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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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vencimento, quanto na <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite máximo de pontos da Gratificação de Produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o<br />

vencimento e a Gratificação de Produção <strong>do</strong> funcionário em atividade, ocupante de cargo, nível, classe e referência igual ao de que era titular na<br />

ativa, respeitada, quanto a Gratificação de Produção, a proporção entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da<br />

parte variável <strong>do</strong> vencimento defini<strong>do</strong> em Lei.<br />

Art. 24. Nenhum funcionário ocupante de cargos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco poderá perceber, na inatividade, pontos da<br />

Gratificação de Produção inferiores a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> limite máximo disposto em Lei para a respectiva categoria.<br />

TÍTULO V<br />

Da gratificação natalina<br />

Art. 25. Para efeito <strong>do</strong> pagamento da Gratificação Natalina devida ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco e prevista no artigo 49<br />

e seus parágrafos, da Lei n° 4.794 de 11 de agosto de 1988 os pontos da Gratificação de Produção serão os aferi<strong>do</strong>s no mês de outubro de cada<br />

ano, desde que não seja inferior à média <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s nos meses de maio a outubro <strong>do</strong> mesmo exercício.<br />

TÍTULO VI<br />

Das responsabilidade funcional<br />

Art. 26. A ini<strong>do</strong>neidade ou falsidade de da<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong>s relatórios de atividades e <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos que os instruem, bem como<br />

as declarações e atesta<strong>do</strong>s de cumprimentos de serviços, plantões, escalas, jornadas e demais condições necessárias para a recepção de pontos da<br />

Gratificação de Produção, importará em responsabilidade <strong>do</strong> funcionário nos termos da Lei 2;323, de 11 de abril de 1966 independente da<br />

aplicação <strong>do</strong>s seguintes descontos:<br />

I - pelo declarante, de 2 (duas) vezes a quantidade de pontos auferi<strong>do</strong>s através de informação inidônea, em proveito próprio;<br />

II - pelo atesta<strong>do</strong>r, de 1,5 (uma e meia ) vez a quantidade de pontos que tenha si<strong>do</strong> atestada indevidamente.<br />

TÍTULO VII<br />

Das disposições gerais<br />

Art. 27. Não serão atribuí<strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção quan<strong>do</strong> o recolhimento <strong>do</strong> produto da arrecadação e o envio de<br />

<strong>do</strong>cumentos para as repartições competentes e a apresentação <strong>do</strong> Relatório de Atividades se fizerem fora <strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s, salvo motivo<br />

justifica<strong>do</strong> pela autoridade competente.<br />

Art. 28. Para efeito da percepção da Gratificação de Produção é vedada comprovação de trabalho ou apresentação de <strong>do</strong>cumentos<br />

após a entrega <strong>do</strong> Relatório de Atividades.<br />

Art. 29. Na hipótese de erro de cálculo <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção, o ajuste será feito no mês de sua constatação,<br />

observa<strong>do</strong> os seguintes critérios:<br />

I - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para mais, a diferença será glosada;<br />

II - caso o erro tenha si<strong>do</strong> para menos, a diferença será acrescentada<br />

Art. 30. Os pontos de Produção Fiscal somente serão computa<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao Relatório de Atividades, além <strong>do</strong>s papéis de<br />

trabalho exigi<strong>do</strong>s, conforme o caso os seguintes <strong>do</strong>cumentos:<br />

I - uma via <strong>do</strong> auto de infração e demonstrativo <strong>do</strong> débito, constan<strong>do</strong> data e número <strong>do</strong> registro na repartição competente;<br />

II - termo de fiscalização;<br />

III - termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias;<br />

IV - quitação total ou parcial <strong>do</strong> auto de infração;<br />

V - termo de revelia;<br />

VI - cópia da decisão <strong>do</strong> órgão julga<strong>do</strong>r ou cópia da página <strong>do</strong> Diário Oficial que publicou o julgamento <strong>do</strong> processo.<br />

Parágrafo único. Não será exigi<strong>do</strong> o termo de apreensão de merca<strong>do</strong>rias quan<strong>do</strong> o auto de infração, lavra<strong>do</strong> em decorrência da<br />

fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito, for quita<strong>do</strong> no ato.<br />

Art. 31. Não serão computa<strong>do</strong>s pontos de Produção Fiscal quan<strong>do</strong> o respectivo auto de infração não for registra<strong>do</strong> na repartição<br />

competente para o seu preparo, no prazo de 5(cinco) dias conta<strong>do</strong>s da data de sua lavratura.<br />

Art. 32. Independente de determinação na Ordem de Serviço, o Auditor Fiscal, deverá proceder às verificações de exercício<br />

anteriores caso o contribuinte não tenha si<strong>do</strong> fiscaliza<strong>do</strong>, respeita<strong>do</strong> o prazo decadencial.<br />

Art. 33. O Auditor Fiscal designa<strong>do</strong> para execução de Auditoria Especial, não ten<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong> os trabalhos no prazo determina<strong>do</strong>,<br />

terá assegura<strong>do</strong>s os Pontos de Exercício, por autorização <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, prorrogan<strong>do</strong> a Ordem de<br />

Serviço, mediante justificativa <strong>do</strong> funcionário solicitante.<br />

TÍTULO VIII<br />

Das disposições finais<br />

Art. 34. Os pontos apura<strong>do</strong>s mensalmente, que excederem o limite estabeleci<strong>do</strong> serão registra<strong>do</strong>s em conta gráfica de Provisão de<br />

Pontos, a crédito <strong>do</strong>s funcionários que os auferirem.<br />

§ 1° Haven<strong>do</strong> sal<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r de pontos, este poderá complementar os produzi<strong>do</strong>s no mês corrente ou nos meses subseqüentes, até os<br />

limites máximos previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 7°.<br />

§ 2° Somente fará jus à complementação de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que no mês obtiver freqüência integral e/ou<br />

cumprir integralmente as atividades programadas.<br />

§ 3° Os atuais sal<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res de pontos em Contas-Correntes serão transferi<strong>do</strong>s para a conta Provisão de Pontos.<br />

Art. 35. E veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal a lavratura de auto de infração e ao Agente de Tributos Estaduais a emissão de <strong>do</strong>cumentos de<br />

arrecadação , visan<strong>do</strong> à percepção de pontos, no perío<strong>do</strong> em que permanecer em exercício de cargo temporário.

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