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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2004.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 9.517 DE 16 DE AGOSTO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 17/08/2005)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e à vista <strong>do</strong> disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Os dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 07 de janeiro de 2003, a seguir indica<strong>do</strong>s, passam a vigorar com as seguintes<br />

alterações:<br />

I - o inciso I <strong>do</strong> art. 1º:<br />

II - o art. 10:<br />

“I - para os servi<strong>do</strong>res ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior na Administração Pública Estadual,<br />

Supervisores e os que exerçam atividade de Coordenação de grupo de trabalho, de atendimento e administrativa, em<br />

conformidade com o anexo IV da Lei nº 8.210/02:”;<br />

“Art. 10. A primeira avaliação de desempenho individual será realizada em julho e agosto de 2005.<br />

Parágrafo único. Em função <strong>do</strong> disposto neste artigo e sem prejuízo <strong>do</strong>s demais requisitos previstos no § 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei<br />

nº 8.210/02, para eventuais promoções a serem efetivadas no ano de 2005, excepcionalmente, será considerada apenas a<br />

avaliação de desempenho realizada em julho e agosto <strong>do</strong> mesmo ano, que abrangerá o perío<strong>do</strong> de outubro de 2004 a junho<br />

de 2005.”<br />

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2005.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Albérico Mascarenhas<br />

Secretário da Fazenda<br />

2005<br />

DECRETO Nº 9.308 DE 13 DE JANEIRO DE 2005<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Ofical de 14/01/2005)<br />

Altera dispositivo <strong>do</strong> Decreto nº 7.907, de 13 de fevereiro de 2001, que regulamentou o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001:<br />

“§ 4º Para fins <strong>do</strong> disposto nos des<strong>do</strong>bramentos “c” e “e” <strong>do</strong> item “M” deste artigo, considera-se crédito recupera<strong>do</strong><br />

decorrente de autos de infração a soma de imposto, correção monetária e acréscimos moratórios recolhi<strong>do</strong>s no âmbito<br />

administrativo e judicial, inclusive por meio de certifica<strong>do</strong> de crédito ou dação em pagamento, deven<strong>do</strong> nestas duas últimas<br />

hipóteses o valor pago ser dividi<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is antes de incluí<strong>do</strong> no cálculo.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o § 8º ao art. 7º <strong>do</strong> Decreto nº 7.907/2001, com a seguinte redação:<br />

“§ 8º Na hipótese de ser ultrapassa<strong>do</strong> o valor inicial da última faixa prevista na Tabela II ou na Tabela III <strong>do</strong> Anexo I deste

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