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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Superintendente de Administração Tributária, com base em proposta apresentada pelo dirigente interessa<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o percentual de até 90%<br />

(noventa por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, previsto nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV desta Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 5º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 5° Os percentuais da gratificação de produção para a programação de fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra<br />

agrícola ou programação fiscal elaborada pelo DAT/GEFIS, serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com a proposta apresentada pelo dirigente interessa<strong>do</strong> ao Diretor<br />

<strong>do</strong> DAT, observa<strong>do</strong> o percentual de 70% (setenta por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos para a atividade, prevista nos itens 1, 2 e 3 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong><br />

Anexo IV desta Portaria."<br />

§ 1º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 1º <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se de estabelecimento de relevante capacidade contributiva constante de relação anual elaborada pelo DAT/GEFIS, fica o Delega<strong>do</strong><br />

Regional autoriza<strong>do</strong> a emitir Ordem de Serviço com a atribuição <strong>do</strong> percentual de gratificação de produção previsto no item 1 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo IV<br />

desta Portaria."<br />

§ 2º Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O § 2º <strong>do</strong> art. 5º foi revoga<strong>do</strong> pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"§ 2º O Diretor <strong>do</strong> Departamento de Inspeção Controle e Orientação - DICO, aplicará o percentual de gratificação de produção previsto no caput deste<br />

artigo, para as programações de revisão fiscal de sua competência."<br />

Art. 6º Na Fiscalização de Estabelecimentos a programação referente ao Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito -<br />

CFAMT - será desenvolvida pelo Auditor Fiscal ou pelo Agente de Tributos Estaduais, para conferência de relação de notas fiscais junto a 80<br />

(oitenta) estabelecimentos, previsto no item 1 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo V desta Portaria.<br />

§ 1º A pontuação pela conferência de cada grupo de 50 (cinqüenta) notas fiscais ou fração excedente, de um mesmo contribuinte,<br />

constantes de uma mesma relação, será computada como um estabelecimento.<br />

§ 2º Os pontos obti<strong>do</strong>s pela conferência de relação de notas fiscais que excederem a quantidade de estabelecimentos definidas no<br />

caput deste artigo, serão lança<strong>do</strong>s na Conta Reserva de Pontos, previsto no item 2 <strong>do</strong> Módulo Único <strong>do</strong> Anexo V desta Portaria.<br />

§ 3º É vedada ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais a utilização de pontos de gratificação de produção decorrentes de<br />

Auto de Infração, Termo de Intimação para Pagamento de Débito ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos, no desenvolvimento da atividade<br />

prevista no caput deste artigo, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos.<br />

Nota 2: A redação atual da § 3º <strong>do</strong> art. 6º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"§ 3º É veda<strong>do</strong> ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais a utilização de pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta<br />

Reserva de Pontos, no desenvolvimento da atividade prevista no caput deste artigo, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos."<br />

Art. 7º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de Supervisor, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite<br />

máximo de pontos de gratificação de produção, poden<strong>do</strong> ser utiliza<strong>do</strong>s pontos relaciona<strong>do</strong>s com Auto de Infração ou Termo de Intimação para<br />

Pagamento de Débito, ou pontos da Conta Reserva de Pontos, para complementar o limite máximo de pontos.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"Art. 7º Ao servi<strong>do</strong>r designa<strong>do</strong> para a função de Supervisor, será atribuí<strong>do</strong> o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) <strong>do</strong> limite máximo de pontos de<br />

gratificação de produção, poden<strong>do</strong> utilizar pontos de Auto de Infração, Notificação Fiscal ou <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos para complementar o<br />

limite de pontos."<br />

Parágrafo único. São atribuições <strong>do</strong> supervisor:<br />

a) assistir ao superior imediato em assuntos relaciona<strong>do</strong>s às atividades da sua área;<br />

b) auxiliar na programação fiscal de sua unidade fazendária;<br />

c) planejar, orientar, controlar e avaliar os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

d) emitir parecer, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> pelo superior imediato;<br />

e) emitir relatório sobre os trabalhos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo grupo;<br />

f) saneamento <strong>do</strong> Auto de Infração e visto na declaração de registro no Sistema de Controle <strong>do</strong> Crédito Tributário - SICRED;<br />

g) visto e saneamento <strong>do</strong> Termo de Intimação para Pagamento de Débito.<br />

Nota 2: A redação atual da alínea "g", <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º foi dada pela Portaria nº 220, de 30/05/00, DOE de 31/05/00, efeitos a partir de<br />

01/07/00.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />

"g) visto e saneamento da Notificação Fiscal."<br />

Art. 8º O Superintendente de Administração Tributária atribuirá o percentual de gratificação de produção pelo desenvolvimento da<br />

atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> art. 8º foi dada pela Portaria nº 1.305, de 25/10/99, DOE de 26/10/99, efeitos a partir de 01/05/99.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 30/04/99.<br />

"Art. 8º O Diretor <strong>do</strong> Departamento de Administração Tributária - DAT, atribuirá o percentual de gratificação de produção para o desenvolvimento da<br />

atividade prevista na alínea f <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção - RGP."<br />

Art. 9º Para o cálculo <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração ou de Termo de Intimação para Pagamento de Débito será utilizada a seguinte

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