disponíveis para acesso <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, por meio eletrônico, todas as informações<br />

relativas ao seu processo de capacitação e desenvolvimento.”<br />

XVI - o art. 24:<br />

“Art. 24. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, ouvida a UCS – FAZENDA.”<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s à Portaria nº 004 de 6 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e<br />

Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda - PROCAD:

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