Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />
Roberto Moussallem de Andrade<br />
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />
Eriston Lopes Rocha<br />
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração em exercício<br />
José Maria de Magalhães <strong>Net</strong>to<br />
Secretário da Saúde<br />
Francisco de Souza Andrade <strong>Net</strong>to<br />
Secretário da Segurança Pública<br />
Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />
Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />
Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />
Secretário da Cultura e Turismo<br />
1998<br />
LEI Nº 7.310 DE 02 DE FEVEREIRO DE 1998<br />
((Publicada no Diário Oficial de 03/02/1998)<br />
Modifica a estrutura de órgãos da Administração Pública Estadual e dá outras<br />
providências.<br />
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO<br />
DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Ficam cria<strong>do</strong>s na estrutura de cargos de provimento temporário da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações os<br />
seguintes cargos:<br />
I - na Coordenação de Energia, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, símbolo DAS-2D, 06 (seis) cargos de Coordena<strong>do</strong>r II,<br />
símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3;<br />
II - na Coordenação de Comunicações, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, símbolo DAS-2D, 09 (nove) cargos de<br />
Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Coordena<strong>do</strong>r de Grupo de Trabalho, símbolo DAI-5.<br />
Art. 2º Fica altera<strong>do</strong> de DAS-3 para DAS-2D o símbolo <strong>do</strong>s cargos de Coordena<strong>do</strong>r Adjunto, das Coordenações de Energia e de<br />
Comunicações, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações.<br />
Art. 3º O Centro de Documentação, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Governo, passa a denominar-se Centro<br />
Informatiza<strong>do</strong> de Legislação e Documentação, com a finalidade de receber, organizar, coordenar, promover tratamento e disseminar as<br />
informações e normas legais <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. Para a consecução <strong>do</strong>s objetivos <strong>do</strong> órgão, indica<strong>do</strong>s no caput deste artigo, ficam cria<strong>do</strong>s 01 (um) cargo de Diretor,<br />
símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, e 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e extintos 01 (um) cargo de<br />
Gerente, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.<br />
Art. 4º Ficam transforma<strong>do</strong>s em Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo<br />
DAI-5, <strong>do</strong> Gabinete <strong>do</strong> Secretário, da Secretaria de Governo, e cria<strong>do</strong>s, na mesma estrutura de cargos de provimento temporário, 03 (três) cargos<br />
de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.<br />
Art. 5º Ficam estendidas aos cargos de Regente as gratificações instituídas pelo art. 1º, da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995.<br />
Art. 6º O art. 33, da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 33. O vencimento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>do</strong>s cargos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será constituí<strong>do</strong> de<br />
uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixa<strong>do</strong> em Lei para o respectivo cargo, e de uma parte variável,<br />
correspondente à Gratificação de Produção.<br />
§ 1º O limite máximo mensal sobre o qual incidirá a Gratificação de Produção de que trata o caput deste artigo será a<br />
diferença entre 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor total da remuneração básica de Secretário de Esta<strong>do</strong> e o valor<br />
correspondente à parte fixa <strong>do</strong> vencimento inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />
I - para Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />
II - para Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />
§ 2º Serão atribuí<strong>do</strong>s pontos, na forma <strong>do</strong> regulamento, pelo exercício seja individualmente ou com vínculo a equipe, de<br />
atividades:<br />
I - externas: de subsídio à fiscalização, de fiscalização de tributos e, complementarmente, pela lavratura de Auto de<br />
Infração;<br />
II - internas: de subsídio à fiscalização, de auditoria e técnico administrativas.<br />
§ 3º Constitui requisito para a percepção da Gratificação e Produção o desempenho das atividades <strong>do</strong> cargo no âmbito da<br />
Secretaria da Fazenda, ressalvadas as hipóteses de exercício em outro órgão da administração direta ou em entidade da<br />
administração indireta, em virtude de nomeação ou eleição para cargo de provimento temporário ou de confiança, ou de