Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,<br />
D E C R E T A<br />
Art. 1º Ao servi<strong>do</strong>r público civil de órgão da Administração Direta, de Autarquia ou Fundação <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual que se<br />
deslocar temporariamente da respectiva sede, no interesse <strong>do</strong> serviço, serão concedidas, além <strong>do</strong> transporte, diárias para atender às despesas de<br />
alimentação e hospedagem.<br />
Parágrafo único. Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o servi<strong>do</strong>r tem exercício.<br />
Art. 2º Os valores de diárias serão estabeleci<strong>do</strong>s em tabela própria, observan<strong>do</strong>-se para sua determinação, os níveis <strong>do</strong>s cargos,<br />
funções e empregos existentes no serviço público civil e o local onde as atividades serão exercidas, conforme classificação constante <strong>do</strong> Anexo<br />
único deste Decreto.<br />
§ 1º Somente nos casos em que se afastar da sede acompanhan<strong>do</strong>, na condição de assessor, o Governa<strong>do</strong>r, o Secretário de Esta<strong>do</strong> ou o<br />
Procura<strong>do</strong>r Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fará jus o servi<strong>do</strong>r à diária no mesmo valor atribui<strong>do</strong> à autoridade assessorada.<br />
§ 2º Os valores das diárias serão acresci<strong>do</strong>s da importância correspondente a 10% (dez por cento), nos deslocamentos a Brasília (DF).<br />
Art. 3º As diárias serão concedidas dentro <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong> crédito próprio, mediante prévio arbitramento e autorização <strong>do</strong><br />
Secretário de Esta<strong>do</strong> ou Dirigentes <strong>do</strong> órgão ou entidade e o seu pagamento será realiza<strong>do</strong> em processo especial e separa<strong>do</strong>.<br />
Art. 4º As diárias serão arbitradas por perío<strong>do</strong> de 24 (vinte e quatro) horas, contadas deste o momento da partida <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r até o da<br />
chegada à sede de trabalho.<br />
abaixo:<br />
§ 1º Para as despesas com alimentação serão concedidas diárias parciais, em razão <strong>do</strong> tempo de duração <strong>do</strong>s deslocamentos, na forma<br />
I - 40% (quarenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento estiver compreendi<strong>do</strong> entre 6 (seis) e 12 (<strong>do</strong>ze)<br />
horas, inclusive;<br />
II - 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor da diária, quan<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> deslocamento for superior a 12 (<strong>do</strong>ze) horas e inferior a 24 (vinte<br />
e quatro) horas.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong>, na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, inciso II, em razão <strong>do</strong> momento da partida e da natureza <strong>do</strong> serviço a ser executa<strong>do</strong>, o<br />
deslocamento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r acarretar, também, despesas com hospedagem, a fração de tempo ali referida deverá corresponder ao valor da diária<br />
integral.<br />
Art. 5º Das diárias serão deduzi<strong>do</strong>s 50% (cinquenta por cento), correspondentes às despesas com alimentação ou hospedagem, desde<br />
que um desses itens seja ofereci<strong>do</strong> ou financia<strong>do</strong> por instituições governamentais.<br />
Art. 6º Não será devi<strong>do</strong> o pagamento de diárias quan<strong>do</strong>:<br />
I - os novos encargos atribuí<strong>do</strong>s ao servi<strong>do</strong>r implicarem em desligamento de sua sede;<br />
II - o deslocamento temporário não acarretar despesas de alimentação e hospedagem;<br />
III - a viagem se der para localidades onde o servi<strong>do</strong>r reside;<br />
IV - relativas a sába<strong>do</strong>, <strong>do</strong>mingo, feria<strong>do</strong> ou ponto facultativo, salvo se a permanência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r fora da sede nesses dias for<br />
previamente autorizada pelo Secretário de Esta<strong>do</strong> ou Dirigente <strong>do</strong> órgão ou entidade, com base em justificativa circunstanciada.<br />
Art. 7º O servi<strong>do</strong>r deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativos ao dia previsto de duração de deslocamento, até o<br />
limite de 15 (quinze) diárias.<br />
§ 1º No caso de deslocamento pôr perío<strong>do</strong> superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será feito novo pedi<strong>do</strong> de diárias.<br />
§ 2º Salvo casos especiais, previamente autoriza<strong>do</strong>s pelo Chefe <strong>do</strong> Poder Executivo, o número de diárias atribuídas ao servi<strong>do</strong>r não<br />
poderá exceder de 180 (cento e oitenta) por ano.<br />
Art. 8º O servi<strong>do</strong>r que perceber diárias deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relatório<br />
circunstancia<strong>do</strong> <strong>do</strong> afastamento, consignan<strong>do</strong> os seguintes informes:<br />
I - nome <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />
II - órgão/entidade e unidade onde tem exercício;<br />
III - cargo, classe ou nível;<br />
IV - local para onde se afastou;<br />
V - motivo <strong>do</strong> afastamento;<br />
VI - dia e hora da partida e da chegada à sede;<br />
VII - bilhete de passagem da viagem realizada;<br />
VIII - quantidade de diárias percebidas, e importância total;<br />
IX - comprovante <strong>do</strong> adiantamento recebi<strong>do</strong>;<br />
X - sal<strong>do</strong> a receber ou a repor;<br />
XI - <strong>do</strong>cumento informativo sobre o evento e atesta<strong>do</strong> de frequência ou certifica<strong>do</strong> de participação, quan<strong>do</strong> se tratar de treinamento;<br />
XII - relato das atividades diárias.<br />
§ 1º O relatório de que trata este artigo, data<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, será conferi<strong>do</strong> e visa<strong>do</strong> pelo superior hierárquico, que o