Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net
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Secretário da Segurança Pública<br />
Heral<strong>do</strong> Eduar<strong>do</strong> Rocha<br />
Secretário <strong>do</strong> Trabalho e Ação Social<br />
Paulo Renato Dantas Gaudenzi<br />
Secretário da Cultura e Turismo<br />
LEI Nº 6.932 DE 19 DE JANEIRO DE 1996<br />
(Publicada no Diário Oficial de 20/01/1996)<br />
Autoriza o reajustamento da remuneração e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e<br />
militares, da administração direta, das autarquias e das fundações <strong>do</strong> serviço público<br />
estadual, e das pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB, restabelece a Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e<br />
Dedicação Exclusiva, altera a estrutura de cargos de provimento temporário que indica e<br />
dá outras providências.<br />
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza<strong>do</strong> a reajustar, a partir de 1º de janeiro de 1996, sem distinção de índices, os valores básicos<br />
de vencimentos, sol<strong>do</strong>s, salários e proventos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, civis e militares, da administração direta, das autarquias e das fundações <strong>do</strong><br />
serviço público estadual.<br />
Parágrafo único. O índice de reajustamento de que trata este artigo, será também aplica<strong>do</strong> em igual data:<br />
a) às pensões pagas pelo Instituto de Assistência e Previdência <strong>do</strong>s Servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da Bahia - IAPSEB ;<br />
b) aos salários <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da empresa Promoções e Participações da Bahia S.A. - PROPAR, integra<strong>do</strong>s em quadro especial<br />
vincula<strong>do</strong> à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.<br />
Art. 2º Fica restabelecida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, que poderá<br />
ser concedida a servi<strong>do</strong>res civis ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário, com o<br />
objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializa<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida no limite percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) e máximo<br />
de 150% (cento e cinqüenta por cento).<br />
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a gratificação ora restabelecida, definin<strong>do</strong> as exigências a que ficarão sujeitos os servi<strong>do</strong>res<br />
coloca<strong>do</strong>s sob o regime de trabalho de que trata este artigo.<br />
Art. 3º A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% ( cento<br />
e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a :<br />
I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, presta<strong>do</strong> antes ou depois <strong>do</strong> horário normal;<br />
II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demora<strong>do</strong>s estu<strong>do</strong>s e criteriosos trabalhos técnicos;<br />
III - fixar o servi<strong>do</strong>r em determinadas regiões.<br />
meses.<br />
§ 1º Considera-se trabalho extraordinário, não eventual, aquele cuja prestação se prolongue continuadamente por mais de 03 (três)<br />
§ 2º O servi<strong>do</strong>r perderá o direito à gratificação prevista neste artigo, quan<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> cargo, salvo nas hipóteses <strong>do</strong><br />
artigo 113, inciso II, e <strong>do</strong> artigo 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas “a” a “e”, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.<br />
§ 3º A percepção da gratificação prevista neste artigo é incompatível com a da gratificação estabelecida no artigo 2º.<br />
Art. 4º Ficam extintas as vantagens pecuniárias nas modalidades Adicional de Função e Gratificação de Serviço, instituídas na forma<br />
<strong>do</strong>s artigos 35 a 43, da Lei nº 6.354, de 30 de dezembro de 1991.<br />
Parágrafo único. Aos servi<strong>do</strong>res que estejam perceben<strong>do</strong> as vantagens extintas por este artigo será concedida, em substituição, a<br />
Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, manti<strong>do</strong>s os mesmos percentuais, desde que persistam os fundamentos da concessão<br />
inicial.<br />
Art. 5º O artigo 26, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, fica acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> § 5º, com a seguinte redação:<br />
"§ 5º A designação para substituir titular de cargo de provimento temporário deverá observar os mesmos requisitos<br />
estabeleci<strong>do</strong>s para o seu provimento e somente poderá recair sobre servi<strong>do</strong>r ou emprega<strong>do</strong> público em exercício no<br />
respectivo órgão ou entidade e que, preferencialmente, desempenhe suas funções na unidade administrativa da lotação <strong>do</strong><br />
substituí<strong>do</strong>.”<br />
Art. 6º O caput <strong>do</strong> artigo 95, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
“Art. 95. É faculta<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r converter 1/3 (um terço) <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de férias a que tiver direito em abono pecuniário,<br />
desde que a requeira com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a critério da administração.”<br />
Art. 7º O servi<strong>do</strong>r público estadual, civil ou militar, desliga<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço público, qualquer que seja a causa, ou afasta<strong>do</strong> por motivo<br />
de aposenta<strong>do</strong>ria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, antes de completa<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de 12 (<strong>do</strong>ze) meses de que trata o § 1º, <strong>do</strong><br />
art. 93, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, terá direito à indenização pelas férias proporcionais, correspondentes a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos)<br />
da última remuneração percebida, por mês de trabalho, consideran<strong>do</strong>-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.<br />
§ 1º Deverão também ser indenizadas as férias que, pelos motivos referi<strong>do</strong>s neste artigo ou por necessidade imperiosa de serviço, não<br />
tenham si<strong>do</strong> gozadas, observan<strong>do</strong>-se para determinação de seu valor a proporcionalidade entre a duração prevista para as férias e o número de