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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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egime previdenciário da União, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s funcionários públicos<br />

estaduais, inclusive os autárquicos, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os funcionários públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, civis e militares, inclusive os autárquicos, terão computa<strong>do</strong>s, até 10 anos, o tempo de<br />

serviço presta<strong>do</strong> em atividade privada submetida ao Regime Previdenciário da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e Legislação<br />

Complementar, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria, desde que um decênio, pelo menos de serviço público estadual seja, necessariamente, estatutário.<br />

Art. 2º O tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será conta<strong>do</strong> e comprova<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a legislação federal pertinente,<br />

não sen<strong>do</strong> admitida:<br />

I - contagem em <strong>do</strong>bro, ou em outras condições especiais;<br />

II - acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quan<strong>do</strong> concomitantes;<br />

III - utilização de tempo de serviço que haja si<strong>do</strong> computa<strong>do</strong> para concessão de aposenta<strong>do</strong>ria pelo outro sistema.<br />

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta das <strong>do</strong>tações orçamentárias próprias, constantes <strong>do</strong><br />

Orçamento em vigor.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 1981.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Renan Rodrigues Baleeiro<br />

Eral<strong>do</strong> Tinôco Melo<br />

Plínio Mariani Guerreiro<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Manoel Figueire<strong>do</strong> Castro<br />

Antonio Osório Menezes Batista<br />

João Durval Carneiro<br />

Jorge Augusto Novis<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Rafael Souza de Oliveira<br />

Hélio Correia de Mello<br />

Alterada pelas Leis nºs 4.964/89 e 7.013/96.<br />

LEI Nº 4.455 DE 15 DE MAIO DE 1985<br />

(Publicada no DOE de 16/05/1985)<br />

A Lei 4.794/88, com efeitos a partir de 12/08/88, no seu art. 36 determina:<br />

a) revisão no proventos <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Grupo Fisco, sempre que houver alteração, no vencimento e no valor da<br />

Gratificação de Produção, <strong>do</strong> funcionário em atividade, respeitadas as condições;<br />

b) as condições impostas ao funcionário <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco que vier a requerer aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

A Lei nº 6.317/91, com efeitos a partir de 01/08/91, no seu art. 12 determina a extinção ao estímulo regionalidade cria<strong>do</strong> no<br />

art. 8º desta Lei.<br />

Revogada a partir de 01/10/02 pela Lei nº 8.210/02, publicada no DOE de 23 e 24/03/02.<br />

Reestrutura, na parte que indica, o Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, altera a<br />

redação da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Ficam reestrutura<strong>do</strong>s os Grupos Ocupacionais Fisco e Finanças e institui o Grupo Ocupacional Administração, to<strong>do</strong>s<br />

integrantes <strong>do</strong> Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda, que passam a ter a classificação, os vencimentos e as atribuições indica<strong>do</strong>s nos<br />

Anexos I, II e III desta Lei.<br />

§ 1º O Grupo Ocupacional Fisco fica constituí<strong>do</strong> das séries de classes de Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 2º Os Grupos Ocupacionais Finanças e Administração são constituí<strong>do</strong>s pelas séries de classes de Analista Financeiro e de Analista<br />

Administrativo, respectivamente.<br />

Art. 2º Os cargos das séries de classes de Auditor Fiscal, Agente de Tributos Estaduais e de Analista Financeiro serão provi<strong>do</strong>s,<br />

inicialmente, mediante enquadramento direto na forma <strong>do</strong> disposto no § 1º deste artigo.

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