Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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II - pela participação em cursos promovi<strong>do</strong>s pela Secretaria da Fazenda.<br />
CAPÍTULO III<br />
DO LIMITE MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO<br />
Art. 5º O limite máximo mensal da gratificação de produção atribuída aos integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco é a diferença<br />
entre 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> valor total da remuneração prevista, constitucionalmente, como parâmetro na área <strong>do</strong> Poder Executivo<br />
Estadual e o valor da parte fixa <strong>do</strong> vencimento básico inicial <strong>do</strong> respectivo cargo, com aplicação <strong>do</strong>s seguintes percentuais:<br />
I - para o Auditor Fiscal, 100% (cem por cento);<br />
II - para o Agente de Tributos Estaduais, 69% (sessenta e nove por cento).<br />
§ 1º Os limites máximos de pontos serão obti<strong>do</strong>s pela divisão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> limite mensal da gratificação de produção, atribuída na<br />
forma <strong>do</strong> disposto no caput deste artigo e seus incisos, pelo valor unitário <strong>do</strong> ponto, calcula<strong>do</strong> com a aplicação <strong>do</strong> coeficiente base de 0,0278%<br />
(duzentos e setenta e oito décimos milésimos por cento), sobre o vencimento básico inicial <strong>do</strong> Auditor Fiscal e <strong>do</strong> Agente de Tributos Estaduais.<br />
§ 2º Os limites estabeleci<strong>do</strong>s no parágrafo anterior servirão de base para aplicação <strong>do</strong>s percentuais fixa<strong>do</strong>s neste Regulamento.<br />
TÍTULO II<br />
DA ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS POR ATIVIDADES<br />
CAPÍTULO I<br />
DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE PONTOS<br />
Art. 6º Sobre o limite máximo de pontos serão atribuí<strong>do</strong>s, mensalmente, os seguintes percentuais:<br />
I - para a atividade externa de fiscalização:<br />
a) pelo desenvolvimento de atividades constantes de:<br />
1 - Ordem de Serviço – OS, até 35% (trinta e cinco por cento);<br />
2 - Escala de Plantão, até 70% (setenta por cento);<br />
Nota 2: A redação atual da alínea "a", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de<br />
01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"a) pelo desenvolvimento das atividades constantes da Ordem de Serviço - OS - ou Escala de Plantão: até 35% (trinta e cinco por cento);".<br />
b) pelo desenvolvimento de tarefas específicas em postos fiscais, unidades móveis de fiscalização e unidades especiais de<br />
fiscalização, até 55% (cinqüenta e cinco por cento);<br />
Nota 2: A redação atual da alínea "b", <strong>do</strong> inciso I, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de<br />
01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"b) pelas tarefas específicas desenvolvidas em postos fiscais e unidades móveis de fiscalização: até 30% (trinta por cento);".<br />
c) ela fiscalização de estabelecimentos de relevante capacidade contributiva, safra agrícola ou programação fiscal elaborada pelo<br />
DAT/GEFIS: até 70% (sententa por cento);<br />
d) pelo desenvolvimento da atividade de Controle Fiscal Automatiza<strong>do</strong> de Merca<strong>do</strong>rias em Trânsito - CFAMT - na fiscalização de<br />
estabelecimentos: até 100% (cem por cento);<br />
e) pelo desenvolvimento de atividade de supervisão: até 95% (noventa e cinco por cento);<br />
f) pelo desenvolvimento de atividade inerente ao grupo especial de fiscalização por segmento de merca<strong>do</strong>: até 100% (cem por cento).<br />
II - pontos de Auto de Infração ou Termo de Intimação para Pagamento de Débito, até 65% (sessenta e cinco por cento);<br />
Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> art. 6º foi dada pelo Decreto nº 7.810, de 29/05/00, DOE de 30/05/00, efeitos a partir de 01/07/00.<br />
Nota 1: Redação original, efeitos até 30/06/00.<br />
"II - pontos de Auto de Infração ou Notificação Fiscal:".<br />
a) na fiscalização de estabelecimentos: até 65% (sessenta e cinco por cento);<br />
b) na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito: até 65% (sessenta e cinco por cento).<br />
III - Para a atividade técnico-administrativa:<br />
a) ao ocupante de cargo de provimento temporário: até 100% (cem por cento);<br />
b) pelo desenvolvimento de atividades especiais: até 97% (noventa e sete por cento);<br />
c) pelo desenvolvimento de atividades de inspeção e controle interno: até 95% (noventa e cinco por cento);<br />
d) pelo desenvolvimento de atividades técnicas: até 90% (noventa por cento).<br />
§ 1º Será concedida pontuação por vínculo à equipe, assim considerada a realização de tarefas, em conjunto, por um Auditor Fiscal e<br />
um ou mais Agentes de Tributos Estaduais, para cumprimento das atividades constantes de Ordem de Serviço ou de Escala de Plantão, na<br />
fiscalização de estabelecimentos ou na fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito.<br />
§ 2º Os percentuais pelo desenvolvimento das atividades técnico-administrativas serão concedi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as atribuições e o<br />
respectivo grau de complexidade.<br />
§ 3º Tratan<strong>do</strong>-se de unidades de fiscalização de merca<strong>do</strong>rias em trânsito integradas por mais de um Agente de Tributos, o Agente que<br />
iniciar o procedimento fiscal que originar o lançamento <strong>do</strong> imposto fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os pontos de vínculo