24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

LEI Nº 8.889 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 02/12/2003)<br />

Dispõe sobre a estrutura <strong>do</strong>s cargos e vencimentos no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong> da Bahia e dá outras providências.<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura de cargos e vencimentos <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual.<br />

Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:<br />

I - Servi<strong>do</strong>r Público - pessoa legalmente investida em cargo público;<br />

II - Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades com denominação própria, cria<strong>do</strong> por Lei, para provimento em<br />

caráter permanente ou temporário, com remuneração ou subsídio pagos pelos cofres públicos;<br />

III - Área de Atuação - conjunto de atividades e responsabilidades de natureza especializada ou não, que compõe um cargo público;<br />

atividade;<br />

IV - Grupo Ocupacional - agrupamento de cargos identifica<strong>do</strong>s pela especificidade, peculiaridade e similaridade da natureza da<br />

V - Carreira - linha estabelecida para evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, de acor<strong>do</strong> com a aquisição de<br />

competência;<br />

VI - Competência - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, necessários à realização das atividades relacionadas ao cargo e<br />

a área de atuação;<br />

VII - Desenvolvimento na Carreira - evolução em cargo de igual nomenclatura e nível de escolaridade, mediante progressão e<br />

promoção;<br />

VIII - Progressão - passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe;<br />

IX - Promoção - passagem <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r para a classe imediatamente superior a ocupada;<br />

X - Remuneração Variável - retribuição, a título de prêmio, pelo desempenho na obtenção de resulta<strong>do</strong>s institucionais, grupais ou<br />

individuais espera<strong>do</strong>s.<br />

XI - Desempenho - padrão de resulta<strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s em conformidade com os resulta<strong>do</strong>s espera<strong>do</strong>s e as metas estabelecidas no<br />

planejamento estratégico institucional.<br />

Art. 3º A estrutura de cargos, sob o regime jurídico estatutário, <strong>do</strong> Poder Executivo Estadual, compreende os grupos ocupacionais:<br />

I - Artes e Cultura;<br />

II - Comunicação Social;<br />

III - Educação;<br />

IV - Fiscalização e Regulação;<br />

V - Fisco;<br />

VI - Gestão Pública;<br />

VII - Obras Públicas<br />

VIII - Segurança Pública;<br />

IX - Serviços Públicos de Saúde;<br />

X - Serviços Penitenciários;<br />

XI - Técnico-Administrativo;<br />

XII - Técnico-Específico;<br />

XIII - Técnico-Jurídico.<br />

CAPÍTULO II<br />

ESTRUTURA DOS GRUPOS OCUPACIONAIS<br />

SEÇÃO I<br />

DO GRUPO OCUPACIONAL ARTES E CULTURA<br />

Art. 4º São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Artes e Cultura a execução de atividades de suporte técnico aos processos de<br />

trabalhos, programas, projetos e ações governamentais direcionadas a artes e cultura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia.<br />

Art. 5º O Grupo Ocupacional Artes e Cultura é composto pelas carreiras de Técnico em Assuntos Culturais, Técnico<br />

Cinematográfico, Técnico de Palco, Técnico de Produção, Técnico em Restauração, Analista de Assuntos Culturais, Bailarino, Diretor de<br />

Produção, Museólogo, Professor de Orquestra, Professor de Orquestra Assistente, Professor de Orquestra Chefe de Naipe, Professor de<br />

Orquestra Consertino, Professor de Orquestra Spalla, Regente e Restaura<strong>do</strong>r.<br />

Art. 6º A estrutura de cargos e vencimentos das carreiras <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Artes e Cultura passa a ser a constante <strong>do</strong>s Anexos I<br />

e II desta Lei.<br />

Art. 7º A diferença entre os valores absolutos correspondente ao percentual atualmente percebi<strong>do</strong> e o estabeleci<strong>do</strong> nesta Lei fica

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!