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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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9 01 01 Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,<br />

inventário florestal, levantamento circunstancia<strong>do</strong>, uso alternativo <strong>do</strong> solo, aproveitamento de<br />

material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da<br />

vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.<br />

9 01 01 01 Até 20 hectares isento<br />

9 01 01 02 Acima de 20 hectares até 500 hectares 6,86<br />

9 01 01 03 Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000ha 9,60<br />

9 01 01 04 Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000ha 13,70<br />

9 01 01 05 Superior a 5000ha 20,60<br />

9 01 02 Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal,<br />

inventário florestal, levantamento circunstancia<strong>do</strong>, uso alternativo <strong>do</strong> solo, aproveitamento de<br />

material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da<br />

vegetação em projetos <strong>do</strong> programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de<br />

financiamento à conservação e controle <strong>do</strong> meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.<br />

9 01 02 01 Até 20 hectares isento<br />

9 01 02 02 Acima de 20 hectares 3,30<br />

9 02 Inspeção de estabelecimentos<br />

9 02 01 Prévia . 0,28<br />

9 02 02 Final 0,28<br />

9 03 Inspeção para renovação de registro no serviço de inspeção estadual (sie) 0,28<br />

9 04 Exame zoofitossanitário 0,28<br />

10 TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS<br />

ESTADUAIS<br />

10 01 Fornecimento de certidões ou <strong>do</strong>cumentos afins:<br />

10 01 01 De lau<strong>do</strong>s, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos<br />

de processo administrativo, por folha<br />

10 01 02 De lau<strong>do</strong>s de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou<br />

aditivos, por análise requerida<br />

………..0,30<br />

………..0,80<br />

10 02 Fornecimento de cópias cadastrais de terrenos<br />

10 02 01 Medin<strong>do</strong> 0,22 cm x 0,30 cm ………..0,15<br />

10 02 02 Medin<strong>do</strong> 0,40 cm x 0,60 cm ………..0,25<br />

10 02 03 Medin<strong>do</strong> 0,40 cm x 0,90 cm ………..0,35<br />

10 03 Fornecimento de carteira de identidade estudantil ………..0,05"<br />

2000<br />

LEI Nº 7.601 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 15/02/2000)<br />

Altera dispositivos das Leis nº 7.176, de 10 de setembro de 1997, nº 7.250, de 09 de janeiro<br />

de 1998, nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º O Quadro de Cargos Permanentes das Universidades Estaduais da Bahia, constante <strong>do</strong> Anexo I, da Lei n° 7.176, de 10 de<br />

setembro de 1997, das classes de Docentes, fica altera<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> Anexo I, que integra esta Lei.<br />

Art. 2° Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão das Universidades Estaduais da Bahia, constantes <strong>do</strong> Anexo II, da Lei nº<br />

7.176, de 10 de setembro de 1997, os cargos relaciona<strong>do</strong>s no Anexo II, desta Lei.<br />

Art. 3º Fica alterada a estrutura de cargos permanentes <strong>do</strong> Magistério de Ensino Fundamental e Médio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, constante <strong>do</strong><br />

Anexo II, da Lei 7.250, de 09 de janeiro de 1998, que passa a ser o constante <strong>do</strong> Anexo III, desta Lei.<br />

Art. 4º O § 1º, <strong>do</strong> art. 253, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 18 (dezoito)<br />

meses, admitida apenas uma prorrogação por igual perío<strong>do</strong>.”<br />

Art. 5º Fica prorroga<strong>do</strong>, até 31 de dezembro de 2000, o Programa Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária, revigora<strong>do</strong> pela<br />

Lei nº 7.323, de 29 de maio de 1998.<br />

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o disposto nesta Lei.<br />

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2000.<br />

CÉSAR BORGES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Sérgio Ferreira<br />

Secretário de Governo

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