Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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a) de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;<br />
b) de arrecadação e subsídio a fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais;<br />
c) de auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada, pelo Analista<br />
Financeiro e Auditor Fiscal;<br />
d) de inspeção, orientação e controle técnico-contábil no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada,<br />
pelo Analista Financeiro e Auditor Fiscal;<br />
e) de inspeção e orientação técnico-administrativa, pelo Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />
III – pelo Ponto de Produção Fiscal, para o Auditor Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração.<br />
§ 1º Não será dada freqüência ao funcionário em exercício em Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização, que não comparecer ao<br />
trabalho ou dele afastar-se sem motivo que o justifique.<br />
§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício é cumulativa com os obti<strong>do</strong>s a título de Pontos de Atividade e de Produção Fiscal.<br />
Art. 11. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:<br />
I – no sistema de fiscalização – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, os Delega<strong>do</strong>s<br />
Regionais e os Sub-gerentes;<br />
II – na auditoria de contas nos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada o Auditor Geral<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Gerente de Divisão de Auditoria;<br />
III – na inspeção e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculações específicas com atividades<br />
da Administração Fazendária – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção Controle e Orientação;<br />
IV – na inspeção, orientação e controle técnico-contábil, no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada<br />
– o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.<br />
SEÇÃO I<br />
PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO<br />
Art. 12. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal e Analista Financeiro no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente, com<br />
base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato e<br />
observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />
LIMITE MÁXIMO<br />
DE PONTOS<br />
ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />
1. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE<br />
FISCALIZAÇÃO<br />
1.1 EM ESTABELECIMENTOS DE<br />
CONTRIBUINTES 2.100<br />
1.2 NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS 340 1.950<br />
2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE<br />
FISCALIZAÇÃO 3.000<br />
3. AUDITORIA DE CONTAS 3.000<br />
4. INSPEÇÃO E ORIENTAÇÃO<br />
TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 3.000<br />
5. INSPEÇÃO, ORIENTAÇÃO E<br />
CONTROLE TÉCNICO-CONTÁBIL 3.000<br />
§ 1º O acompanhamento da execução, a avaliação técnica <strong>do</strong>s trabalhos e a aferição de pontos são atribuições <strong>do</strong>s departamentos e<br />
das unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.<br />
§ 2º Caberá ao chefe imediato <strong>do</strong> funcionário conferir o Relatório de Atividade e atestar o cumprimento da programação.<br />
Especial.<br />
§ 3º Compete ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, autorizar Ordem de Serviço para a execução de Auditoria<br />
§ 4º Quan<strong>do</strong> for necessária a atuação conjunta de <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Especial, a autoridade<br />
competente apresentará as justificativas ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, solicitan<strong>do</strong> autorização.<br />
Fiscais.<br />
§ 5º Na hipótese <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, os Pontos de Produção Fiscal serão dividi<strong>do</strong>s igualmente entre os Auditores<br />
Art. 13. Para cada grupo de 10 (dez) Auditores Fiscais ou fração superior a 5 (cinco), em exercício de atividades externas de<br />
fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, o Subgerente (Inspetor Fazendário) poderá propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s<br />
membros <strong>do</strong> grupo para exercer atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, a qual<br />
serão atribuí<strong>do</strong>s 2.200 (<strong>do</strong>is mil e duzentos) pontos de exercício.<br />
SEÇÃO II<br />
Pelo Agente de Tributos Estaduais<br />
Art. 14. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, com base<br />
no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visan<strong>do</strong> pelo chefe imediato e observa<strong>do</strong>s<br />
os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />
LIMITES MÁXIMOS<br />
DE PONTOS<br />
ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />
1. ATIVIDADE ESPECIAL PROGRAMADA 1.500