Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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(Publicada no Diário Oficial de 21/03/1994)<br />
Alterada pela Lei nº 8.889/03.<br />
Reajusta os vencimentos, salários, sol<strong>do</strong>s e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />
militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, e dá outras<br />
providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Os valores básicos <strong>do</strong>s vencimentos, salários e sol<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos estaduais, civis e militares, da Administração<br />
Direta, das Autarquias e Fundações estaduais, vigentes a partir de 1º de janeiro e de 1º de março de 1994, são os constantes das Tabelas que<br />
compõem os Anexos I a VI desta Lei, representa<strong>do</strong>s, respectivamente, em Cruzeiro Real e Unidade Real de Valor, esta instituída pela Medida<br />
Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994.<br />
categoria.<br />
Art. 2º Os proventos <strong>do</strong> pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual<br />
Art. 3º Os salários básicos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, vigentes em novembro de 1993, serão<br />
reajusta<strong>do</strong>s a partir de 1º de janeiro de 1994, em 140% (cento e quarenta por cento), em 1º de março de 1994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em<br />
URV, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo 21 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />
Art. 4º Os salários básicos <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integra<strong>do</strong>s em<br />
quadros especiais vincula<strong>do</strong>s às Secretarias de Esta<strong>do</strong>, vigentes em novembro de 1993, serão reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em<br />
140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os salários serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto no Artigo 21 da<br />
Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />
Art. 5º Os valores das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, vigentes<br />
em dezembro de 1993, ficam reajusta<strong>do</strong>s, a partir de 1º de janeiro de l994, em 140% (cento e quarenta por cento); em 1º de março de l994, os<br />
valores serão converti<strong>do</strong>s em URV, observa<strong>do</strong> o disposto nos artigos 21 e 22 da Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de l994.<br />
Art. 6º O valor, por dependente, <strong>do</strong> salário família <strong>do</strong> funcionário públicos estadual, civil e militar, passa a ser de CR$ 633,00<br />
(seiscentos e trinta e três cruzeiros reais) em 1º de janeiro de l994; e de 1,10 URV ( um inteiro e dez centésimos de Unidade Real de Valor) em<br />
1º de março de l994.<br />
Art. 7º Os valores estabeleci<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong>s artigos precedentes, para vigência em 1º de janeiro de l994, absorvem e incorporam o<br />
adiantamento concedi<strong>do</strong> nos termos <strong>do</strong> Decreto nº 2.777, de 14 de janeiro de l994.<br />
Art. 8º Fica altera<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a vigorar com a seguinte redação, o artigo 11 da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993:<br />
Nota 1: O art. 1 foi revogada pela Lei nº 8.889, de 01/12/03, DOE de 02/12/03, efeitos a partir de 01/01/04.<br />
“Art.11 Fica instituída a carreira de Técnico em Serviço Público, integrada por 400 (quatrocentos) cargos de provimento<br />
efetivo de igual nomenclatura, a serem provi<strong>do</strong>s mediante concurso público de provas e títulos, fixa<strong>do</strong>s em 40 (quarenta)<br />
horas semanais o regime de trabalho de seus ocupantes.<br />
§ 1º Os cargos, cria<strong>do</strong>s por este artigo, ficam organiza<strong>do</strong>s em três classes, numericamente identificadas e distribuídas,<br />
conforme o anexo XVIII, exigin<strong>do</strong>-se, para o seu provimento, formação de nível superior de longa duração em qualquer área<br />
de conhecimento, observadas a conveniência e necessidade <strong>do</strong> serviço público.<br />
§ 2º As atribuições <strong>do</strong>s cargos envolve atividades e planejamento e assessoramento na execução das seguintes funções:<br />
I - .proposição de diretrizes, políticas e caminhos estratégicos que conduzem à solução de problemas identifica<strong>do</strong>s, visan<strong>do</strong> à<br />
consecução <strong>do</strong> equilíbrio entre os interesses e expectativas <strong>do</strong> governo no atendimento às demandas da sociedade;<br />
II - elaboração de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação, em consonância com a realidade <strong>do</strong><br />
Serviço Público Estadual;<br />
III - acompanhamento e assessoramento à implementação <strong>do</strong>s planos, programas e projetos, em articulação com as unidades<br />
de execução, de forma a assegurar sua efetividade;<br />
IV - promoção de estu<strong>do</strong>s e pesquisas que viabilizem avaliações sistemáticas <strong>do</strong> ambiente organizacional, visan<strong>do</strong> à<br />
identificação de eventuais problemas e proposições de soluções alternativas.<br />
§ 3º As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão <strong>do</strong> grau de qualificação e<br />
habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elenca<strong>do</strong>s nos incisos I e IV <strong>do</strong> § 2º -<br />
obedecem às seguintes especificações:<br />
I - Classe 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigin<strong>do</strong> formação de nível superior, acresci<strong>do</strong> de cursos de<br />
especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;<br />
II - Classe 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclaman<strong>do</strong> conhecimento<br />
especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas)<br />
horas-aula;<br />
III - Classe 3 - compreende atividades desenvolvida nas respectivas áreas de atuação, exigin<strong>do</strong> conhecimento altamente<br />
especializa<strong>do</strong> obti<strong>do</strong>s em cursos de Mestra<strong>do</strong> ou Doutora<strong>do</strong>.<br />
§ 4º Os cursos a que se referem os incisos I e II <strong>do</strong> parágrafo 3º deverão ser ofereci<strong>do</strong>s ou reconheci<strong>do</strong>s pelo Sistema<br />
Nacional de Ensino Superior, exigin<strong>do</strong>-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso.<br />
§ 5º O Poder Executivo, em ato próprio, regulamentará o disposto neste artigo, observan<strong>do</strong>, no que couber, as disposições<br />
da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991”.