24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base<br />

em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 10.070, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04, efeitos de 21/12/04 a 31/07/06:<br />

"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será<br />

realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas<br />

seguintes competências:"<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente<br />

aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:"<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e os<br />

que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />

8.210/02:<br />

Nota 2: A redação atual da parte inicial <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.517, de 16/08/05, DOE de 17/08/05.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 16/08/05:<br />

"I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"<br />

a) comprometimento;<br />

b) planejamento e organização;<br />

c) liderança e comunicação;<br />

d) capacidade empreende<strong>do</strong>ra;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />

a) comprometimento;<br />

b) conhecimento <strong>do</strong> trabalho e autodesenvolvimento;<br />

c) qualidade e produtividade;<br />

d) criatividade e iniciativa;<br />

e) relacionamento interpessoal.<br />

§ 1º Não será submeti<strong>do</strong> à avaliação o servi<strong>do</strong>r que não tenha esta<strong>do</strong> em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos<br />

6 (seis) <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à sua realização.<br />

§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />

"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não poderá ser promovi<strong>do</strong> no ano imediatamente seguinte."<br />

§ 3º Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão avalia<strong>do</strong>s<br />

pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 1º pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />

Art. 2º Ao servi<strong>do</strong>r será atribuí<strong>do</strong>, para cada competência prevista no artigo anterior, um <strong>do</strong>s conceitos a seguir, associa<strong>do</strong> a uma<br />

quantidade de pontos:<br />

I - nulo (zero ou 1 ponto);<br />

II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);<br />

III - médio (4, 5 ou 6 pontos);<br />

IV - acima da média (7 ou 8 pontos);<br />

V - ótimo (9 ou 10 pontos)<br />

Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha recebi<strong>do</strong>,<br />

durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.<br />

Nota 1: O Parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />

Art. 3º O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplica<strong>do</strong>s sobre os conceitos atribuí<strong>do</strong>s às competências<br />

definidas no artigo 1º.<br />

Art. 4º O resulta<strong>do</strong> da avaliação de desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será obti<strong>do</strong> soman<strong>do</strong>-se:<br />

I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!