24.11.2014 Views

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

a devolver as importâncias indevidamente recebidas, atualizadas, a partir da percepção cumulativa, sem prejuízos de outra sanções previstas em<br />

lei.<br />

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à percepção de aposenta<strong>do</strong>rias decorrentes da acumulação de cargos públicos, nos termos da<br />

Constituição Federal, ou originárias de contribuição à instituição oficial, como autônomo, ou de relação empregatícia com entidade não oficial,<br />

que não tenham si<strong>do</strong> computadas.<br />

Art. 132. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria em cargo de provimento permanente serão fixa<strong>do</strong>s com base no respectivo vencimento, não<br />

poden<strong>do</strong> exceder o limite estabeleci<strong>do</strong> no artigo 54.<br />

§ 1º Incluem-se, na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos<br />

consecutivos ou 10 (dez) interpola<strong>do</strong>s, calcula<strong>do</strong>s pela média percentual <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em<br />

que for protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de aposenta<strong>do</strong>ria ou àquele em que for adquiri<strong>do</strong> o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação<br />

específica.<br />

Nota 2: A redação atual <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 132 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97.<br />

"§ 1º Incluem-se na fixação <strong>do</strong>s proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez)<br />

interpola<strong>do</strong>s, calculadas pela média percentual <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses imediatamente anteriores à data em que for protocola<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> da<br />

aposenta<strong>do</strong>ria, salvo disposições previstas na legislação específica."<br />

§ 2º Na aposenta<strong>do</strong>ria por invalidez permanente, as gratificações e vantagens incorporam-se aos proventos, independentemente <strong>do</strong><br />

tempo de percepção.<br />

§ 3º Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria serão calcula<strong>do</strong>s com observância <strong>do</strong> disposto no artigo 53 e revistos nas mesmas proporções e<br />

data em que se modificar a remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res ativos, sen<strong>do</strong> também estendi<strong>do</strong>s aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens<br />

concedi<strong>do</strong>s posteriormente aos servi<strong>do</strong>res em atividade; inclusive quan<strong>do</strong> decorrentes de transformação ou reclassificação <strong>do</strong> cargo ou função<br />

em que se deu a aposenta<strong>do</strong>ria.<br />

§ 4º Para efeito <strong>do</strong> disposto no § 1º deste artigo, somam-se indistintamente os perío<strong>do</strong>s de percepção:<br />

Nota 1: O § 4º foi acrescenta<strong>do</strong> ao art. 132 foi dada pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

trabalho;<br />

I - <strong>do</strong> adicional de função e das gratificações pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva e por condições especiais de<br />

II - <strong>do</strong>s adicionais de periculosidade e insalubridade e da gratificação por condições especiais de trabalho, esta última quan<strong>do</strong><br />

concedida com o objetivo de compensar o exercício funcional nas condições referidas.<br />

Art. 133. Os proventos da aposenta<strong>do</strong>ria não poderão ser inferiores a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, respeita<strong>do</strong> o menor<br />

vencimento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Art. 134. Revoga<strong>do</strong><br />

Nota 2: O art. 134 foi revoga<strong>do</strong> pela Lei nº 7.023, de 23/01/97, DOE de 24/01/94, efeitos a partir de 24/01/97.<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 23/01/97:<br />

"Art. 134. O servi<strong>do</strong>r que contar tempo de serviço para aposenta<strong>do</strong>ria com proventos integrais será aposenta<strong>do</strong>:<br />

I - com proventos correspondentes ao vencimento da classe imediatamente superior, se ocupante de cargo de carreira;<br />

II - com proventos aumenta<strong>do</strong>s em 20% (vinte por cento), se ocupante de cargo isola<strong>do</strong> ou da última classe da carreira.<br />

Parágrafo único. Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o servi<strong>do</strong>r que, na data <strong>do</strong> ato concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, perceber vantagens<br />

não incorporáveis aos proventos."<br />

Art. 135. As vantagens da aposenta<strong>do</strong>ria por mais de 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, ou 35 (trinta e cinco), se homem,<br />

presta<strong>do</strong>s exclusivamente no serviço público estadual, abrangerão as <strong>do</strong> cargo de provimento temporário, se o servi<strong>do</strong>r, na data <strong>do</strong> ato<br />

concessório da aposenta<strong>do</strong>ria, neste estiver investi<strong>do</strong> e contar com mais de 15 (quinze) anos de exercício.<br />

SEÇÃO II -<br />

DO AUXÍLIO-NATALIDADE<br />

Art. 136. O auxílio-natalidade é devi<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, no valor<br />

equivalente ao <strong>do</strong> menor nível da escala de vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público estadual.<br />

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será pago por nascituro.<br />

§ 2º O benefício referi<strong>do</strong> neste artigo é inacumulável quan<strong>do</strong> os pais forem servi<strong>do</strong>res públicos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

SEÇÃO III -<br />

DO SALÁRIO-FAMÍLIA<br />

Art. 137. O salário-família será pago aos servi<strong>do</strong>res ativos e inativos que tiverem os seguintes dependentes:<br />

I - filho menor de 18 (dezoito) anos;<br />

II - filho inváli<strong>do</strong> ou excepcional de qualquer idade, desde que devidamente comprovada sua incapacidade mediante inspeção médica<br />

pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>;<br />

III - filho estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;<br />

IV - cônjuge inváli<strong>do</strong>, que seja comprovadamente incapaz, mediante inspeção médica feita pelo órgão competente <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, e que<br />

não perceba remuneração.<br />

Parágrafo único. Estende-se o benefício deste artigo aos entea<strong>do</strong>s ou tutela<strong>do</strong>s e aos menores que, mediante autorização judicial,<br />

estejam submeti<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />

estadual.<br />

Art. 138. O salário-família corresponderá a 7% (sete por cento) <strong>do</strong> menor nível da escala de vencimentos <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!