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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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§ 3º O servi<strong>do</strong>r beneficia<strong>do</strong> por este artigo, se nomea<strong>do</strong> ou designa<strong>do</strong> para outro cargo em comissão ou função de confiança deverá<br />

optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a percepção da vantagem pessoal já reconhecida.<br />

§ 4º Se o servi<strong>do</strong>r, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, permanecer no exercício dessa nova situação por prazo igual ou superior a <strong>do</strong>is<br />

(02) anos, poderá obter a modificação da vantagem, passan<strong>do</strong> esta a ser calculada sobre o novo símbolo, observan<strong>do</strong>-se o disposto no § 2º deste<br />

artigo.<br />

Art. 16. Fica restabeleci<strong>do</strong>, na forma deste artigo, o avanço horizontal por tempo de serviço <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º graus, instituí<strong>do</strong><br />

pela Lei nº 3.375, de 31 de janeiro de 1975.<br />

§ 1º O avanço horizontal por tempo de serviço será pago à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio aos servi<strong>do</strong>res estatutários e<br />

contrata<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Magistério de 1º e 2º Graus que estejam no efetivo exercício, contínuo ou interpola<strong>do</strong>, de atividades de regência de classe,<br />

orientação, supervisão, direção e vice-direção de unidade de ensino, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).<br />

§ 2º A gratificação restabelecida na forma deste artigo somente alcançará aos servi<strong>do</strong>res beneficia<strong>do</strong>s pela disposição <strong>do</strong> § 2º, <strong>do</strong><br />

artigo 3º, da Lei nº 4.694, de 09 de junho de 1987, quan<strong>do</strong> a vantagem pessoal que lhes foi assegurada por inferior ao limite percentual máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no parágrafo precedente e apenas para completar aquele limite.<br />

CAPÍTULO III<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇO PÚBLICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

SEÇÃO I<br />

DA INSTITUIÇÃO DO GRUPO<br />

Art. 17. Fica instituí<strong>do</strong> o Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 18. O Grupo Ocupacional Serviço Público de Comunicação Social da Administração Direta, observadas as conceituações e<br />

diretrizes estabelecidas pela Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991, será integra<strong>do</strong> por cargos efetivos e empregos permanentes de Jornalista,<br />

nas classes 1 e 2 cujas atribuições, na execução de atividades de elaboração e divulgação de matérias de interesse da administração pública<br />

estadual, abrangerão as funções a seguir enumeradas:<br />

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, desprovida ou não de<br />

apreciação ou comentários;<br />

II - redação comum de matérias para publicação em órgãos da imprensa oficial, jornais, revistas ou noticiários, como: avisos, notas de<br />

esclarecimento ao público, informativos, comunica<strong>do</strong>s oficiais ou similares;<br />

III - coleta de informações junto aos serviços competentes em órgãos da administração pública estadual sobre as atividades por eles<br />

desempenhadas, preparan<strong>do</strong> ou redigin<strong>do</strong> a matéria para divulgação;<br />

IV - produção de matérias para difusão oral, por quaisquer veículos de comunicação, de acontecimentos ou informativos de interesse<br />

da administração pública estadual;<br />

V - produção de matérias para difusão através de qualquer emissora ou rede de televisão de acontecimentos ou informativos de<br />

interesse da administração pública;<br />

VI - organização e conservação cultural e técnica <strong>do</strong> arquivo redacional setoriza<strong>do</strong>, proceden<strong>do</strong> à pesquisa <strong>do</strong>s respectivos da<strong>do</strong>s para<br />

elaboração de matérias;<br />

VII - revisão de originais de matérias para publicação, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;<br />

VIII - criação ou execução de desenhos artísticos ou<br />

técnicos de caráter jornalístico;<br />

IX - registro fotográfico de fatos ou assuntos de interesse <strong>do</strong> serviço público;<br />

X - registro cinematográfico de fatos ou assuntos de interesse <strong>do</strong> serviço público;<br />

XI - planejamento e execução, quan<strong>do</strong> couber, da distribuição gráfica da matéria, fotografias ou ilustrações.<br />

Art. 19. Os cargos e empregos nas funções enumeradas nos incisos I a XI <strong>do</strong> artigo precedente ficam agrupa<strong>do</strong>s em duas classes,<br />

estruturadas em razão <strong>do</strong> grau de qualificação e habilitação exigi<strong>do</strong>s, conforme a seguir indica<strong>do</strong>:<br />

I - Classe 1 - atividades próprias de profissionais com formação básica a nível de 3º grau, obti<strong>do</strong> em Curso Superior de Jornalismo ou<br />

de Comunicação Social, habilitação, Jornalismo ou registro definitivo forneci<strong>do</strong> pelo órgão regional competente, conforme os termos da<br />

legislação específica;<br />

II - Classe 2 - atividades desenvolvidas na respectiva área de atuação profissional reclaman<strong>do</strong> conhecimento especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em<br />

Cursos de Mestra<strong>do</strong>, Doutora<strong>do</strong>, Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de seiscentos (600) horas/aula, integralizadas em<br />

um único curso.<br />

§ 1º A comprovação <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s para a classe 1 será efetuada mediante apresentação <strong>do</strong> diploma<br />

de graduação em qualquer <strong>do</strong>s cursos indica<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> registro profissional obti<strong>do</strong> no órgão competente na forma da legislação pertinente.<br />

§ 2º O conhecimento especializa<strong>do</strong> de que trata o inciso II será comprova<strong>do</strong> através de diploma ou certifica<strong>do</strong> de conclusão com<br />

aproveitamento no curso realiza<strong>do</strong>, ministra<strong>do</strong> por instituições públicas ou privadas, devidamente autorizadas para promoção ou coordenação de<br />

cursos <strong>do</strong> nível menciona<strong>do</strong>.<br />

Art. 20. Ficam transforma<strong>do</strong>s e transpostos para o Grupo Ocupacional instituí<strong>do</strong> por esta Lei os cargos de provimento permanente de<br />

Jornalista I e II da administração direta, classifica<strong>do</strong>s pela Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, com as alterações decorrentes da Lei nº 6.317,<br />

de 09 de agosto de 1991 no Grupo Ocupacional Comunicação Social.<br />

SEÇÃO II<br />

DO INGRESSO<br />

Art. 21. O provimento nos cargos estrutura<strong>do</strong>s por esta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos,<br />

sempre na classe 1.<br />

Art. 22. O ingresso <strong>do</strong>s candidatos habilita<strong>do</strong>s em concurso será procedida através ato de nomeação, obedecida rigorosamente a

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