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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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IV - UVGP - Unidade Variável da Gratificação de Produção.<br />

§ 1º Será utilizada a seguinte fórmula para efeito de apuração <strong>do</strong>s pontos de Auto de Infração:<br />

Número de pontos = Base de Cálculo x AT X F<br />

UVGP<br />

em que<br />

AT = Atualização monetária da base de cálculo, da data da ocorrência <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r até a data da utilização <strong>do</strong>s pontos.<br />

F = Peso atribuí<strong>do</strong> pela infração no trânsito ou comércio.<br />

§ 2º Os incisos I e II deste artigo referem-se à data <strong>do</strong> fato gera<strong>do</strong>r.<br />

Art. 13. A percepção de Gratificação de Produção decorrente <strong>do</strong> cálculo de Pontos de Vínculo à Equipe fica limitada em até 60%<br />

(sessenta por cento), nas condições definidas em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Cada Agente de Tributos Estaduais somente poderá estar vincula<strong>do</strong> a uma equipe constituída por um Auditor<br />

Fiscal, com função de autuar, ou a critério de Delega<strong>do</strong>.<br />

Art. 14. Fica criada a Conta Reserva de Pontos que será constituída pelos pontos que excederem, mensalmente, os limites máximos<br />

estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5.º, decorrentes de:<br />

I - Auto de Infração, lavra<strong>do</strong> pelo Auditor Fiscal;<br />

II - Pontos de Vínculo à Equipe, obti<strong>do</strong>s pelo Agente de Tributos Estaduais.<br />

§ 1º O sal<strong>do</strong> inicial da Conta Reserva de Pontos será forma<strong>do</strong> pelos pontos remanescente da conta anterior de Provisão de Pontos,<br />

limita<strong>do</strong>s a 28.000 (vinte e oito mil) pontos, conforme seja o cre<strong>do</strong>r.<br />

§ 2º A Conta Reserva de Pontos terá a duração de 6 (seis) meses e o seu sal<strong>do</strong> poderá ser utiliza<strong>do</strong> para complementar os pontos<br />

auferi<strong>do</strong>s mensalmente.<br />

§ 3º A cada dia 1.º de janeiro e 1.º de julho será aberta uma nova conta com o sal<strong>do</strong> de pontos da conta anterior, até os limites<br />

previstos nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5º.<br />

§ 4º Excepcionalmente, no corrente exercício, a Conta de Provisão de Pontos criadas por este Regulamento, terá validade até o final<br />

<strong>do</strong> exercício.<br />

Art. 15. É vedada ao servi<strong>do</strong>r em exercício de atividades internas, titular de cargo de provimento temporário ou em desempenho de<br />

Atividade Especial utilização da Conta Reserva de Pontos.<br />

Art. 16. O pagamento <strong>do</strong>s pontos de Estímulo Regionalidade fica suspenso pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.<br />

Art. 17. Ao servi<strong>do</strong>r integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de exercício pela execução de atividades<br />

internas, de acor<strong>do</strong> com o grau de complexidade.<br />

Art. 18. Os pontos de atividades internas terão como parâmetro os limites estabeleci<strong>do</strong>s nos incisos I e II <strong>do</strong> artigo 5.º e obedecerão<br />

os critérios abaixo relaciona<strong>do</strong>s, com a aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />

I - Pontos de Exercício para o Auditor Fiscal, compreenden<strong>do</strong>;<br />

a) execução qualificada de trabalhos de administração tributária, geral, financeira, de contabilidade, de estatística, de processamento<br />

de da<strong>do</strong>s e de auditoria, execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por<br />

cento);<br />

b) execução de atividades técnico-administrativas, até 40 (quarenta por cento);<br />

II - Pontos de Exercício para o Agente de Tributos Estaduais, compreenden<strong>do</strong>:<br />

a) execução de atividades de pesquisa, levantamentos técnicos e de controle financeiro e fiscal, até 70% (setenta por cento);<br />

b) execução de atividades técnico-administrativas, até 40% (quarenta por cento).<br />

Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá designar até 130 (cento e trinta) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para o exercício de<br />

atividade especial de assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições<br />

definidas através de Portaria.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 19 foi dada pelo Decreto nº 2.363, de 02/08/93, DOE de 03/08/93, efeitos a partir de 03/08/93.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 03/08/93.<br />

"Art. 19. O Secretário da Fazenda poderá designar até 120 (cento e vinte) servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco para Atividade Especial de<br />

assessoramento técnico no campo da Administração Fazendária, junto às unidades da Secretaria da Fazenda, nas condições definidas em Portaria."<br />

Parágrafo único. Os pontos de Atividade Especial não poderão ultrapassar o percentual estabeleci<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong> artigo 21 deste<br />

regulamento.<br />

Art. 20. Para os grupos constituí<strong>do</strong>s por mais de 10 (dez) Auditores Fiscais, no exercício de atividades externas de fiscalização nas<br />

Inspetorias da Fazenda, poderá o Inspetor propor ao Delega<strong>do</strong> Regional a designação de um <strong>do</strong>s componentes <strong>do</strong> grupo para exercer atividades<br />

de supervisão e orientação ao qual serão atribuí<strong>do</strong>s pontos de Gratificação de Produção de até 80% (oitenta por cento), cujas atribuições serão<br />

definidas em Portaria <strong>do</strong> Secretário da Fazenda.<br />

Parágrafo único. Nenhuma unidade fazendária disporá de mais de 2 (<strong>do</strong>is) supervisores.<br />

Art. 21. Ao ocupante de cargo de provimento temporário da Secretaria da Fazenda, quan<strong>do</strong> integrante <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco,<br />

será concedida, mensalmente, a Gratificação de Produção, aplican<strong>do</strong>-se os seguintes percentuais:<br />

I - Subsecretário da Fazenda, até 100% (cem por cento);<br />

II - Chefe de Gabinete, Inspetor Geral de Finanças, Diretor, Coordena<strong>do</strong>r, Auditor Geral, Inspetor Setorial de Finanças, Presidente <strong>do</strong><br />

Conselho de Fazenda Estadual, Assessor Chefe e Assessor Especial, até 95% (noventa e cinco por cento);

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