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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 9º Fica acresci<strong>do</strong> ao artigo 9º da Lei nº 3.640, de 05 de janeiro de l978, os seguintes parágrafo:<br />

l994”.<br />

“§ 4º Aplica-se aos Procura<strong>do</strong>res da Fazenda o critério de remuneração previsto no artigo 66 da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de<br />

Art. 10. Na Lei nº 6.553 de 03 de janeiro de l994, ficam acresci<strong>do</strong>s um inciso ao artigo 10 e um artigo, com a seguinte redação:<br />

“Art. 10. ............................... ............................................<br />

I - .....................................................................................<br />

II - MEMBROS ELEITOS: um representante de cada classe da carreira de Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, escolhi<strong>do</strong> bienalmente por<br />

seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução”.<br />

“Art. 13. A Correge<strong>do</strong>ria Geral, órgão de supervisão, de fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de to<strong>do</strong> o<br />

pessoal da Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, será dirigida por um Correge<strong>do</strong>r Geral, nomea<strong>do</strong> em comissão pelo Governa<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> dentre Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em atividade, com mais de cinco anos de efetivo exercício na carreira.<br />

Parágrafo único. O Correge<strong>do</strong>r Geral será substituí<strong>do</strong>, em suas faltas e impedimentos, por seu Suplente, também nomea<strong>do</strong><br />

na forma deste artigo”.<br />

Art. 11. Na Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de l991, ficam acresci<strong>do</strong>s ao artigo 50 os seguintes parágrafos:<br />

“§ 1º A gratificação natalina, instituída pelo artigo 49 da Lei nº 4.794, de 11 de agosto de l988, integra o salário de<br />

contribuição, sen<strong>do</strong> devida sua contribuição quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento ou crédito da última parcela.<br />

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação <strong>do</strong>s adiantamentos<br />

pagos, mediante aplicação, em separa<strong>do</strong>, da tabela de que trata este artigo”.<br />

Art. 12. Fica alterada a estrutura de cargo em comissão da Fundação Cultural <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia, entidade da administração indireta<br />

vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, mediante extinção, transposição e reclassificação das nomenclaturas atualmente existentes,<br />

conforme estabeleci<strong>do</strong> no Anexo VII desta Lei.<br />

Art. 13. O quadro de cargos em comissão da Fundação da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente - FUNDAC, entidade vinculada à Secretaria <strong>do</strong><br />

Trabalho e Ação Social, fica acresci<strong>do</strong> de 6 (seis) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4.<br />

Art. 14. Fica o quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desportos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - SUDESB, entidade vinculada<br />

à Secretaria <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social, acresci<strong>do</strong> de 10 (dez) cargos de Subgerente - DAI-4 e de 5 (cinco) cargos de Chefe de Setor I-DAI-5.<br />

Art. 15. O quadro de cargos em comissão da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, entidade<br />

vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, fica acresci<strong>do</strong> de 2 (<strong>do</strong>is) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, de 4 (quatro) cargos de<br />

Subgerente, símbolo DAI-4 e de 2 (<strong>do</strong>is) cargos de Chefe de Seção, símbolo DAI-5.<br />

Lei.<br />

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a revisão da estrutura organizacional das entidades referidas nos artigos 12, 13, 14 e 15 desta<br />

Art. 17. As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão à conta <strong>do</strong>s recursos constantes <strong>do</strong> orçamento <strong>do</strong> exercício, fican<strong>do</strong> o<br />

Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.<br />

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagin<strong>do</strong> a 1º de janeiro de l994 os efeitos financeiros decorrentes <strong>do</strong>s<br />

artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, fican<strong>do</strong> revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de l994.<br />

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Edilson Souto Freire<br />

Secretário da Administração<br />

Walter Dantas de Assis Baptista<br />

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária<br />

Dirlene Matos Men<strong>do</strong>nça<br />

Secretário da Educação e Cultura<br />

Raimun<strong>do</strong> Mendes de Brito<br />

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações<br />

Ro<strong>do</strong>lpho Tourinho <strong>Net</strong>o<br />

Secretário da Fazenda<br />

Pedro Henrique Lino de Souza<br />

Secretário de Governo<br />

Paulo Ganem Souto<br />

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo<br />

Antonio Maron Agle<br />

Secretário da Justiça e Direitos Humanos<br />

Waldeck Vieira Ornelas<br />

Secretário <strong>do</strong> Planejamento, Ciência e Tecnologia<br />

César Augusto Rabello Borges<br />

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação<br />

Otto Roberto Men<strong>do</strong>nça de Alencar

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