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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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"Art. 24. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda, ouvida a DRH."<br />

Art. 25. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.<br />

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, 06 DE JANEIRO DE 2003<br />

ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS<br />

Secretário<br />

ANEXO ÚNICO<br />

QUANTIDADE MÍNIMA DE HORAS DE CAPACITAÇÃO<br />

Campos de Desenvolvimento<br />

Cargo<br />

Auditor<br />

Fiscal<br />

Nível de<br />

Capacitação<br />

Direito e Legislação<br />

Administração, Economia<br />

e Finanças Públicas<br />

Contabilidade, Auditoria e<br />

Fiscalização<br />

Conhecimentos Gerais,<br />

Habilidades e Atitudes<br />

Tecnologia da Informação<br />

No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas<br />

AF10 192 192 192 192 192 960<br />

AF09 8 184 24 168 8 184 32 160 8 184 80 880<br />

AF08 8 176 24 144 16 168 32 128 8 176 88 792<br />

AF07 8 168 24 120 16 152 32 96 8 168 88 704<br />

AF06 16 152 24 96 16 136 16 80 16 152 88 616<br />

AF05 16 136 24 72 16 120 16 64 16 136 88 528<br />

AF04 24 112 24 48 24 96 16 48 24 112 112 416<br />

AF03 32 80 16 32 24 72 16 32 24 88 112 304<br />

AF02 32 48 16 16 32 40 16 16 40 48 136 168<br />

AF01 48 16 40 16 48 168<br />

Total<br />

Cargo<br />

Agente<br />

de<br />

Tributos<br />

Estaduai<br />

s<br />

Nível de<br />

Capacitação<br />

Direito e Legislação<br />

Administração, Economia<br />

e Finanças Públicas<br />

Campos de Desenvolvimento<br />

Contabilidade e<br />

Fiscalização<br />

Conhecimentos Gerais,<br />

Habilidades e Atitudes<br />

Tecnologia da Informática<br />

No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas No Nível Acumuladas<br />

AT10 144 144 144 144 144 720<br />

AT09 6 138 18 126 6 138 24 120 6 138 60 660<br />

AT08 6 132 18 108 12 126 24 96 6 132 66 594<br />

AT07 6 126 18 90 12 114 24 72 6 126 66 528<br />

AT06 12 114 18 72 12 102 12 60 12 114 66 462<br />

AT05 12 102 18 54 12 90 12 48 12 102 66 396<br />

AT04 18 84 18 36 18 72 12 36 18 84 84 312<br />

AT03 24 60 12 24 18 54 12 24 18 66 84 228<br />

AT02 24 36 12 12 24 30 12 12 30 36 102 126<br />

AT01 36 12 30 12 36 126<br />

Total<br />

Alterada pelas Portarias nºs 607/04, 422/05, 234/06 e 290/06.<br />

PORTARIA Nº 09 DE 07 DE JANEIRO DE 2003<br />

(Publicada no Diário Oficial de 08/01/2003)<br />

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo<br />

Ocupacional Fisco.<br />

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />

11 <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003,<br />

RESOLVE<br />

Art. 1º A avaliação de desempenho individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, com vista à evolução na carreira,<br />

observará o disposto na Lei 8.210, de 22 de março de 2002, e no Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, e as regras estabelecidas nesta<br />

Portaria, que compõem o Sistema de Gestão de Desempenho <strong>do</strong> Grupo Fisco - GDFISCO.<br />

Art. 2º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores.<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 2º foi dada pela Portaria nº 290, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao caput <strong>do</strong> art. 2º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 31/07/06:<br />

"Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada no mês de julho de cada ano e abrangerá os <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores."<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 2º A avaliação de desempenho individual será realizada no mês de outubro de cada ano e abrangerá os <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores."<br />

§ 1º Não será submeti<strong>do</strong> à avaliação o servi<strong>do</strong>r que não tenha esta<strong>do</strong> em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos<br />

6 (seis) <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à sua realização.

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