24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a) de fiscalização de contribuintes, pelo Auditor Fiscal;<br />

b) de arrecadação e subsídio a fiscalização, pelo Agente de Tributos Estaduais;<br />

c) de auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada, pelo Analista<br />

Financeiro e Auditor Fiscal;<br />

d) de inspeção, orientação e controle técnico-contábil no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada,<br />

pelo Analista Financeiro e Auditor Fiscal;<br />

e) de inspeção e orientação técnico-administrativa, pelo Auditor Fiscal e Analista Financeiro;<br />

III – pelo Ponto de Produção Fiscal, para o Auditor Fiscal, pela lavratura de Auto de Infração.<br />

§ 1º Não será dada freqüência ao funcionário em exercício em Posto Fixo ou Unidade Móvel de Fiscalização, que não comparecer ao<br />

trabalho ou dele afastar-se sem motivo que o justifique.<br />

§ 2º A contagem <strong>do</strong>s Pontos de Exercício é cumulativa com os obti<strong>do</strong>s a título de Pontos de Atividade e de Produção Fiscal.<br />

Art. 11. São competentes para, mediante Ordem de Serviço, determinarem a execução das atividades estabelecidas:<br />

I – no sistema de fiscalização – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização, os Delega<strong>do</strong>s<br />

Regionais e os Sub-gerentes;<br />

II – na auditoria de contas nos órgãos da Administração Centralizada e entidades da Administração Descentralizada o Auditor Geral<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e o Gerente de Divisão de Auditoria;<br />

III – na inspeção e orientação <strong>do</strong>s órgãos da Secretaria da Fazenda e outros que mantenham vinculações específicas com atividades<br />

da Administração Fazendária – o Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção Controle e Orientação;<br />

IV – na inspeção, orientação e controle técnico-contábil, no âmbito da Administração Centralizada e Administração Descentralizada<br />

– o Inspetor Geral de Finanças ou autoridade por ele designada.<br />

SEÇÃO I<br />

PELO AUDITOR FISCAL E ANALISTA FINANCEIRO<br />

Art. 12. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal e Analista Financeiro no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s mensalmente, com<br />

base no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visa<strong>do</strong> pelo chefe imediato e<br />

observa<strong>do</strong>s os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

LIMITE MÁXIMO<br />

DE PONTOS<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

1. PROCEDIMENTOS PADRÕES DE<br />

FISCALIZAÇÃO<br />

1.1 EM ESTABELECIMENTOS DE<br />

CONTRIBUINTES 2.100<br />

1.2 NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS 340 1.950<br />

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE<br />

FISCALIZAÇÃO 3.000<br />

3. AUDITORIA DE CONTAS 3.000<br />

4. INSPEÇÃO E ORIENTAÇÃO<br />

TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 3.000<br />

5. INSPEÇÃO, ORIENTAÇÃO E<br />

CONTROLE TÉCNICO-CONTÁBIL 3.000<br />

§ 1º O acompanhamento da execução, a avaliação técnica <strong>do</strong>s trabalhos e a aferição de pontos são atribuições <strong>do</strong>s departamentos e<br />

das unidades diretamente subordinadas ao Secretário da Fazenda.<br />

§ 2º Caberá ao chefe imediato <strong>do</strong> funcionário conferir o Relatório de Atividade e atestar o cumprimento da programação.<br />

Especial.<br />

§ 3º Compete ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, autorizar Ordem de Serviço para a execução de Auditoria<br />

§ 4º Quan<strong>do</strong> for necessária a atuação conjunta de <strong>do</strong>is ou mais Auditores Fiscais, na execução de Auditoria Especial, a autoridade<br />

competente apresentará as justificativas ao Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, solicitan<strong>do</strong> autorização.<br />

Fiscais.<br />

§ 5º Na hipótese <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior, os Pontos de Produção Fiscal serão dividi<strong>do</strong>s igualmente entre os Auditores<br />

Art. 13. Para cada grupo de 10 (dez) Auditores Fiscais ou fração superior a 5 (cinco), em exercício de atividades externas de<br />

fiscalização nas Inspetorias da Fazenda, o Subgerente (Inspetor Fazendário) poderá propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s<br />

membros <strong>do</strong> grupo para exercer atividades de supervisão e orientação, com atribuições definidas em portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, a qual<br />

serão atribuí<strong>do</strong>s 2.200 (<strong>do</strong>is mil e duzentos) pontos de exercício.<br />

SEÇÃO II<br />

Pelo Agente de Tributos Estaduais<br />

Art. 14. Os pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Agente de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, serão apura<strong>do</strong>s, mensalmente, com base<br />

no relatório de atividades correspondente, que deverá estar corretamente preenchi<strong>do</strong> pelo funcionário, visan<strong>do</strong> pelo chefe imediato e observa<strong>do</strong>s<br />

os seguintes critérios e limites máximos de pontos:<br />

LIMITES MÁXIMOS<br />

DE PONTOS<br />

ATIVIDADES PROGRAMADAS ATIVIDADE EXERCÍCIO<br />

1. ATIVIDADE ESPECIAL PROGRAMADA 1.500

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!