Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />
DECRETA<br />
Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />
desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base<br />
em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 10.070, de 15/08/06, DOE de 16/08/06, efeitos a partir de 01/08/06.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> "caput" <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04, efeitos de 21/12/04 a 31/07/06:<br />
"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de desenvolvimento na carreira, será<br />
realizada no mês de julho de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas<br />
seguintes competências:"<br />
Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />
"Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco será realizada no mês de outubro de cada ano, relativamente<br />
aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:"<br />
I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e os<br />
que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em conformidade com o anexo IV da Lei nº<br />
8.210/02:<br />
Nota 2: A redação atual da parte inicial <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.517, de 16/08/05, DOE de 17/08/05.<br />
Nota 1: Redação originária, efeitos até 16/08/05:<br />
"I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual e Supervisores:"<br />
a) comprometimento;<br />
b) planejamento e organização;<br />
c) liderança e comunicação;<br />
d) capacidade empreende<strong>do</strong>ra;<br />
e) relacionamento interpessoal.<br />
II - para os servi<strong>do</strong>res não ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior:<br />
a) comprometimento;<br />
b) conhecimento <strong>do</strong> trabalho e autodesenvolvimento;<br />
c) qualidade e produtividade;<br />
d) criatividade e iniciativa;<br />
e) relacionamento interpessoal.<br />
§ 1º Não será submeti<strong>do</strong> à avaliação o servi<strong>do</strong>r que não tenha esta<strong>do</strong> em exercício na Administração Pública Estadual por pelo menos<br />
6 (seis) <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à sua realização.<br />
§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não estará habilita<strong>do</strong> para a próxima promoção.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />
Nota 1: Redação originária, efeitos até 20/12/04:<br />
"§ 2º Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o servi<strong>do</strong>r não poderá ser promovi<strong>do</strong> no ano imediatamente seguinte."<br />
§ 3º Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão avalia<strong>do</strong>s<br />
pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II.<br />
Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 1º pelo Decreto nº 10.037, de 29/06/06, DOE de 30/06/06, efeitos a partir de 30/06/06.<br />
Art. 2º Ao servi<strong>do</strong>r será atribuí<strong>do</strong>, para cada competência prevista no artigo anterior, um <strong>do</strong>s conceitos a seguir, associa<strong>do</strong> a uma<br />
quantidade de pontos:<br />
I - nulo (zero ou 1 ponto);<br />
II - abaixo da média (2 ou 3 pontos);<br />
III - médio (4, 5 ou 6 pontos);<br />
IV - acima da média (7 ou 8 pontos);<br />
V - ótimo (9 ou 10 pontos)<br />
Parágrafo único. Não poderá obter conceito superior a 5,0 (cinco) na competência Comprometimento, o servi<strong>do</strong>r que tenha recebi<strong>do</strong>,<br />
durante o perío<strong>do</strong> de avaliação, Censura Ética por decisão da Comissão de Ética prevista na Lei nº 8.597/03.<br />
Nota 1: O Parágrafo único foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 2º pelo Decreto nº 9.277, de 20/12/04, DOE de 21/12/04.<br />
Art. 3º O Secretário da Fazenda definirá, através de portaria, pesos a serem aplica<strong>do</strong>s sobre os conceitos atribuí<strong>do</strong>s às competências<br />
definidas no artigo 1º.<br />
Art. 4º O resulta<strong>do</strong> da avaliação de desempenho <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r será obti<strong>do</strong> soman<strong>do</strong>-se:<br />
I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual, Supervisores e