Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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por cento) <strong>do</strong>s pontos obti<strong>do</strong>s pelo autuante no auto de infração, caben<strong>do</strong> a este 70% (setenta por cento).<br />
Art. 37. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço <strong>do</strong>s funcionários integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, será calculada<br />
segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 e incidirá sobre o vencimento percebi<strong>do</strong> assim definin<strong>do</strong> no artigo 1º, deste<br />
Regulamento.<br />
Art. 38. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco quan<strong>do</strong> designa<strong>do</strong> para ter exercício em unidades da Secretária da Fazenda, por<br />
força de nomeação para primeira investidura em cargo permanente, será considera<strong>do</strong> em perío<strong>do</strong> de treinamento por 60 (sessenta) dias,<br />
perceben<strong>do</strong> os seguintes pontos de exercício:<br />
I - 3.000 (três mil) pontos para os cargos de Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />
II - 2.100 (<strong>do</strong>is mil e cem)pontos para o cargo de Agente de Tributos Estaduais.<br />
Art. 39. O funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que ocupe ou venha a ocupar cargo de direção em entidade de classe<br />
representativa de servi<strong>do</strong>res da Secretaria da Fazenda, desde que seja dispensa<strong>do</strong> da assinatura de ponto, em conformidade com o Decreto nº<br />
244, de 31 de agosto de 1987, receberá Gratificação de Produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente<br />
anteriores ao <strong>do</strong> seu afastamento.<br />
Art. 40. O Secretário da Fazenda disciplinará os critérios para a atribuição <strong>do</strong>s pontos da Gratificação de Produção segun<strong>do</strong> os limites<br />
e condições previstas neste Regulamento.<br />
Art. 41. Até que seja implementada a sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento, os funcionários, no exercício de suas atividades, farão<br />
jus ao equivalente de até 0,70 (setenta centésimos) <strong>do</strong>s pontos recebi<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> mês de abril, a título de ajuste ao limite de que trata o art. 7º,<br />
deste Regulamento.<br />
§ 1º Mediante comprovação através de apresentação de relatórios de atividade suplementares, o funcionário receberá a diferença entre<br />
os pontos apura<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> caput deste artigo e os efetivamente declara<strong>do</strong>s, nas mesmas condições da sistemática a ser implantada.<br />
§ 2º Os pontos utiliza<strong>do</strong>s no ajuste por funcionários em atividades externas de fiscalização e de inspeção técnico-administrativa, serão<br />
lança<strong>do</strong>s a débito <strong>do</strong> funcionário na Conta de Provisão de Pontos.<br />
Art. 42. A diferença a ser paga aos funcionários inativos <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão calculada com a ampliação <strong>do</strong> percentual<br />
de 20% (vinte por cento ) sobre o total <strong>do</strong>s proventos percebi<strong>do</strong>s a partir de abril de 1989, respeitan<strong>do</strong>-se os limites máximos de que trata o art.<br />
7º, deste Regulamento.<br />
Art. 43. Os casos omissos serão resolvi<strong>do</strong>s pelo Secretário da Fazenda.<br />
Art. 44. A sistemática a<strong>do</strong>tada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 01 de agosto de 1989, revogadas as disposições em<br />
contrário, especialmente o Decreto nº 1.496, de 25 de agosto de 1988.<br />
DECRETO Nº 2.810 DE 26 DE SETEMBRO DE 1989<br />
(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 28/09/1989)<br />
Altera dispositivos <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto<br />
nº 2.664, de 18 de agosto de 1989.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 4.964,<br />
de 19 de maio de 1989,<br />
DECRETA<br />
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção,<br />
aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 2.664, de 18 de agosto de 1989:<br />
I - Art. 7º, acrescenta §§ 3º e 4º:<br />
Art. 7º ………………………………………………<br />
§ 1º ....………………………………………………<br />
§ 2º ....………………………………………………<br />
"§ 3º Para fins de cálculo <strong>do</strong> percentual da parcela a ser incorporada aos proventos, a título de Gratificação de Produção,<br />
de funcionários em processo de aposenta<strong>do</strong>ria a partir de 01 de abril de 1989 ou que venham a ingressar com pedi<strong>do</strong> ou a<br />
processar-se de oficio até 30 (trinta) dias conta<strong>do</strong>s da publicação da nova Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, serão<br />
respeita<strong>do</strong>s os seguintes limites:<br />
I - 3.000 (três mil) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal ou Analista Financeiro;<br />
II - 1.500 (um mil e quinhentos) pontos para o ocupante <strong>do</strong> cargo de Agente de Tributos Estaduais."<br />
"§ 4º Na atribuição <strong>do</strong>s Pontos de Produtividade, relativamente aos Pontos de Atividade e aos Pontos de Exercício,<br />
tomar-se-á como parâmetro, para efeito de estabelecimento <strong>do</strong>s limites máximos, 25% <strong>do</strong>s subsídios de Secretário de Esta<strong>do</strong>,<br />
expressos em pontos, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 40."<br />
II - Art. 17, dá nova redação:<br />
"Art. 17. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo<br />
Ocupacional Fisco, serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, Pontos de Direção, calcula<strong>do</strong>s sobre a média ponderada <strong>do</strong>s pontos<br />
declara<strong>do</strong>s para percepção, com base nos da<strong>do</strong>s constantes da totalidade de relatórios de atividades apresenta<strong>do</strong>s pelos<br />
Auditores Fiscais em atividades externas de fiscalização, sobre cuja média aplicar-se-ão os seguintes fatores:<br />
SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA 1,50