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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Renan Rodrigues Baleeiro<br />

Eral<strong>do</strong> Tinoco Melo<br />

Luiz Fernan<strong>do</strong> Studart Ramos de Queiroz<br />

Manoel Figueire<strong>do</strong> Castro<br />

Plinio Mariani Guerreiro<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Antonio Osório Menezes Batista<br />

João Durval Carneiro<br />

Jorge Augusto Novis<br />

Durval de Mattos Santos<br />

Bernar<strong>do</strong> Spector<br />

Hélio Correia de Mello<br />

Kléber Pacheco de Oliveira<br />

Anexo I - Tabela I<br />

Anexo II - Tabela II<br />

Anexo III - Tabela III<br />

Anexo IV - Tabela IV<br />

Anexo V - Tabela V<br />

Anexo VI - Tabela VI<br />

Anexo VII - Tabela VII<br />

Anexo VIII - Tabela VIII<br />

Anexo IX - Tabela IX<br />

Anexo X - Tabela X<br />

Anexo XI - Tabela XI<br />

Anexo XII - Tabela XII<br />

Anexo XIII - Tabela XIII<br />

Anexo XIV - Tabela XIV<br />

Anexo XV - Tabela XV<br />

LEI Nº 3.807 DE 20 DE JUNHO DE 1980<br />

(Publicada no DOE de 21/06/1980)<br />

Alterada pelas Leis nºs 4.455/85 e 4.794/88.<br />

A Lei nº 3.879/80, publicada no DOE de 12/12/80, com efeitos a partir de 12/12/80, dispõe sobre o direito de contar, para<br />

efeito de incorporação de Gratificação de Produção aos proventos da inatividade, o perío<strong>do</strong> de mandato de Prefeito e o de<br />

eletivo federal ou estadual e dá outras providências.<br />

A Lei nº 3.924/81, publicada no DOE de 08/10/81, com efeitos a partir de 08/10/81, dispõe sobre os proventos <strong>do</strong> pessoal<br />

inativo.<br />

A Lei nº 4.455/85, publicada no DOE de 16/05/85, com efeitos a partir de 10/04/85, determina que nenhum funcionário <strong>do</strong>s<br />

Grupos Ocupacionais Fisco, Finanças ou Administração poderá perceber, na inatividade, gratificação de produção inferior a<br />

30% <strong>do</strong> limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 9º desta lei para a respectiva categoria.<br />

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Produção aos proventos da inatividade<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco, altera o art. 2º da Lei nº 3.657, de 05 de junho de 1978 e dá<br />

outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º A Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932, de 11 de maio de 1971, será incorporada aos proventos da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, integral ou proporcionalmente, computan<strong>do</strong>-se, em qualquer das hipóteses, quan<strong>do</strong> couber, a percepção das gratificações<br />

instituídas pelas Leis 2.319, de 04 de abril de 1966 e 2.779, de 09 de janeiro de 1970, na forma como especificam os incisos deste artigo:<br />

I - integralmente, quan<strong>do</strong> o servi<strong>do</strong>r a tiver percebi<strong>do</strong> durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interpola<strong>do</strong>s;<br />

II - proporcionalmente, na base de 10% (dez por cento) por ano de percepção.<br />

Art. 2° A incorporação de que trata o artigo anterior far-se-á pelo percentual obti<strong>do</strong> sobre o limite máximo de pontos toman<strong>do</strong>-se por<br />

base a média <strong>do</strong>s obti<strong>do</strong>s durante os 6 (seis) meses anteriores:<br />

I - ao ingresso <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria voluntária;<br />

II - à data de implemento de idade limite para a permanência em atividade;<br />

III - à data <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> médico para aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez.<br />

Parágrafo único. No caso de aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez, a incorporação de que trata este artigo se fará pelo limite máximo de

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