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Imprimindo - Legislação do Servidor - Sefaz Net

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Art. 2º Ficam acrescenta<strong>do</strong>s ao Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos:<br />

I - o parágrafo 3º ao artigo 1º:<br />

“§ 3º Os servi<strong>do</strong>res que exerçam atividade de assessoria e que não tenham sob sua subordinação equipe de trabalho serão<br />

avalia<strong>do</strong>s pelas competências constantes <strong>do</strong> inciso II”.<br />

II - O parágrafo único ao artigo 5º:<br />

“Parágrafo único. Para o servi<strong>do</strong>r que tenha si<strong>do</strong> avalia<strong>do</strong> apenas uma vez no perío<strong>do</strong> de <strong>do</strong>is anos por ter esta<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong><br />

por motivo de <strong>do</strong>ença ou disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, será<br />

considerada apenas a nota da avaliação efetuada no ano da promoção”.<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 10.070 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Altera dispositivos <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 06 de janeiro de 2003, que Regulamenta a<br />

Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

DECRETA<br />

Art. 1º O caput <strong>do</strong> art. 1º <strong>do</strong> Decreto nº 8.415, de 7 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 1º A Avaliação de Desempenho Individual <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco, para fins exclusivos de<br />

desenvolvimento na carreira, será realizada no terceiro trimestre de cada ano, relativamente aos <strong>do</strong>ze meses imediatamente<br />

anteriores, com base em indica<strong>do</strong>res de desempenho e nas seguintes competências:”.<br />

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagin<strong>do</strong> seus efeitos a 1º de agosto de 2006.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.<br />

PAULO SOUTO<br />

Governa<strong>do</strong>r<br />

Ruy Tourinho<br />

Secretário de Governo<br />

Walter Cairo de Oliveira Filho<br />

Secretário da Fazenda<br />

DECRETO Nº 10.071 DE 15 DE AGOSTO DE 2006<br />

(Publica<strong>do</strong> no Diário Oficial de 16/08/2006)<br />

Acrescenta dispositivo ao Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s<br />

integrantes <strong>do</strong> Grupo Ocupacional Fisco.<br />

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da<br />

Constituição Estadual, e ten<strong>do</strong> em vista o disposto no artigo 11, da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002,<br />

D E C R E T A<br />

Art. 1º Fica acrescenta<strong>do</strong> o inciso VIII ao § 2º <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> Decreto nº 8.199, de 27 de março de 2002, que regulamenta o Programa<br />

Permanente de Capacitação e Desenvolvimento <strong>do</strong>s Auditores Fiscais e Agentes de tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda – PROCAD:<br />

“VIII - Engenharia.”<br />

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.<br />

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.<br />

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2006.<br />

PAULO SOUTO

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