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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Parágrafo único. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista poderão contratar pessoal por tempo determina<strong>do</strong>, nos<br />

termos da legislação trabalhista aplicável.<br />

Art. 35. As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob regime de direito administrativo quan<strong>do</strong> levadas a efeito<br />

pela administração direta, autárquica e fundacional.<br />

Art. 36. A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de<br />

não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remaneja<strong>do</strong> e visará exclusivamente:<br />

I - combater surtos epidêmicos;<br />

II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis, mediante despacho de autoridade competente, devidamente<br />

fundamenta<strong>do</strong> e onde aponte as razões de fato determinantes da medida, e devidamente publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - atender a situações de calamidade pública;<br />

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;<br />

V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação <strong>do</strong> prazo;<br />

VI - atender outras situações de urgência, definidas em lei e mediante despacho devidamente fundamenta<strong>do</strong> da autoridade<br />

competente, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial.<br />

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão <strong>do</strong>tação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses, admitida apenas<br />

uma prorrogação por igual perío<strong>do</strong>, exceto nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos II e IV, cujo prazo máximo será de <strong>do</strong>ze meses.<br />

§ 2º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplifica<strong>do</strong>, sujeito a divulgação em Diário Oficial <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exceto nas<br />

hipóteses previstas nos incisos I, III e VI.<br />

Art. 37. É nulo de pleno direito o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, bem como o será a sua recontratação,<br />

sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa da autoridade competente.<br />

Art. 38. Nas contratações por tempo determina<strong>do</strong> serão observa<strong>do</strong>s os padrões de vencimentos <strong>do</strong>s planos de carreira <strong>do</strong> órgão ou<br />

entidade contratante.<br />

Art. 39. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a expedir normas regulamentares necessárias à execução deste Capítulo, inclusive quanto<br />

às cláusulas e condições <strong>do</strong> contrato.<br />

CAPÍTULO V<br />

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 40. Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, o Departamento de Equipamentos Culturais e Ações<br />

Regionais, com as atividades de gerenciamento <strong>do</strong>s espaços culturais, seu dimensionamento, bem como a descentralização das promoções da<br />

entidade.<br />

Parágrafo único. As atividades e acervo da Coordenação de Desenvolvimento Cultural e <strong>do</strong> Departamento de Equipamentos<br />

Culturais da Secretaria da Cultura, extinta pela Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, ficam transferi<strong>do</strong>s para a Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da<br />

Bahia.<br />

Art. 41. Ficam cria<strong>do</strong>s, na estrutura da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, os seguintes cargos em comissão:<br />

Art. 42. Fica incluí<strong>do</strong>, na Estrutura de Cargos em Comissão da Administração Direta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, um cargo de Chefe de Gabinete <strong>do</strong><br />

Delega<strong>do</strong> Chefe da Polícia Civil, classifica<strong>do</strong> no símbolo DAS - 2C, privativo de porta<strong>do</strong>r de diploma de nível superior e resultante da<br />

correlação por transposição de cargo de igual nomenclatura, símbolo NH-2D, da estrutura anterior de cargos de provimento temporário.<br />

Art. 43. A estrutura de cargos em comissão de que trata o Anexo I da Lei nº 6.074, de 22 de maio de 1991, com as alterações<br />

decorrentes das Leis nº 6.317, de 09 de agosto de 1991 e 6.354, de 30 de dezembro de 1991, fica revista e modificada na forma a seguir<br />

estabelecida:<br />

I - na estrutura da Secretaria da Administração, um <strong>do</strong>s cargos em comissão de Diretor, símbolo DAS-2C, <strong>do</strong> Centro de<br />

Desenvolvimento da Administração, passa a denominar-se Coordena<strong>do</strong>r I, manti<strong>do</strong> o mesmo símbolo;<br />

II - na estrutura de cada Secretaria de Esta<strong>do</strong> e na Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fica reclassifica<strong>do</strong> no símbolo DAS-2C um <strong>do</strong>s<br />

cargos em comissão de Coordena<strong>do</strong>r II, símbolo DAS-3, <strong>do</strong> Núcleo de Desenvolvimento da Administração, alterada a sua nomenclatura para<br />

Coordena<strong>do</strong>r I.<br />

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a expedir os atos regulamentares necessários à adequação das estruturas<br />

referidas nos incisos I e II deste artigo, às alterações neles determinadas, definin<strong>do</strong> suas competências e as atribuições <strong>do</strong>s correspondentes<br />

cargos.<br />

Art. 44. Ficam transforma<strong>do</strong>s, na estrutura de cargos em comissão da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Chefe de<br />

Seção, símbolo DAI-5 e 01 (um) cargo de Subgerente de Protocolo e Arquivo, símbolo DAI-4, em 02 (<strong>do</strong>is) cargos de Secretário Administrativo<br />

I e 01 (um) cargo de Subgerente de Apoio Administrativo, respectivamente, manti<strong>do</strong> os mesmos símbolos.<br />

Art. 45. Fica cria<strong>do</strong>, na estrutura <strong>do</strong>s cargos em comissão da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, 01 (um) cargo de Secretário<br />

Administrativo II, símbolo DAI-6.<br />

Art. 46. Ficam altera<strong>do</strong>s para DAI-4 e DAI-5, respectivamente, os símbolos <strong>do</strong>s cargos em comissão de Assistente Adjunto e

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