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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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"III - sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse da Administração Fazendária, mediante prévia autorização <strong>do</strong> Secretario da Fazenda, tenha os seguintes objetivos:<br />

a) auditoria de contas <strong>do</strong>s órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentralizada, visan<strong>do</strong> ao cumprimento das normas<br />

administrativas e financeiras;<br />

b) inspeção, na orientação e no controle técnico-contábil na Administração Estadual, visan<strong>do</strong> a sistematização <strong>do</strong>s atos e fatos orçamentários, financeiros e<br />

patrimoniais."<br />

Parágrafo único. Mediante autorização <strong>do</strong> Secretário da Fazenda, diante de solicitação fundamentada <strong>do</strong> Subgerente e encaminhada<br />

através <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional, com anuência <strong>do</strong> Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária, poderá ser atribuída ao Auditor Fiscal,<br />

aloca<strong>do</strong> em Auditoria Especial, Pontos de Exercício equivalente a 100% da média obtida pelo funcionário, na forma <strong>do</strong> disposto no art. 22,<br />

poden<strong>do</strong> o mesmo complementar o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> no art. 7°, com utilização <strong>do</strong>s pontos da Conta Provisão de Pontos.<br />

Art. 20. Será considerada Atividade Especial aquela que:<br />

I - objetive o aproveitamento de conhecimentos técnicos de funcionários, na função de instrutor, ou em curso de aperfeiçoamento ou<br />

reciclagem, na condição de treinan<strong>do</strong>;<br />

II - vise ao desenvolvimento de projetos, estu<strong>do</strong>s específicos, coordenação e a manutenção desses, que requeiram um perío<strong>do</strong> igual<br />

ou superior a um mês.<br />

artigo.<br />

§ 1º Compete ao subsecretário da Fazenda autorizar a percepção de pontos, pela execução de Atividades Especiais de que trata este<br />

§ 2º Ficam estabeleci<strong>do</strong>s os seguintes quantitativos máximos de pessoal, para o exercício de Atividades Especiais previstas no inciso<br />

II desta artigo:<br />

I - Gabinete <strong>do</strong> Secretário -15<br />

II - Assessoria de Planejamento -08<br />

III - Departamento de Informática -05<br />

IV - Departamento <strong>do</strong> Tesouro -12<br />

V - Departamento de Inspeção, Controle e Orientação -07<br />

VI - Superintendência de Administração -05<br />

VII - Inspetoria Geral de Finanças -07<br />

VIII - Departamento de Administração Tributária -40<br />

IX - Auditoria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> -05<br />

X - Conselho Estadual de Fazenda -02<br />

XI - Procura<strong>do</strong>ria Fiscal -02<br />

XII - Inspetoria Setorial de Finanças -02<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS PONTOS DE PRODUTIVIDADE ADICIONAL PELO DESEMPENHO COLETIVO<br />

Art. 21. Os Pontos de Produtividade Adicional, pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> desempenho coletivo, serão concedi<strong>do</strong>s a to<strong>do</strong>s os funcionários <strong>do</strong><br />

Grupo Ocupacional Fisco em exercício de cargo permanente no âmbito da Secretária da Fazenda, nos seguintes percentuais:<br />

I - atividades externas:<br />

a) em programação com maior freqüência de lavratura de auto de infração na fiscalização de tributos, na arrecadação e subsídio à<br />

fiscalização e na inspeção técnico-administrativa até……………......................…15%<br />

b) em Auditoria Especial, e em atividade Especial Programada até......................…..................100%<br />

II - outras atividades:<br />

a) funcionário em exercício de Atividade Especial, em conformidade com o inc. II <strong>do</strong> art. 20 ....120%;<br />

b) funcionário em exercício das demais atividades ……………………......................................70%<br />

§ 1º Servirá de base para o calculo, trimestral, <strong>do</strong>s pontos de Desempenhos Coletivo a mesma média apurada para os Pontos de<br />

Direção, como disposto no art. 17, deduzi<strong>do</strong> o quantitativo máximo de pontos atribuí<strong>do</strong>s ao Auditor Fiscal, no exercício de sua funções, a título<br />

de Pontos de Produtividade.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 21 foi dada pelo Decreto nº 2.810, de 26/09/89, DOE 28/09/89, efeitos a partir de 28/09/89.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 27/09/89:<br />

"§ 1º Servirá de base para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Desempenho Coletivo a média aritmética <strong>do</strong>s pontos utiliza<strong>do</strong>s, trimestralmente, pelos Auditores Fiscais<br />

em atividades externas de fiscalização, oriun<strong>do</strong>s da lavratura de auto de infração, excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> cálculo os pontos de Desempenho Coletivo."<br />

I - a média da Inspetoria ou da supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade local;<br />

II - a média das inspetorias ou das supervisões, para os funcionários com exercício de suas funções em unidade regional;<br />

III - a média das delegacias para os funcionários com exercício de suas funções em unidade da administração central.<br />

§ 2º é vedada a atribuição <strong>do</strong>s pontos de que trata este artigo ao funcionário que não cumprir, integralmente, os plantões e jornadas<br />

constantes das escalas e das ordens de serviços e das atividades que lhe sejam atribuídas.<br />

TITULO<br />

DAS FÉRIAS E DAS LICENÇAS<br />

Art. 22. Nos perío<strong>do</strong>s de férias e das licenças previstas no inciso XV <strong>do</strong> artigo 97 e nos incisos I, IV e VIII, <strong>do</strong> artigo 108 da Lei nº<br />

2.323, de 11 de abril de 1966, o funcionário receberá a gratificação de produção correspondente a média <strong>do</strong>s pontos computa<strong>do</strong>s nos seis meses<br />

imediatamente anteriores ao <strong>do</strong> seu afastamento.<br />

§ 1º Nos casos de licença previstos no inciso II, <strong>do</strong> artigo 108 e no artigo 113, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, será paga ao<br />

funcionário licencia<strong>do</strong> Gratificação de Produção correspondente aos pontos auferi<strong>do</strong>s no mês anterior ao <strong>do</strong> afastamento, desde que não seja<br />

inferior ao valor da Gratificação de Produção calculada segun<strong>do</strong> o disposto no caput deste artigo.

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