Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Revogada a partir de 01/01/99 pela Portaria nº 13/99, publicada no DOE de 15/01/99.<br />
Dispõe sobre a atribuição de pontos da Gratificação de Produção pela apreensão de<br />
Máquinas Registra<strong>do</strong>ras, Terminais Ponto de Vendas-PDV e equipamentos Emissores de<br />
Cupom Fiscal.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />
28, <strong>do</strong> Regulamento da Gratificação de Produção, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995,<br />
consideran<strong>do</strong> ser imperioso coibir a utilização de Máquinas Registra<strong>do</strong>ras, Terminais Ponto de Vendas-PDV e equipamentos Emissores de<br />
Cupom Fiscal - ECF incompatíveis com as normas disciplina<strong>do</strong>ras vigentes;<br />
consideran<strong>do</strong> ainda a necessidade de incrementar a arrecadação tributária e o combate à sonegação fiscal,<br />
RESOLVE<br />
Art. 1º Ao Auditor Fiscal que apreender Máquina Registra<strong>do</strong>ra, Terminal Ponto de Vendas-PDV ou equipamento Emissor de Cupom<br />
Fiscal-ECF, não autoriza<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda ou em situação irregular que justifique a sua apreensão, utilizada em substituição à<br />
emissão de <strong>do</strong>cumentos fiscais, serão atribuí<strong>do</strong>s 500 (quinhentos) pontos de gratificação de produção por máquina ou equipamento apreendi<strong>do</strong>.<br />
Art. 2º Quan<strong>do</strong> a apreensão for feita por chefe de equipe, a participação de cada membro se dará nos termos <strong>do</strong> artigo 9º da Portaria<br />
nº 388 de 24 de julho de 1995.<br />
Art. 3º Os pontos auferi<strong>do</strong>s nos termos desta Portaria serão adiciona<strong>do</strong>s no Relatório de Atividades aos pontos de atividade pelo<br />
cumprimento da Ordem de Serviço-OS ou Escala de Plantão, para complementação <strong>do</strong> limite máximo de pontos ou acréscimo ao sal<strong>do</strong> da Conta<br />
Reserva de Pontos.<br />
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> os seus efeitos a 1º de julho de 1995.<br />
Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />
Secretário da Fazenda<br />
1996<br />
PORTARIA Nº 181 DE 26 DE MARÇO DE 1996<br />
(Publicada no Diário Oficial de 27/03/1996)<br />
Altera o artigo 15, § 2º da Portaria 388, de 24 de julho, que disciplina os critérios de atribuição de<br />
postos da Gratificação de Produção.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo<br />
28, <strong>do</strong> regulamento da Gratificação de Produção - RGP, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 4.351, de 30 de junho de 1995.<br />
RESOLVE<br />
Art. 1º Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 15, parágrafo 2º da Portaria 388, de 24 de julho de 1995, o item:<br />
"V - para os servi<strong>do</strong>res lota<strong>do</strong>s na Inspetoria e Fiscalização de Merca<strong>do</strong>ria em Trânsito - IFMT da DEREF Feira de<br />
Santana, a média alcançada por todas as Inspetorias Fazendárias da DEREF Feira de Santana."<br />
Art. 2º Esta Portaria produzirá efeito a partir de 12 de fevereiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.<br />
Alterada pelas Portarias nºs 423/01 e 740/01.<br />
PORTARIA Nº 669 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996<br />
(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 14 e 15/12/1996)<br />
Revogada a partir de 11/10/02, pela Portaria nº 573/02, publicada no DOE de 11/10/02.<br />
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consideran<strong>do</strong> o que dispões os<br />
artigos 8º e 14 <strong>do</strong> Decreto nº 5.910, de 24.10.96, e o Decreto nº 03, de 15.03.91, especialmente no seu art. 3º,<br />
RESOLVE<br />
Art. 1º Ficam os Diretores de Administração Tributária autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão de diárias<br />
aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações de fiscalização, em Postos e<br />
Volantes Fiscais, inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo.<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 1º foi da<strong>do</strong> pela Portaria nº 423, de 18/07/01, DOE de 19/07/01, efeitos a partir de 01/08/01<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 31/07/01:<br />
"Art. 1º Ficam os Delega<strong>do</strong>s Regionais autoriza<strong>do</strong>s a propor, no âmbito de sua Região Fiscal, a concessão de diária aos servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Fisco e aos<br />
Policiais Militares quan<strong>do</strong> escala<strong>do</strong>s para o cumprimento de programações de fiscalização, em Postos e Volantes Fiscais inclusive aos sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos,<br />
feria<strong>do</strong>s ou ponto facultativo."<br />
Art. 2º No cumprimento das programações de fiscalização, para fazer face às despesas com alimentação, a concessão de diária