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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> se tratar de dependente inváli<strong>do</strong> ou excepcional, o salário-família será pago em <strong>do</strong>bro.<br />

Art. 139. Quan<strong>do</strong> pai e mãe forem servi<strong>do</strong>res estaduais e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles e, quan<strong>do</strong><br />

separa<strong>do</strong>s, será pago àquele que tiver a guarda <strong>do</strong> dependente.<br />

Art. 140. Não será percebi<strong>do</strong> o salário-família nos casos em que o servi<strong>do</strong>r deixar de receber o respectivo vencimento ou os<br />

proventos.<br />

família.<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de suspensão, nem de licença por motivo de <strong>do</strong>ença em pessoa da<br />

Art. 141. O salário-família relativo a cada dependente será devi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês em que se comprovar o ato ou fato que lhe der<br />

origem e deixará de ser pago no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determina<strong>do</strong> sua supressão.<br />

Art. 142. O salário-família não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento,<br />

arresto ou penhora, não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição.<br />

Art. 143. Será suspenso o pagamento <strong>do</strong> salário-família ao servi<strong>do</strong>r que, comprovadamente, descurar da subsistência e da educação<br />

<strong>do</strong>s dependentes.<br />

§ 1º O pagamento voltará a ser feito ao servi<strong>do</strong>r se desaparecerem os motivos determinantes da suspensão.<br />

§ 2º Mediante autorização judicial, a pessoa que estiver manten<strong>do</strong> filho de servi<strong>do</strong>r poderá receber salário família devi<strong>do</strong>, enquanto<br />

durar tal situação.<br />

Art. 144. Em caso de acumulação de cargos, o salário família será pago em razão de um deles.<br />

SEÇÃO IV -<br />

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE<br />

Art. 145. Será concedida ao servi<strong>do</strong>r licença para tratamento de saúde, à pedi<strong>do</strong> ou de ofício, com base em perícia médica, sem<br />

prejuízo da remuneração a que fizer jus.<br />

Parágrafo único. Fin<strong>do</strong> o prazo estipula<strong>do</strong> no lau<strong>do</strong> médico, o servi<strong>do</strong>r deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo<br />

prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.<br />

Art. 146. Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção poderá ser feita por médico <strong>do</strong> Sistema Unifica<strong>do</strong> de Saúde ou <strong>do</strong> setor de<br />

assistência médica estadual e, por prazo superior, por junta médica oficial.<br />

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r ou no estabelecimento hospitalar onde ele se<br />

encontrar interna<strong>do</strong>.<br />

§ 2º Inexistin<strong>do</strong> médico oficial no local onde se encontrar o servi<strong>do</strong>r, será aceito atesta<strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> por médico particular.<br />

Art. 147. O servi<strong>do</strong>r não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos<br />

ou interpola<strong>do</strong>s se, entre as licenças, medear um espaço não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a interrupção decorrer apenas das licenças à<br />

gestantes, à a<strong>do</strong>tante e da licença-paternidade.<br />

Art. 148. Decorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> no artigo anterior, o servi<strong>do</strong>r será submeti<strong>do</strong> a nova inspeção médica e, se for considera<strong>do</strong><br />

física ou mentalmente inapto para das funções de seu cargo, será readapta<strong>do</strong> ou aposenta<strong>do</strong> conforme o caso.<br />

Art. 149. Contar-se-á como de prorrogação o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre o dia <strong>do</strong> término da licença e o <strong>do</strong> conhecimento, pelo<br />

interessa<strong>do</strong>, <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> de nova inspeção a que for submeti<strong>do</strong>, se julga<strong>do</strong> apto para reassumir o exercício de suas funções ou ser readapta<strong>do</strong>.<br />

Art. 150. O servi<strong>do</strong>r será licencia<strong>do</strong> compulsoriamente, quan<strong>do</strong> se verificar que é porta<strong>do</strong>r de uma das moléstias enumeradas no<br />

artigo 124 e que seu esta<strong>do</strong> se tornou incompatível com o exercício das funções <strong>do</strong> cargo.<br />

Parágrafo único. Verificada a cura clínica, o servi<strong>do</strong>r voltará à atividade, ainda quan<strong>do</strong>, a juízo de médico oficial, deva continuar o<br />

tratamento, desde que as funções sejam compatíveis com as suas condições orgânicas.<br />

Art. 151. Para efeito da concessão de licença de ofício, o servi<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a submeter-se à inspeção médica determinada pela<br />

autoridade competente para licenciar.<br />

Parágrafo único. No caso de recusa injustificada, sujeitar-se-á à pena prevista em lei, consideran<strong>do</strong>-se de ausência ao serviço os dias<br />

que excederam a essa penalidade, para fins de processo por aban<strong>do</strong>no de cargo.<br />

Art. 152. O servi<strong>do</strong>r poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica a seu pedi<strong>do</strong>, seja julga<strong>do</strong> apto para o exercício.<br />

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida sem prejuízo de remuneração, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o exercício de<br />

qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.<br />

SECÃO V -<br />

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE<br />

Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 154 foi dada pela Lei nº 12.214, de 26/05/11, DOE de 27/05/11, efeitos a partir de 27/05/11.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 26/05/11:<br />

"Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos."<br />

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia <strong>do</strong> nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.<br />

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data <strong>do</strong> parto.<br />

§ 3º No caso de natimorto, decorri<strong>do</strong>s 30 (trinta) dias <strong>do</strong> evento, a servi<strong>do</strong>ra será submetida a exame medico e, se julgada apta,<br />

reassumirá o exercício.

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