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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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(Publicada no Diário Oficial de 19/05/2010)<br />

Altera o Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 9.011, de 11 de fevereiro de 2004, passa a vigorar na forma <strong>do</strong> Anexo Único desta Lei.<br />

Art. 2º O parágrafo único <strong>do</strong> art. 20 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

"Art. 20 - ..............................................................<br />

Parágrafo único. Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetua<strong>do</strong><br />

com base na média <strong>do</strong>s percentuais obti<strong>do</strong>s nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite<br />

máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r.".<br />

Art. 3º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos a partir de 01.10.2009.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2010.<br />

Classe<br />

Auditor Fiscal<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon<br />

Secretária da Casa Civil<br />

Carlos Martins Marques de Santana<br />

Secretário da Fazenda<br />

Manoel Vitório da Silva Filho<br />

Secretário da Administração<br />

Quantidade de Cargos<br />

ANEXO ÚNICO<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 30 30<br />

2 55 30<br />

3 25 180<br />

4 94 140<br />

5 140 190<br />

6 410 330<br />

7 350 280<br />

8 296 120<br />

TOTAL 1.400 1.300<br />

2011<br />

LEI Nº 12.214 DE 26 DE MAIO DE 2011<br />

(Publicada no Diário Oficial de 27/05/2011)<br />

Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto<br />

<strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res Públicos Civis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, das Autarquias e das Fundações<br />

Públicas Estaduais.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O caput <strong>do</strong>s arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 154. À servi<strong>do</strong>ra gestante será concedida, mediante atesta<strong>do</strong> médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias<br />

consecutivos.”<br />

“Art. 157. À servi<strong>do</strong>ra que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedi<strong>do</strong>s 180<br />

(cento e oitenta) dias de licença, para ajustamento <strong>do</strong> menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.”<br />

Art. 2º Às licenças à gestante e à a<strong>do</strong>tante, ainda em curso, aplica-se o prazo referi<strong>do</strong> nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de<br />

setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei.<br />

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011.<br />

JAQUES WAGNER<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Eva Maria Cella Dal Chiavon

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