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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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à equipe relaciona<strong>do</strong>s com a lavratura <strong>do</strong> Auto de Infração, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto nos artigos 18 a 20 deste Regulamento.<br />

Nota 1: O § 3º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 6º pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />

CAPÍTULO II<br />

DA ATIVIDADE EXTERNA DE FISCALIZAÇÃO<br />

trânsito.<br />

Art. 7º Considera-se atividade externa a desenvolvida na fiscalização de estabelecimentos e na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em<br />

Art. 8º A gratificação de produção para a atividade externa será paga, mensalmente, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto, vigente no mês <strong>do</strong><br />

pagamento, toman<strong>do</strong>-se por base a quantidade de pontos aferi<strong>do</strong>s no mês imediatamente anterior, inclusive no mês de gozo de férias.<br />

§ 1º No mês em que ocorrer alteração nos limites máximos de pontos, a gratificação de produção será paga até os novos limites, em<br />

valor equivalente ao percentual obti<strong>do</strong> entre a gratificação aferida no mês anterior e os limites máximos constantes <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste<br />

Regulamento, vigentes no mês da alteração.<br />

§ 2º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa que for designa<strong>do</strong> para atividade técnico-administrativa receberá, no primeiro mês, o percentual<br />

de gratificação de produção aferi<strong>do</strong> no mês anterior ou o estabeleci<strong>do</strong> para esta atividade, o que for maior.<br />

§ 3º O servi<strong>do</strong>r em atividade externa que for designa<strong>do</strong> para desempenhar atividade técnico-administrativa terá o sal<strong>do</strong> de sua Conta<br />

Reserva de Pontos converti<strong>do</strong> em percentual, permanecen<strong>do</strong> este constante até o seu retorno à atividade externa, observa<strong>do</strong> o limite máximo<br />

estabeleci<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

Art. 9º A avaliação <strong>do</strong>s pontos pelo desenvolvimento das atividades externas será feita e atestada pelo superior hierárquico imediato,<br />

observa<strong>do</strong> o cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão.<br />

Parágrafo único. O servi<strong>do</strong>r que deixar de cumprir parte de suas atividades terá a gratificação de produção reduzida<br />

proporcionalmente.<br />

Art. 10. O servi<strong>do</strong>r em atividade externa de fiscalização, no âmbito da Secretaria da Fazenda, poderá auferir um acréscimo de pontos<br />

em quantidade equivalente a até 20% (vinte por cento) <strong>do</strong>s limites máximos mensais estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento, a<br />

título de estímulo ao cumprimento das metas de arrecadação.<br />

§ 1º O acréscimo em pontos obti<strong>do</strong>s a cada mês, será lança<strong>do</strong> a crédito da Conta Reserva de Pontos <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r no mês subseqüente.<br />

§ 2º Os critérios para obtenção <strong>do</strong> acréscimo em pontos serão fixa<strong>do</strong>s em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Art. 11. Para grupos constituí<strong>do</strong>s de 10 (dez) Auditores Fiscais e/ou Agentes de Tributos Estaduais, no exercício de atividades<br />

externas, poderá o dirigente máximo da unidade propor ao Diretor <strong>do</strong> DAT a designação de um <strong>do</strong>s auditores componentes <strong>do</strong> grupo para<br />

exercer atividades de supervisão e orientação.<br />

Fazenda.<br />

Parágrafo único. A unidade fazendária não poderá dispor de mais de <strong>do</strong>is Supervisores, salvo autorização expressa <strong>do</strong> Secretário da<br />

CAPÍTULO III<br />

DA ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA<br />

Art. 12. O servi<strong>do</strong>r em atividade técnico-administrativa receberá, mensalmente, a gratificação de produção de acor<strong>do</strong> com os<br />

percentuais estabeleci<strong>do</strong>s para a atividade, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste Regulamento, inclusive no mês de gozo de férias.<br />

§ 1º É vedada ao servi<strong>do</strong>r no desempenho de atividades técnico-administraivas, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste<br />

Regulamento, a utilização da Conta Reserva de Pontos.<br />

§ 2º É vedada ao Auditor Fiscal a utilização de pontos decorrentes de Auto de Infração no perío<strong>do</strong> em que se encontrar no<br />

desempenho de atividades técnico-administrativas, nos termos <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º deste Regulamento.<br />

Art. 13. O servi<strong>do</strong>r em atividade técnico-administrativa que for designa<strong>do</strong> para a atividade externa fará, no primeiro mês, um<br />

Relatório Especial de Atividades indican<strong>do</strong> o percentual que possuía, poden<strong>do</strong> utilizar o sal<strong>do</strong> da Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 14. O servi<strong>do</strong>r que tenha desempenha<strong>do</strong> atividade técnico-administrativa, no âmbito da Secretaria da Fazenda, por um perío<strong>do</strong><br />

mínimo de 6 (seis) meses, em qualquer das situações previstas nas alíneas a a d, <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> artigo 6º e que vier a exercer, imediatamente,<br />

atividade externa, terá pelo desenvolvimento da atividade, durante 3 (três) meses consecutivos, o percentual correspondente ao cargo ou função<br />

antes ocupa<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong> complementá-lo utilizan<strong>do</strong> a Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 15. Deferi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r o gozo de férias integrais, o prazo estabelci<strong>do</strong> no artigo anterior será conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês de retorno<br />

às suas atividades.<br />

Art. 16. Nos casos de licenças previstas no inciso V <strong>do</strong> artigo 98, no inciso VII e nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> inciso XI <strong>do</strong> artigo 118 e no<br />

artigo 124, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, o sevi<strong>do</strong>r receberá a gratificação de produção correspondente à media <strong>do</strong>s percentuais<br />

obti<strong>do</strong>s nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao seu afastamento.<br />

TÍTULO III<br />

DA CONTA RESERVA DE PONTOS<br />

Art. 17. Os pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º, constituirão a Conta Reserva<br />

de Pontos.<br />

§ 1º A Conta Reserva de Pontos terá duração de 6 (seis) meses e o seu sal<strong>do</strong> poderá ser utiliza<strong>do</strong> para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensalmente.<br />

§ 2º A cada dia 1º de janeiro e 1º de julho será aberta uma nova conta com, no máximo, a quantidade de pontos atribuí<strong>do</strong>s aos limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> artigo 5º deste Regulamento.<br />

TÍTULO IV<br />

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO<br />

Nota 2: A denominação atual <strong>do</strong> Título IV, foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.

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