Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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colocação à disposição para o exercício de atividades de auditoria, de interesse da Secretaria da Fazenda.<br />
§ 4º Somente por ato ou autorização expressa <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dar-se-ão ambas as ressalvas previstas no § 3º.”<br />
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />
Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1998.<br />
ANTONIO HONORATO<br />
Governa<strong>do</strong>r em exercício<br />
Pedro Henrique Lino de Souza<br />
Secretário de Governo<br />
Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />
Secretário da Fazenda<br />
Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />
Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />
Sérgio Augusto Martins Moysés<br />
Secretário da Administração<br />
Edilson Souto Freire<br />
Secretário da Educação<br />
Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/99 pela Lei nº 7.435, de 30/12/98, DOE 31/12/98.<br />
LEI Nº 7.323 DE 29 DE MAIO DE 1998<br />
(Publicada no Diário Oficial de 30/05/1998)<br />
Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/00, pela Lei nº 7.601, de 14/02/00, DOE de 15/02/00.<br />
Prorroga<strong>do</strong> até 31/12/02, pela Lei nº 8.219, de 10/04/02, DOE de 11/04/02.<br />
Revigora o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, reajusta os<br />
vencimentos <strong>do</strong>s cargos de magistério <strong>do</strong> 3º grau e dá outras providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica revigora<strong>do</strong> o programa especial de incentivo à exoneração voluntária, que será executa<strong>do</strong> com base em adesões<br />
formuladas pelos servi<strong>do</strong>res públicos estaduais até a data de 31 de dezembro de 1998, de acor<strong>do</strong> com os critérios e condições estabeleci<strong>do</strong>s na<br />
Lei nº 6.931, de 05 de janeiro de 1996, excetuan<strong>do</strong>-se o disposto no seu art. 5°, inciso IV.<br />
Art. 2º Os valores básicos de vencimentos <strong>do</strong>s cargos de provimento permanente <strong>do</strong> magistério de 3º grau, e sua respectiva vigência,<br />
são os constantes da tabela que compõe o Anexo I desta Lei.<br />
Art. 3º Fica extinta a indenização de honorários de ensino concedida a servi<strong>do</strong>res policiais militares pelo exercício de atividade de<br />
magistério na corporação.<br />
§ 1º Aos policiais militares que tenham percebi<strong>do</strong> a gratificação ora extinta, há, no mínimo, 10 (dez) anos consecutivos ou<br />
interpola<strong>do</strong>s, será assegurada a continuidade <strong>do</strong> seu pagamento, a título de vantagem pessoal, que corresponderá ao valor da maior carga horária<br />
mensal apurada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de percepção, o qual será reajusta<strong>do</strong> sempre que houver majoração <strong>do</strong> sol<strong>do</strong> atribuí<strong>do</strong> ao<br />
posto ou graduação ocupa<strong>do</strong> pelo policial militar e no mesmo percentual.<br />
§ 2º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a praticar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), os atos regulamentares para o exercício de<br />
regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Corporação e as modificações orçamentárias decorrentes.<br />
§ 3º Enquanto não forem instituídas as normas regulamentares de que trata o parágrafo anterior, os policiais militares continuarão a<br />
perceber, como retribuição pecuniária, não incorporável a qualquer título, o valor atual das horas-aula correspondente às atividades de regência<br />
de classe efetivamente exercidas.<br />
Art. 4° O Quadro de Praças da Polícia Militar da Bahia, constante <strong>do</strong> Anexo IV da Lei n° 7.259, de 21 de janeiro de 1998, quanto à<br />
graduação de Solda<strong>do</strong> de 1ª classe passa a ser de 33.930 (trinta e três mil novecentos e trinta) policiais.<br />
Art. 5º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura <strong>do</strong> Sistema Policial Civil de Carreira Profissional:<br />
I - na Carreira Profissional de Agente de Polícia, mais 60 (sessenta) cargos de Agente de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, que<br />
deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.<br />
II - na Carreira Profissional de Escrivão de Polícia, 30 (trinta) cargos de Escrivão de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, com<br />
atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle e fiscalização da execução de serviços cartorários e <strong>do</strong> cumprimento das<br />
formalidades legais de sua competência, que deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.<br />
III - na Carreira Profissional de Perito de Polícia, 30 (trinta) cargos de Perito Técnico de Polícia/Oficial, classifica<strong>do</strong>s no nível 6, com<br />
atribuições de coordenação, orientação, supervisão, controle, fiscalização e execução das tarefas auxiliares e apoio a exames periciais, que<br />
deverão ser provi<strong>do</strong>s mediante promoção, na forma que vier a ser definida em regulamento.