24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

(Publicada no Diário Oficial de 21/03/1994)<br />

Alterada pela Lei nº 8.889/03.<br />

Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />

militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras<br />

providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os valores básicos <strong>do</strong>s vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />

Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e de 1º de março de 1994, são os constantes das Tabelas que<br />

compõem os Anexos I a VI desta Lei, representa<strong>do</strong>s, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida<br />

Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.<br />

categoria.<br />

Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />

Art. 3º Os salários básicos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, vigentes em novembro de 1993, serão<br />

reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 1994, em 140% (cento e quarenta por cento), em 1º de março de 1994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em<br />

URV, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integra<strong>do</strong>s em<br />

quadros especiais vincula<strong>do</strong>s às Secretarias de Esta<strong>do</strong>, vigentes em novembro de 1993, serão reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em<br />

140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto no Artigo 21 da<br />

Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 5º Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, vigentes<br />

em dezembro de 1993, ficam reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os<br />

valores serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 21 e 22 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />

Art. 6º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário família <strong>do</strong> funcionário públicos estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 633,00<br />

(seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de l994; e de 1,10 URV ( um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em<br />

1º de março de l994.<br />

Art. 7º Os valores estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o<br />

adiantamento concedi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 2.777, de 14 de janeiro de l994.<br />

Art. 8º Fica altera<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993:<br />

Nota 1: O art. 1 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />

“Art.11 Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento<br />

efetivo de igual nomenclatura, a serem provi<strong>do</strong>s mediante concurso público de provas e títulos, fixa<strong>do</strong>s em 40 (quarenta)<br />

horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.<br />

§ 1º Os cargos, cria<strong>do</strong>s por este artigo, ficam organiza<strong>do</strong>s em três classes, numericamente identificadas e distribuídas,<br />

conforme o anexo XVIII, exigin<strong>do</strong>-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área<br />

de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade <strong>do</strong> serviço público.<br />

§ 2º As atribuições <strong>do</strong>s cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:<br />

I - .proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identifica<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> à<br />

consecução <strong>do</strong> equilíbrio entre os interesses e expectativas <strong>do</strong> governo no atendimento às demandas da sociedade;<br />

II - elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade <strong>do</strong><br />

Serviço Público Estadual;<br />

III - acompanhamento e assessoramento à implementação <strong>do</strong>s planos, programas e projetos, em articulação com as unidades<br />

de execução, de forma a assegurar sua efetividade;<br />

IV - promoção de estu<strong>do</strong>s e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas <strong>do</strong> ambiente organizacional, visan<strong>do</strong> à<br />

identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.<br />

§ 3º As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão <strong>do</strong> grau de qualificação e<br />

habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elenca<strong>do</strong>s nos incisos I e IV <strong>do</strong> § 2º -<br />

obedecem às seguintes especificações:<br />

I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> formação de nível superior, acresci<strong>do</strong> de cursos de<br />

especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;<br />

II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclaman<strong>do</strong> conhecimento<br />

especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas)<br />

horas-aula;<br />

III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigin<strong>do</strong> conhecimento altamente<br />

especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>s em cursos de Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Os cursos a que se referem os incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo 3º deverão ser ofereci<strong>do</strong>s ou reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema<br />

Nacional de Ensino Superior, exigin<strong>do</strong>-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.<br />

§ 5º O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observan<strong>do</strong>, no que couber, as disposições<br />

da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!