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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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II - prejudicar a reputação de outros servi<strong>do</strong>res;<br />

................................................................................................<br />

XI - apresentar-se embriaga<strong>do</strong> no serviço;<br />

...............................................................................................<br />

XIX - recusar-se a comparecer, quan<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong>, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo<br />

disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;<br />

...........................................................................................”;<br />

III - o caput e o § 2º <strong>do</strong> art. 15:<br />

“Art. 15. Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros,<br />

sen<strong>do</strong> membro nato o titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, 02 (<strong>do</strong>is) ocupantes <strong>do</strong> cargo de Auditor Fiscal e 02<br />

(<strong>do</strong>is) Agentes de Tributos Estaduais, to<strong>do</strong>s da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomea<strong>do</strong>s pelo<br />

Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

..............................................................................................<br />

§ 2º O mandato <strong>do</strong>s integrantes da Comissão será de <strong>do</strong>is anos, sen<strong>do</strong> permitida apenas uma recondução por igual<br />

perío<strong>do</strong>.”;<br />

IV - o inciso IX <strong>do</strong> art. 16 e seu parágrafo único, passan<strong>do</strong> este a vigorar como § 1º:<br />

“Art. 16 ...............................................................................<br />

............................................................................................<br />

IX - aplicar conforme a natureza <strong>do</strong> ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:<br />

a) recomendação de ajuste de conduta;<br />

b) censura ética pública.<br />

§ 1º Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias conta<strong>do</strong>s da data<br />

da ciência ao interessa<strong>do</strong>.”.<br />

Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s os seguintes dispositivos à Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003:<br />

I - o inciso XIV ao art. 12:<br />

“XIV - Declarar-se impedi<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas<br />

majoritários, administra<strong>do</strong>res, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou<br />

descendentes, até o terceiro grau;”<br />

II - o inciso XXVI ao art. 14:<br />

“XXVI - Exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;”<br />

III - o § 3º ao art. 15:<br />

“§ 3º A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Correge<strong>do</strong>ria da Secretaria da Fazenda, não se<br />

aplican<strong>do</strong> a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior.”;<br />

IV - os §§ 2º e 3º ao art. 16:<br />

“§ 2º A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servi<strong>do</strong>r não cometer qualquer outra<br />

infração ao Código de Ética.<br />

§ 3º No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou<br />

servi<strong>do</strong>r integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda.”.<br />

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003:<br />

I - o inciso XI <strong>do</strong> art. 12;<br />

II - o inciso VI <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 16;<br />

III - o art. 19.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

LEI Nº 9.589 DE 18 DE JULHO DE 2005<br />

(Publicada no Diário Oficial de 19/07/2005)

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