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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 6º A gratificação de produção, instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, destina-se a remunerar, mensalmente, os<br />

funcionários integrantes <strong>do</strong>s Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração, e os titulares de cargos de provimentos em comissão, de<br />

funções gratificadas e os cargos de que trata o artigo 16, to<strong>do</strong>s da lotação da Secretaria da Fazenda, e será expressa em pontos de valor unitário,<br />

respeita<strong>do</strong>s, em qualquer hipótese, os limites fixa<strong>do</strong>s no artigo 9º desta Lei e vedada a percepção cumulativa <strong>do</strong>s pontos atribuí<strong>do</strong>s ao cargo<br />

efetivo <strong>do</strong> funcionário com os fixa<strong>do</strong>s para o cargo de provimento em comissão ou função gratificada em que esteja investi<strong>do</strong>.<br />

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> artigo 17, da Lei Delegada nº 55, de 1º de junho de 1983, são veda<strong>do</strong>s a atribuição<br />

e o pagamento de gratificação de produção ao funcionário <strong>do</strong> Quadro da Secretaria da Fazenda quan<strong>do</strong> em exercício fora <strong>do</strong> âmbito da<br />

Secretaria, a qualquer título, fican<strong>do</strong> automaticamente canceladas, a partir de 1º de maio de 1985, as concessões anteriores aos funcionários que<br />

se encontrem na situação prevista neste parágrafo.<br />

Nota 1: O § 1º <strong>do</strong> art. 6º foi renumera<strong>do</strong> para parágrafo único pela Lei nº 7.013, de 27/11/96, DOE de 28/11/96, efeitos a partir de 28/11/96.<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 6º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.013, de 27/11/96, DOE de 28/11/96, efeitos a partir de 28/11/96.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/11/96:<br />

"§ 2º Na percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com o recebimento das seguintes vantagens:<br />

I - gratificação pelo regime de tempo integral;<br />

II - gratificação por condições especiais de trabalho;<br />

III - gratificação por serviços extraordinários."<br />

Art. 7º É de 0,081% (oitenta e um milésimo por cento) o coeficiente base para fixação <strong>do</strong> valor unitário <strong>do</strong> ponto da gratificação de<br />

produção, que será calcula<strong>do</strong> sobre o vencimento da classe inicial da série de classes de Agente de Tributos Estaduais.<br />

Art. 8º Fica cria<strong>do</strong> o estímulo regionalidade, que será auferi<strong>do</strong> pelo funcionário que servir em regiões de fronteira consideradas<br />

perigosas, em regiões insalubres ou em regiões de difícil acesso, por tempo igual ou superior a 1 (um) mês, no percentual de até 20% (vinte por<br />

cento), incidente sobre o total de pontos da gratificação de produção obti<strong>do</strong>s no mês.<br />

§ 1º O Poder Executivo definirá as regiões a que se refere este artigo e o percentual <strong>do</strong> estímulo regionalidade pelo exercício em cada<br />

uma delas.<br />

§ 2º É vedada a instituição de qualquer outro estímulo além <strong>do</strong> cria<strong>do</strong> neste artigo.<br />

Art. 9º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 9º foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 4.964, de 19/05/89, DOE de 20/05/89, efeitos a partir de 20/05/89, deven<strong>do</strong> ser observa<strong>do</strong> o disposto no<br />

parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º da Lei nº 4.964/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 19/05/89.<br />

"Art. 9º Excetuan<strong>do</strong>-se o estímulo regionalidade, a gratificação de produção respeitará os seguintes limites máximos:<br />

I - para o Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Analista Administrativo, até 3.000 (três mil) pontos;<br />

II - para Agente de Tributos Estaduais e os ocupantes <strong>do</strong>s cargos de que trata o artigo 16 desta Lei, até 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.<br />

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios para a concessão da gratificação de produção, inclusive para o ocupante de cargo de<br />

provimento em comissão e de função gratificada, estabelecen<strong>do</strong> a gradação entre a atividade fiscal exercida externamente e as demais, e atenden<strong>do</strong> aos<br />

critérios de complexidade e horário de desempenho das atividades, respeita<strong>do</strong>s os limites máximos de pontos estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo."<br />

Art. 10. São veda<strong>do</strong>s a concessão e o pagamento de gratificação de produção a ocupante <strong>do</strong> cargo de Procura<strong>do</strong>r Fiscal, fican<strong>do</strong><br />

canceladas, a partir desta Lei, as concessões anteriores.<br />

Art. 11. Os artigos 2º e 3º, da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 2º A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos,<br />

toman<strong>do</strong>-se por base a média <strong>do</strong>s mesmos durante os 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade-limite para a permanência em atividade, para a aposenta<strong>do</strong>ria compulsória;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.”<br />

“Art. 3º Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas nos inciso I e IV <strong>do</strong> artigo 108, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de<br />

1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente à média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses<br />

imediatamente anteriores ao seu afastamento.<br />

Parágrafo único. Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de<br />

1966, será paga ao funcionário licencia<strong>do</strong> gratificação de produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao<br />

<strong>do</strong> afastamento, desde que não seja inferior ao valor da gratificação calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.”<br />

Art. 12. O provento <strong>do</strong> funcionário <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, aposenta<strong>do</strong> antes ou depois da vigência desta Lei,<br />

será revisto e reajusta<strong>do</strong>, sempre que houver alteração, tanto na parte <strong>do</strong> vencimento quanto na <strong>do</strong> valor ou <strong>do</strong> limite máximo de pontos da<br />

gratificação de produção, nas mesmas bases e condições em que o sejam o enquadramento e a gratificação de produção <strong>do</strong> funcionário em<br />

atividade, ocupante de cargo, classe e referência igual ao de que era titular na ativa, respeitada, quanto à gratificação de produção, a proporção<br />

entre o percentual da parcela incorporada ao provento e o limite máximo da parte variável da remuneração fixa<strong>do</strong> em lei.<br />

Parágrafo único. Fica assegura<strong>do</strong> aos atuais funcionários da Secretaria da Fazenda que vierem a requerer aposenta<strong>do</strong>ria até 90<br />

(noventa) dias, após a publicação desta Lei, optar, para efeito de incorporação ao provento da aposenta<strong>do</strong>ria, pelo percentual da média <strong>do</strong>s 12<br />

(<strong>do</strong>ze) meses de pontos que possuírem com base no disposto no artigo 18, da Lei nº 4.019, de 13 de maio de 1982, na data da publicação desta<br />

Lei, aplica<strong>do</strong> sobre o novo limite máximo fixa<strong>do</strong> para a respectiva série de classes.<br />

Art. 13. A servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, aposenta<strong>do</strong> durante a vigência da Lei nº 3.397, de 15 de julho de 1975 e até a<br />

vigência desta Lei, é assegurada a revisão <strong>do</strong> seu provento de mo<strong>do</strong> que lhe seja atribuída a majoração estabelecida no artigo 2º, da Lei nº 3.924,<br />

de 07 de outubro de 1981.<br />

Art. 14. A gratificação adicional por tempo de serviço <strong>do</strong>s funcionários efetivos ocupantes de cargos integrantes <strong>do</strong>s Grupos<br />

Ocupacionais Fisco, Finanças e Administração e os cargos de que trata o artigo 16, <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, será<br />

calculada segun<strong>do</strong> o disposto na Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, e incidirá sobre a remuneração básica percebida, assim definida no artigo

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