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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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"b) a auto-avaliação, com base nas competências previstas no artigo 1º, II, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is);"<br />

c) a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2,0 (<strong>do</strong>is).<br />

III - a média <strong>do</strong>s indica<strong>do</strong>res de desempenho obti<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> pela unidade de atuação <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r, com peso 2 (<strong>do</strong>is).<br />

§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e assessoramento<br />

superior, o Supervisor e o servi<strong>do</strong>r que exerça atividade de coordenação conforme inciso I <strong>do</strong> artigo 8º, ao qual seja subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º Considera-se chefia imediata, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão de direção e assessoramento superior ao qual seja<br />

subordina<strong>do</strong> o avalia<strong>do</strong>."<br />

§ 2º Os servi<strong>do</strong>res que, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, tenham ocupa<strong>do</strong> cargo de direção e assessoramento superior na<br />

Administração Pública Estadual ou atua<strong>do</strong> como Supervisores no âmbito das Inspetorias serão avalia<strong>do</strong>s pela chefia imediata em conjunto com a<br />

chefia mediata.<br />

Nota 1: O § 2º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 3º Os servi<strong>do</strong>res em atividade de fiscalização serão avalia<strong>do</strong>s pelos respectivos Inspetores ou Coordena<strong>do</strong>res II em conjunto com os<br />

Supervisores.<br />

Nota 1: O § 3º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 4º Nas situações previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo, a chefia mediata poderá delegar à chefia imediata a realização das<br />

etapas <strong>do</strong> GDFISCO, sem prejuízo de registrar ciência nas fichas exigidas.<br />

Nota 1: O § 4º <strong>do</strong> art. 8º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará o Subsecretário, o Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os<br />

Superintendentes, o Diretor Geral, o Auditor Geral, o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda e o Correge<strong>do</strong>r.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 5º O Secretário da Fazenda avaliará:<br />

I - O Chefe de Gabinete, os Assessores e Coordena<strong>do</strong>res <strong>do</strong> GASEC, os Superintendentes, o Auditor Geral e o Presidente <strong>do</strong> Conselho da Fazenda;<br />

II - Os Diretores, conjuntamente com as respectivas chefias imediatas."<br />

§ 6º Ocorren<strong>do</strong>, durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, fato de que resulte a subordinação a mais de uma chefia, a avaliação poderá ser<br />

realizada separadamente por cada chefia ou conjuntamente.<br />

§ 7º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, se a avaliação for realizada em separa<strong>do</strong>, o resulta<strong>do</strong> final será obti<strong>do</strong> pela média das<br />

pontuações ponderadas pelo tempo de subordinação a cada chefia.<br />

§ 8º Os servi<strong>do</strong>res em exercício no Gabinete <strong>do</strong> Secretário ou em outros órgãos da Administração Pública Estadual terão a pontuação<br />

de indica<strong>do</strong>res de desempenho atribuída com base na média da Secretaria da Fazenda.<br />

§ 9º Para os servi<strong>do</strong>res que atuaram em diferentes unidades durante o perío<strong>do</strong> sobre o qual está sen<strong>do</strong> feita a avaliação, a pontuação<br />

pelos indica<strong>do</strong>res será calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício em cada área.<br />

§ 10. Para os servi<strong>do</strong>res avalia<strong>do</strong>s conforme inciso I deste artigo que não tenham sob sua liderança servi<strong>do</strong>res pertencentes ao grupo<br />

fisco, a nota da avaliação pela chefia terá peso 6,0 (seis)”.<br />

Nota 1: O § 10 foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 8º pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Art. 9º Os servi<strong>do</strong>res que não realizarem a auto-avaliação não farão jus ao respectivo percentual.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 9º foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"Art. 9º Alcançarão no máximo 80% (oitenta por cento) da pontuação total os servi<strong>do</strong>res:<br />

I - que não realizarem a auto-avaliação;<br />

II - que se encontrem em atividade em áreas que não tenham estabeleci<strong>do</strong> indica<strong>do</strong>res de desempenho.<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res que se enquadrarem ao mesmo tempo nas duas situações previstas neste artigo alcançarão no máximo 60% (sessenta por<br />

cento) da pontuação total."<br />

Art. 10. Fará jus à pontuação máxima calculada proporcionalmente aos dias de efetivo exercício o servi<strong>do</strong>r que, no perío<strong>do</strong> de<br />

avaliação, tenha ocupa<strong>do</strong> cargo executivo no âmbito da Administração Pública Estadual.<br />

Art. 11. Para aferição <strong>do</strong> desempenho individual <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r serão considera<strong>do</strong>s os parâmetros e as competências constantes das<br />

Fichas de Avaliação de Desempenho Individual, nos termos <strong>do</strong>s Anexos I-A e I-B desta Portaria.<br />

servi<strong>do</strong>r.<br />

§ 1º Cada ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada na pasta funcional <strong>do</strong><br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º art. 11 foi dada pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos a partir de 30/12/04.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 29/12/04:<br />

"§ 1º Enquanto não incorporada a sistema eletrônico, cada Ficha será assinada pelo avalia<strong>do</strong>r, pelo avalia<strong>do</strong> e pela chefia mediata, deven<strong>do</strong> ser arquivada<br />

na pasta funcional <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r."<br />

§ 2º Em caso de o servi<strong>do</strong>r se recusar a firmar ciência da avaliação, a Ficha deverá ser enviada à sua chefia mediata para nova<br />

convocação e informação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> à UCS-FAZENDA..<br />

Nota 3: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 11 foi dada pela Portaria nº 234, de 30/06/06, DOE de 01 e 02/07/06, efeitos a partir de 01/07/06:<br />

Nota 2: Redação anterior dada ao § 2º <strong>do</strong> art. 11 pela Portaria nº 607, de 29/12/04, DOE de 30/12/04, efeitos de 30/12/04 a 30/06/06:

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