Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />
"d) Treinamento em local <strong>do</strong> trabalho - TLT, que consiste na capacitação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r no próprio local de trabalho, sob a orientação de outro servi<strong>do</strong>r,<br />
formalmente programada e relatada; "<br />
II - Desenvolvimento Pessoal e Organizacional, que tem por objetivos:<br />
a) Ambientar novos servi<strong>do</strong>res;<br />
b) Integrar e motivar equipes de trabalho;<br />
c) Estimular o autodesenvolvimento <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r;<br />
d) Melhorar o relacionamento interpessoal e o clima organizacional;<br />
e) Implementar meto<strong>do</strong>logias e ferramentas inerentes ao Programa de Qualidade;<br />
f) Dar suporte ao programa de modernização.<br />
III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências gerenciais, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para ocupantes de<br />
cargos de direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções gerenciais;<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />
"III - Desenvolvimento Gerencial, que tem por objetivo aprimorar competências técnicas e de liderança, com conteú<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> para ocupantes de cargos de<br />
direção e assessoramento superior e outros servi<strong>do</strong>res com potencial para desempenhar funções gerenciais."<br />
IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, por meio de cursos de longa duração, em áreas de<br />
interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação, prioritariamente<br />
em nível de Especialização.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 3º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />
"IV - Pós-Graduação, que tem por objetivo ampliar conhecimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res que já tenham cumpri<strong>do</strong> o estágio probatório, por meio de cursos de longa<br />
duração, em áreas de interesse da Secretaria da Fazenda, ministra<strong>do</strong>s por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação,<br />
prioritariamente em nível de Especialização."<br />
§ 1º São consideradas áreas de interesse da Secretaria da Fazenda:<br />
I - Auditoria;<br />
II - Contabilidade;<br />
III - Direito;<br />
IV - Administração;<br />
V - Economia;<br />
VI - Finanças Públicas;<br />
VII - Tecnologia da Informação;<br />
VIII - Engenharia.<br />
Nota 1: O inciso VIII foi acrescenta<strong>do</strong> ao § 1º <strong>do</strong> art. 3º pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />
§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />
Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 3º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />
"§ 2º São considera<strong>do</strong>s temas de interesse da Secretaria da Fazenda aqueles que, vincula<strong>do</strong>s a áreas previstas no parágrafo anterior, tenham relação<br />
direta com projetos ou atividades rotineiras da instituição."<br />
§ 3º O PROCAD somente assumirá os custos <strong>do</strong>s cursos de pós-graduação de iniciativa da própria Secretaria.<br />
posições.<br />
Art. 4º O nível formal de capacitação de cada servi<strong>do</strong>r será medi<strong>do</strong> com base no PROCAD e classifica<strong>do</strong> em uma escala de dez<br />
§ 1º A classificação se dará pelo número de horas de capacitação acumuladas por servi<strong>do</strong>r em cada campo de desenvolvimento,<br />
registradas em qualquer <strong>do</strong>s subprogramas que integram o PROCAD, observa<strong>do</strong> o Anexo Único desta Portaria.<br />
§ 2º A acumulação das horas de capacitação ficará condicionada à certificação de habilidade ou aproveitamento igual ou superior a<br />
70% (setenta por cento) em avaliação formal, quan<strong>do</strong> previstas para o evento.<br />
§ 3º A indicação de horas por nível constante <strong>do</strong> Anexo Único desta Portaria é referencial, prevalecen<strong>do</strong> para fins de classificação<br />
apenas a quantidade acumulada prevista na mesma tabela.<br />
§ 4º A carga horária acumulada prevista para cada nível de capacitação, em um mesmo campo de desenvolvimento, poderá ser<br />
suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) pelo excesso de horas acumuladas em outros campos.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 4º foi dada pela Portaria nº 289, de 15/08/06, DOE 16/08/06, efeitos a partir de 16/08/06.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 15/08/06.<br />
"§ 4º A carga horária prevista para um campo de desenvolvimento poderá ser suprida em até 2/3 (<strong>do</strong>is terços) <strong>do</strong> seu total pelo excesso de horas<br />
acumuladas em outros campos."<br />
§ 5º Poderão ser acumuladas, independentemente de vínculo com a programação <strong>do</strong> PROCAD:<br />
I - Até 360 (trezentos e sessenta) horas relativas a um segun<strong>do</strong> curso de graduação concluí<strong>do</strong> pelo servi<strong>do</strong>r, reconheci<strong>do</strong> pelo