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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 70 50<br />

2 40 30<br />

3 30 270<br />

4 240 300<br />

5 500 410<br />

6 300 180<br />

7 150 40<br />

8 70 20<br />

TOTAL 1400 1300"<br />

Nota 1: Redação original, efeitos até 05/06/06:<br />

"ANEXO ÚNICO<br />

Classe<br />

Quantidade de Cargos<br />

Auditor Fiscal<br />

Agente de Tributos Estaduais<br />

1 80 70<br />

2 40 40<br />

3 30 350<br />

4 530 410<br />

5 360 270<br />

6 230 110<br />

7 100 30<br />

8 30 20<br />

TOTAL 1400 1300"<br />

LEI Nº 9.069 DE 05 DE MAIO DE 2004<br />

(Publicada no Diário Oficial de 06/05/2004)<br />

Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, que instituiu o<br />

Prêmio por Desempenho Fazendário e dá outras providências.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, a seguir relaciona<strong>do</strong>s, passam a vigorar com a redação<br />

respectivamente indicada:<br />

I - o caput <strong>do</strong> art. 1º e seu § 2º, acrescen<strong>do</strong>-se a este artigo o § 4º:<br />

“Art. 1º Fica instituí<strong>do</strong> o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedi<strong>do</strong> uma vez por trimestre a servi<strong>do</strong>res<br />

ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da<br />

Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e<br />

transporte que repercutam sobre os resulta<strong>do</strong>s da instituição, implican<strong>do</strong> superação de metas de arrecadação tributária e de<br />

outros indica<strong>do</strong>res de desempenho e de qualidade <strong>do</strong> gasto público, quan<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong>s.<br />

§ 2º As metas de arrecadação tributária e de outros indica<strong>do</strong>res de desempenho poderão ser des<strong>do</strong>bradas por tipo de receita<br />

e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.<br />

§ 4º A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.”<br />

II - o parágrafo único <strong>do</strong> art. 2º:<br />

Art. 2º<br />

“Parágrafo único. O limite previsto neste artigo deverá ser multiplica<strong>do</strong>, conforme dispuser o regulamento e de mo<strong>do</strong> não<br />

cumulativo, por:<br />

I – até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção <strong>do</strong> grau de responsabilidade da função<br />

desempenhada pelo servi<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> símbolo que integre sua remuneração;<br />

II – até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos<br />

preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por esforço individual vincula<strong>do</strong> à lavratura e recebimento de autos de infração;<br />

III – até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos<br />

preestabeleci<strong>do</strong>s de crédito tributário, por esforço coletivo;<br />

IV – 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de<br />

combater a sonegação ou melhorar a qualidade <strong>do</strong> gasto público, independentemente de seu local de trabalho.”<br />

Art. 2º Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso V ao art. 2º da Lei nº 7.800, de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:<br />

“V – estabilidade econômica.”<br />

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, conta<strong>do</strong> a partir da data de sua<br />

publicação.<br />

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzin<strong>do</strong> efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir<br />

de maio de 2004.<br />

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem assim os incisos I e II <strong>do</strong> art. 1º e o parágrafo único <strong>do</strong> art. 3º da Lei nº 7.800,

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